TJMT - 1014021-75.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:12
Decorrido prazo de JULIANA VETTORI SANTAMARIA STABILE em 22/08/2025 23:59
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18/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 03:20
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 03:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:35
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 04/08/2025 23:59
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18/07/2025 15:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 10/07/2025 23:59
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03/07/2025 04:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
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01/07/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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27/06/2025 17:12
Processo Desarquivado
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27/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 23/06/2025 23:59
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24/04/2025 03:29
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 23/04/2025 23:59
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11/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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21/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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21/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:11
Expedição de Ofício de RPV
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03/02/2025 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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31/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:25
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 18/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:45
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 18/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/09/2024 13:51
Juntada de certidão da contadoria
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20/06/2024 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014021-75.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014021-75.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/09/2023 16:39
Processo Desarquivado
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01/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/08/2023 21:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/08/2023 01:56
Recebidos os autos
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26/08/2023 01:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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14/07/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 03:06
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 04:06
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014021-75.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo imprescrito, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 50/1998.
Citado, o requerido contestou.
Em seguida, a parte requerente impugnou. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em tela, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mesmo sentido, segue jurisprudência da Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3797/2012 – OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO RECONHECIDO EM SENTENÇA – ART. 7º, INC.
XVII, CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 RELATIVOS A TODO PERÍODO LABORADO – IMPOSSIBILIDADE – SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA – REGIME DE TRABALHO NÃO ACOBERTADO POR REGRAS CELETISTAS – PRESCRIÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTE ÀS FÉRIAS USUFRUÍDAS NOS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1028154-90.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 16/05/2022).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 19/01/2023, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 23/03/2018.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para o Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professora da Educação Básica entre o período de 2018 a 2020, de forma ininterrupta, conforme documentos colacionados no id n. 113341929.
Além disso, não há descrição dos pagamentos do adicional de 1/3 sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora nos últimos 05 (cinco) anos que precedem a distribuição da presente, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
No mais, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores estaduais, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Reconhecer a PRESCRIÇÃO das verbas devidas cinco anos antes da propositura da presente ação, qual seja, 23/03/2018; b) CONDENAR o Estado de Mato Grosso, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos descritos na inicial e comprovadas pelas respectivas fichas financeiras, cujo montante deverá ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juiz de Direito Designada -
22/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
22/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 09:24
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA ROSA MARTINS em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:58
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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