TJMT - 0000791-38.2013.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CRIADORES RURAIS DE ITAUBA em 24/09/2025 23:59
-
02/09/2025 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 05:58
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CRIADORES RURAIS DE ITAUBA em 05/05/2025 23:59
-
24/04/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 03:21
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos
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22/04/2025 11:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10000843320258110096
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11/04/2025 17:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/11/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:38
Expedição de Mandado
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27/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
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20/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:56
Expedição de Mandado
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17/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CRIADORES RURAIS DE ITAUBA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VALCIR DONATO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000791-38.2013.8.11.0096 - Autor: MUNICÍPIO DE ITAÚBA e outros - Réu: ASSOCIACAO DE CRIADORES RURAIS DE ITAUBA 1.
Intime-se a parte executada, na forma do §2 do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10%.
Destaque-se que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. 2.
Caso não haja o pagamento, acrescida a sobredita multa do artigo 523, §1º, do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme determina o artigo 523, § 3º, desse mesmo Código.
Se a avaliação depender de conhecimentos técnicos especializados, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça, será nomeado avaliador, cujos honorários serão arbitrados posteriormente, a depender da coisa a ser avaliada, os quais serão supridos pela parte exequente e carreados à parte executada ao final.
Efetivada a penhora e a avaliação, intimem-se as partes, para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito. 3.
Facultado a parte executada impugnar o cumprimento de sentença em 15 dias, a contar do decurso do prazo do artigo 523 do CPC, devendo ser dado vista à parte exequente para contrapor no mesmo prazo, hipótese em que deverá o processo vir concluso para recebê-la, se for o caso. 4.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora e não havendo pagamento, acrescida a multa, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 dias. 5.
Por fim, registre-se que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o exequente poderá, mediante o recolhimento das respectivas taxas e independentemente de nova ordem judicial, requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 828 e artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 7.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 17 de janeiro de 2024.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito -
17/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:53
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAUBA em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/05/2023 03:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000791-38.2013.8.11.0096 - Autor: MUNICIPIO DE ITAUBA e outros - Réu: ASSOCIACAO DE CRIADORES RURAIS DE ITAUBA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença aviado pelo advogado Município de Itaúba/MT em face de Associação de Criadores Rurais de Itaúba/MT, todos já qualificados nos autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença no id. 69033455 – pág. 21/22.
No id. 69033455 –págs. 25/27, a Dra.
Valéria Aparecida Castilho pugnou pelo desentranhamento do pedido de cumprimento de sentença do Município de Itaúba, considerando que os honorários pertencem à advogada que atuou no feito. É o relatório do essencial.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a Dra.
Valéria Aparecida Castilho atuou em toda a fase de conhecimento do presente feito.
O novo procurador, Dr.
Ricardo Zeferino Pereira, se habilitou apenas para requerer o cumprimento de sentença dos honorários fixados na r. sentença de id. 69033455 – pág. 5/8.
Nesse passo, cumpre esclarecer, que a verba sucumbencial pertence ao advogado que atuou na fase de conhecimento, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. 1.
Conforme já é consabido, os honorários de sucumbência fixados na condenação seguem a regra geral insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, qual seja, a de que pertencem aos advogados que atuaram no feito. 2.
Dessa forma, no caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem remunerar o labor dos causídicos que, comprovadamente, atuaram no processo de conhecimento, não cabendo ao julgador, no momento em que determina a expedição de alvará relativo ao pagamento da verba honorária, excluir os advogados que efetivamente trabalharam para o êxito na demanda.
Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0084081-13.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 28/06/2016; DJERS 06/07/2016).
Assim, o deferimento do pedido da advogada peticionante é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, revogo a decisão de id. 69033455 – pág. 21/23 e, por consequência, reconheço que os honorários advocatícios sucumbências fixados no presente feito pertencem integralmente à Dra.
Valéria Aparecida Castilho, que foi quem atuou na fase de conhecimento. 2.
Intime-se a Dra.
Valéria Aparecida Castilho para, querendo, em 5 dias, apresentar o cumprimento de sentença. 3.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 4.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 24 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
05/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CRIADORES RURAIS DE ITAUBA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 03:50
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000791-38.2013.8.11.0096 - Autor: MUNICIPIO DE ITAUBA e outros - Réu: ASSOCIACAO DE CRIADORES RURAIS DE ITAUBA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença aviado pelo advogado Município de Itaúba/MT em face de Associação de Criadores Rurais de Itaúba/MT, todos já qualificados nos autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença no id. 69033455 – pág. 21/22.
