TJMT - 1002442-44.2021.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Segunda Vara Criminal e Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 01:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
23/09/2025 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/09/2025 11:30
Publicado Intimação em 22/09/2025.
 - 
                                            
22/09/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
 - 
                                            
19/09/2025 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/08/2025 08:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 08:20
Decorrido prazo de BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO em 28/08/2025 23:59
 - 
                                            
21/08/2025 10:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 09:43
Publicado Intimação em 21/08/2025.
 - 
                                            
21/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
 - 
                                            
21/08/2025 06:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
05/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/08/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2025 12:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
09/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO em 08/07/2025 23:59
 - 
                                            
09/07/2025 02:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 08/07/2025 23:59
 - 
                                            
01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/06/2025 08:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
13/06/2025 08:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
 - 
                                            
13/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
 - 
                                            
11/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/02/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO em 04/02/2025 23:59
 - 
                                            
04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO em 30/01/2025 23:59
 - 
                                            
13/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/12/2024 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 13/11/2024 23:59
 - 
                                            
14/11/2024 07:47
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 13/11/2024 23:59
 - 
                                            
06/11/2024 12:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
 - 
                                            
06/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
 - 
                                            
04/11/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/11/2024 17:51
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/11/2024 17:49
Expedição de Mandado
 - 
                                            
04/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/09/2024 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 02/09/2024 23:59
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO em 26/08/2024 23:59
 - 
                                            
31/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/07/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
 - 
                                            
14/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO em 02/04/2024 23:59
 - 
                                            
17/03/2024 22:34
Publicado Despacho em 08/03/2024.
 - 
                                            
17/03/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
 - 
                                            
15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA Processo nº 1002442-44.2021.8.11.0020 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA EXECUTADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO INTIME-SE o executado para que apresente a cópia das matrículas indicadas na petição de id. 132372887.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito - 
                                            
06/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/02/2024 18:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/01/2024 15:47
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
14/12/2023 17:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2023 13:23
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
20/10/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/10/2023.
 - 
                                            
07/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1002442-44.2021.8.11.0020.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA EXECUTADO: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO Vistos em correição.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sul de Mato Grosso – Sicredi Sul MT em desfavor de Bruno Severino Rodrigues Neto, lastreada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 41.878,31 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos).
Na inicial, a exequente requereu a penhora de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal de titularidade do executado sobre os bens imóveis descritos nas matrículas de nº 3.384 e 3803 do RGI de Alto Araguaia/MT.
No id. 1204066378 foi certificado nos autos o bloqueio eletrônico de valores parcialmente frutífero, na importância de R$ 6.899,89 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos).
Na sequência, atendendo ao disposto no art. 854, §3º, inciso I, do CPC/15, o executado insurgiu nos autos alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que o montante bloqueado destina-se a própria subsistência e de sua família(id. 124400493).
O exequente, de sua vez, reiterou o pedido formulado na inicial, a fim de que seja determinada a penhora, por termo nos autos, e avaliação, de 50% da fração ideal de titularidade do executado sobre os imóveis matriculados sob o nº 3384 e 3803, bem como impugnou a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, pelo que requereu a expedição de alvará de levantamento, e, por fim, requereu a penhora no rosto dos autos nº 1000224-09.2022.811.0020 (id. 130651228).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. - Do pedido de desbloqueio de valores penhora.
Do pedido de alvará de levantamento.
Conforme certificado nos autos, houve a notícia de bloqueio eletrônico de valores, parcialmente frutífero, na importância de R$ 6.899,89 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), sobre a qual a exequente requereu a expedição de alvará de levantamento.
O executado apresentou pedido de desbloqueio fundamentado na impenhorabilidade de valores que, em tese, são destinados ao sustento próprio e de sua família, cujo montante decorre de acordo realizado em processo judicial.
Em se tratando de matéria de ordem pública – impenhorabilidade -, vejamos o que preconiza o artigo 833, inciso X do CPC/15: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Com efeito, a impenhorabilidade aludida no inciso 833, inciso X, do CPC/15 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Nesse norte, assim tem se manifestado o STJ (2ª Seção.
EREsp 1330567-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014; 4ª Turma.
AgInt no REsp 1958516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022; e 1ª Turma.
AgInt-AREsp 2.152.036-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria), senão vejamos: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 14/06/2022 (Info 742).
Desse modo, tratando-se de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, tem-se que estão alcançadas pela impenhorabilidade, enquanto instrumento legal destinado a assegurar o mínimo existencial, conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana.
Contudo, se o magistrado identificar eventual abuso do direito por parte do executado poderá afastar, no caso concreto, a garantia da impenhorabilidade, não sendo esta, contudo, a hipótese por ora aferível nos autos (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).
Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo executado, para determinar o imediato DESBLOQUEIO dos valores penhorados, no montante de R$ 6.899,89 (seis mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), em obediência ao art. 833, inciso X, do CPC/15.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia bloqueada, em favor do respectivo executado, devendo o valor ser creditado na respectiva conta bancária bloqueada. - Do pedido de penhora nos rosto dos autos nº 1000224- 09.2022.8.11.0020.
No id. 130651228, a exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 1000224-09.2022.8.11.0020, pois segundo apurou a partir do documento juntado no id. 124400500, o executado possui um crédito no montante de R$ 576.333,40, a receber de Gabriel Rodrigues Filho. É cediço que a denominada "penhora no rosto dos autos" consiste na constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor em ação judicial, a teor do disposto no artigo 860, do NCPC: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
O instituto jurídico-processual possui como finalidade precípua permitir a satisfação do crédito objeto de execução, através da penhora sobre direitos ou bens que o executado venha a obter em outra ação judicial.
Tal modalidade é utilizada quando, sendo o executado potencial credor em outra demanda, o montante eventualmente alcançado por ele seja revertido em proveito do exequente.
Infere-se, portanto, que o recebimento do crédito pelo exequente depende do resultado final do outro processo, pois a constrição somente se efetivará caso haja algum produto favorável ao executado.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que "A penhora no rosto dos autos (...) serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo." (REsp 1585914/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).
No caso em tela, verifico que razão assiste ao exequente, sendo, portanto, o caso de deferimento da medida.
Assim, EXPEÇA-SE mandado de penhora no rosto dos autos 1000224-09.2022.8.11.0020. - Do pedido de penhora e avaliação de bens imóveis.
Na inicial, a exequente requereu, também, a penhora e avaliação, por termo nos autos, de 50% da fração ideal de titularidade do executado sobre os imóveis matriculados sob o nº 3384 e 3803 do RGI de Alto Araguaia/MT.
Todavia, antes de deliberar sobre o pedido, INTIME-SE o autor, para que apresente aos autos a matrícula atualizada dos aludidos bens imóveis.
Prazo: 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIMEM-SE.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito - 
                                            
