TJMT - 1039501-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:19
Recebidos os autos
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16/02/2023 01:19
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/02/2023 17:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO MATTEOLI em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 13:50
Homologada a Transação
-
12/01/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 07:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO MATTEOLI em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2022 13:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIBEIRO MATTEOLI em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:18
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039501-89.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: KARINA CRISTINA DE SOUZA TERROSO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: ANA CAROLINA RIBEIRO MATTEOLI Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
01/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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