No id. 69033455 –págs. 25/27, a Dra.
Valéria Aparecida Castilho pugnou pelo desentranhamento do pedido de cumprimento de sentença do Município de Itaúba, considerando que os honorários pertencem à advogada que atuou no feito. É o relatório do essencial.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a Dra.
Valéria Aparecida Castilho atuou em toda a fase de conhecimento do presente feito.
O novo procurador, Dr.
Ricardo Zeferino Pereira, se habilitou apenas para requerer o cumprimento de sentença dos honorários fixados na r. sentença de id. 69033455 – pág. 5/8.
Nesse passo, cumpre esclarecer, que a verba sucumbencial pertence ao advogado que atuou na fase de conhecimento, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. 1.
Conforme já é consabido, os honorários de sucumbência fixados na condenação seguem a regra geral insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, qual seja, a de que pertencem aos advogados que atuaram no feito. 2.
Dessa forma, no caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem remunerar o labor dos causídicos que, comprovadamente, atuaram no processo de conhecimento, não cabendo ao julgador, no momento em que determina a expedição de alvará relativo ao pagamento da verba honorária, excluir os advogados que efetivamente trabalharam para o êxito na demanda.
Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0084081-13.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 28/06/2016; DJERS 06/07/2016).
Assim, o deferimento do pedido da advogada peticionante é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, revogo a decisão de id. 69033455 – pág. 21/23 e, por consequência, reconheço que os honorários advocatícios sucumbências fixados no presente feito pertencem integralmente à Dra.
Valéria Aparecida Castilho, que foi quem atuou na fase de conhecimento. 2.
Intime-se a Dra.
Valéria Aparecida Castilho para, querendo, em 5 dias, apresentar o cumprimento de sentença. 3.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 4.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 24 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
24/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:27
Decisão interlocutória
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27/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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01/12/2021 02:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CRIADORES RURAIS DE ITAUBA em 29/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 01:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 04/11/2021.
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05/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 04:59
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
27/10/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2021 01:29
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/11/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2020 01:37
Remessa (Remessa)
-
29/10/2020 02:25
Remessa (Remessa)
-
15/06/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:32
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
02/03/2020 02:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2020 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/02/2020 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
06/02/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/12/2019 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/12/2019 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2019 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2019 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/11/2019 01:59
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
08/04/2019 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 02:22
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
04/04/2019 02:22
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
03/04/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/04/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
03/04/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 01:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/04/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/06/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2018 01:53
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2018 01:56
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
23/03/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2018 01:35
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/03/2018 01:13
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/03/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/03/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/03/2017 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/03/2017 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2017 01:47
Expedição de documento (Certidao)
-
28/10/2016 02:30
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
27/10/2016 02:06
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/10/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/10/2016 02:06
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/09/2016 02:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/07/2016 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/07/2016 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2015 02:27
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
17/07/2015 02:27
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
20/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/12/2014 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2014 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2014 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/09/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2014 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/08/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2014 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2014 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/08/2014 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2014 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2014 01:41
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/08/2014 01:16
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
28/07/2014 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
28/07/2014 01:57
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
18/07/2014 03:23
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
18/07/2014 01:25
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/07/2014 02:56
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/07/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2014 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2014 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2014 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2014 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/06/2014 01:04
Audiência (Audiencia Designada)
-
30/06/2014 01:04
Decisão Interlocutória de Mérito (Despacho Saneador (Decisao Interlocutoria) )
-
18/06/2014 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/06/2014 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/06/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 01:46
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/06/2014 01:30
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
05/06/2014 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/05/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2014 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2014 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/05/2014 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2014 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/05/2014 02:11
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
02/05/2014 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
29/04/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
10/04/2014 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2014 01:23
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
31/03/2014 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2014 02:04
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
31/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2014 02:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
28/03/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2014 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/03/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2014 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2014 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/03/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/02/2014 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2013 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2013 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2013 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/11/2013 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2013 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2013 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/09/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2013 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2013 01:46
Requisição de Informações (Intimacao)
-
10/09/2013 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2013 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2013 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2013 02:04
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
05/09/2013 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2013 01:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/09/2013 01:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2013
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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