05/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 00:43
Decisão interlocutória
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02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 03:17
Decorrido prazo de BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADALTO QUINTINO DA SILVA PROCESSO n. 1002442-44.2021.8.11.0020 Valor da causa: R$ 63.807,48 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Endereço: RUA FERNANDO CORRÊA DA COSTA, 1100, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-048 POLO PASSIVO: Nome: BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO Endereço: Quintino Bocaíuva, 15, Centro, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78108-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora efetuada, nos termos do Artigo 854, §2° e 3°, do CPC, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
Alto Araguaia-MT, 12 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. - 
                                            
12/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
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08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 07:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUL DE MATO GROSSO - SICREDI SUL MT em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Autos nº: 1002442-44.2021.8.11.0020 Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online, nos termos do art. 854, caput, do NCPC.
Assim, EFETIVE-SE o bloqueio de contas do (s) executado (s) Bruno Severino Rodrigues Neto (CPF: *28.***.*30-63), através do sistema SISBAJUD na quantidade suficiente para pagamento do valor atualizado da dívida (id. 84270675), e que a quantia indicada seja transferida para a conta única, na forma do artigo 515 §1° da CNGC.
Caso não seja penhorado o valor integral do crédito exequendo na primeira tentativa, DEFIRO o pedido de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha), conforme pleiteado pela parte exequente, pelo prazo de 30 dias, sendo cessados seus efeitos após este período.
Encerrado o prazo de reiteração da ordem, JUNTE-SE aos autos cópia da operação.
Efetivado o bloqueio com sucesso, valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD e que a quantia indicada seja transferida para a Conta única, na forma do artigo 515 §1° da CNGC.
Se a penhora online for realizada integralmente com sucesso, INTIME-SE a parte Executada, pessoalmente, para que se manifeste em 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 2º e 3º, do CPC/2015.
Caso não haja manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e, nesse caso, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor depositado, na forma a ser postulada pela parte credora, que deverá ser INTIMADA para se manifestar a respeito do prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online reste infrutífera, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação dos bens imóveis descritos nas matrículas 3384 e 803, conforme requerido ao id. 109852714, em 50% do imóvel devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, garantindo ao executado e sua esposa, a oportuna ciência e impugnação e/ou embargos, no prazo legal.
Os bens deverão ser avaliados pelo Oficial de Justiça.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada e seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC/2015.
Ressalte-se que a averbação da penhora no registro competente deverá ser tomada pela parte exequente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo providenciar a JUNTADA aos autos do comprovante da tomada de tal providência.
Caso não haja manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, caso restem infrutíferas as diligencias ora deferidas, ou não sendo ela realizada pela ausência do recolhimento das custas, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passiveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 20 (vinte) dias.
Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, Observando-se o artigo 1.181 da CGNC.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito - 
                                            
05/04/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2023 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
17/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/07/2022 06:17
Publicado Despacho em 06/07/2022.
 - 
                                            
06/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
 - 
                                            
04/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/04/2022 08:07
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2022 10:25
Decorrido prazo de BRUNO SEVERINO RODRIGUES NETO em 22/02/2022 23:59.
 - 
                                            
17/02/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/02/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/02/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/01/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
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24/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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19/11/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/11/2021 14:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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