TJMT - 1004119-48.2021.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
20/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:27
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 11/06/2025 23:59
-
29/05/2025 16:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 04:21
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 23/05/2025 23:59
-
17/05/2025 19:49
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
17/05/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 02:13
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 24/01/2025 23:59
-
11/12/2024 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:10
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 20/06/2024 23:59
-
07/06/2024 07:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:01
Não recebido o recurso de KARLA FERREIRA MENDES - CPF: *41.***.*89-09 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
18/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 03:14
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 07/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 04:56
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
08/03/2024 12:22
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 21/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1004119-48.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: KARLA FERREIRA MENDES REQUERIDO: TIAGO CELESTRINO ALVES
VISTOS.
Verifica-se que a parte recorrente apresentou recurso inominado e requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Infere-se dos autos que a parte recorrente não apresentou quaisquer documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Assim, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 horas, instrua o feito com as três últimas declarações de imposto de renda, os três últimos holerites, os três últimos extratos dos bancos nos quais possua conta e outros documentos que sejam úteis e hábeis para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, atendendo ao disposto no artigo 5.º, LXXIV, da CF e artigo 99, parágrafo 2.º, do CPC, ou recolha o devido preparo no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em Cooperação -
02/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 23:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 03:42
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004119-48.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: KARLA FERREIRA MENDES REQUERIDO: TIAGO CELESTRINO ALVES PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Acidente de veículo de natureza colisão, onde as partes discutem acerca da culpa em torno do referido acidente, visando ressarcimento dos danos causados.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
PROVAS COLHIDAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Após a realização da audiência de instrução conforme (IDs. 118649831 e Nº 118415907) verificou que de acordo com o de depoimento das partes envolvidas no acidente de trânsito, das testemunhas arroladas pela parte reclamada e memoriais apresentados pelas partes, que prova colhida em audiência de instrução, assim como demais provas existentes nos autos de que a parte reclamada foi quem deu causa ao acidente de trânsito, tendo em vista, que deixou de observar as regras da Legislação de Trânsito, no sentido de não reduzir a velocidade no cruzamento de vias sem sinalização e não dar a preferência para o veículo que transita a direita do sentido de deslocamento em vias sem sinalização.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. É norma elementar no trânsito que aquele que no cruzamento em vias sem sinalização deve reduzir a velocidade e dê preferência de passagem, em vias urbanas, de quem trafega à direita do condutor.
Art. 29 - CTB.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; Observa-se pelas fotos e vídeos acostados aos autos e, pela narrativa no boletim de ocorrência que, a colisão se deu em um cruzamento e a parte Reclamante tinha preferência de passagem, por estar a direita do condutor do veículo causador do acidente.
As provas não deixam qualquer dúvida de que a parte Reclamada desconsiderou a redução da velocidade e a parada obrigatória para ingressar no cruzamento onde os veículos colidiram, dando assim, causa ao acidente por sua culpa.
Registro que embora a colisão tenha se dado na lateral do veículo da parte Reclamada, o vídeo do local do acidente conforme (ID Nº 119377247), demonstra que a parte reclamada ao desviar do veículo que manobrava para entrar numa residência, não reduziu a velocidade no cruzamento, não observando a aproximação da moto que estava em baixa velocidade, mas tinha a preferência de passagem e não conseguiu evitar a colisão.
Nesse sentido, determina o art. 44, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo, com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Ademais, não há provas de que a parte Reclamante trafegava com velocidade excessiva e incompatível para as circunstâncias, mesmo se tratando de motocicleta e ser comum essa ocorrência.
Nesse caso, não basta a mera alegação da parte reclamada de que a parte reclamante estava em baixa velocidade e deveria evitar o acidente.
A manobra realizada pela parte Reclamada exige o máximo de atenção e cuidado, de modo que, age com culpa quem invade outra pista sem observar os veículos que já transitam na mão de preferência.
Nesse sentido: “Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ROTATÓRIA.
INVASÃO DE PREFERENCIAL.
VEÍCULO QUE ADENTRA PREFERENCIAL SEM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, ABALROANDO TERCEIRO QUE JÁ REALIZA A TRAJETÓRIA.
CULPA DO RÉU.
DANO MATERIAL CONFIGURADO, NO VALOR DA NOTA FISCAL.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS – 4ª T - RI: *10.***.*86-19 – relª. juíza Glaucia Dipp Dreher – j. 30/05/2014 – DJe 04/06/2014) Deste modo, conclui-se pela culpa da parte Reclamada no evento, gerando o dever de indenizar.
O dano material perseguido pela parte reclamante é de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), e vem representado por orçamentos em ordem e em consonância com a natureza da colisão, bem como, sem resistência pela parte Reclamada. - PEDIDO CONTRAPOSTO.
Em razão da conclusão no pedido principal, de culpa da parte Reclamada no evento, sem razão o pedido contraposto.
Diante do exposto, nos termos do art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC c.c. art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para: a) condenar a parte Reclamada: a-1) em danos materiais, no valor de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária (INPC), a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ); b) julgar improcedente o pedido contraposto, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no sistema PJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:29
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 14:15
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
18/04/2023 12:12
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 07:39
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1004119-48.2021.8.11.0008.
REQUERENTE: KARLA FERREIRA MENDES REQUERIDO: TIAGO CELESTRINO ALVES
Vistos.
Compulsando os autos, denoto que a lide necessita de dilação probatória para deslinde da presente questão.
Neste norte, converto o julgamento em diligencia e DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o DIA 15 DE MAIO DE 2023 ÀS 17H00MIN, a ser realizada por videoconferência nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, através do sistema Microsoft Teams.
Tratando-se de audiência não presencial, intimem-se as partes acerca da data e hora e que o acesso à sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWNmYWE3ZGQtYzMwMi00MTA0LTlhZGEtYTJhYmM5NjhlNGVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22da8963be-6cd1-4a2c-b4e7-a5a66266cc8c%22%7d Oportunidade que as partes poderão arrolar testemunhas (NO MÁXIMO TRÊS PARA CADA PARTE) ou apresentá-las espontaneamente, consignando que se houver necessidade de intimação das mesmas, deverá ser observado o prazo legal de 05 (cinco) dias antecedente a data da audiência, e ainda as formalidades no artigo 34, §1º da Lei n.9.099/95.
INTIMEM-SE as partes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
05/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/05/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
03/04/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 14:05
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 14:04
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 07:00
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 13:45
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
31/05/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 21:12
Decorrido prazo de TIAGO CELESTRINO ALVES em 15/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 12:31
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/02/2022 03:25
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:50
Audiência Conciliação juizado designada para 31/05/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
07/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 03:36
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA MENDES em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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