TJMT - 1000344-29.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da Reclamação manifestada pelo reclamante no ID. 166961696, em seus ulteriores termos.
Certifique-se o transito em julgado, e baixem os autos à origem para as providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
23/05/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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23/05/2023 17:32
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:38
Homologada a Desistência do Recurso
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11/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:08
Juntada de Ofício
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02/05/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2023 00:24
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Reclamação Constitucional de nº 1000344-29.2023.8.11.9005.
Origem: Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Reclamante: PSDB DIRETÓRIO REGIONAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Reclamada: Dra.
Patrícia Ceni dos Santos, Juíza do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO contra decisão prolatada nos autos nº 8017484-42.2019.8.11.0001 em curso no Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá, execução por quantia certa fundada em título extra judicial, sob a alegação de que houve descumprimento, pelo Juízo “a quo”, da determinação contida no acórdão, que determinou ser realizada a citação válida do executado.
Defende que, apesar de não constar no regimento interno, é de competência da Turma Recursal julgar a RECLAMAÇÃO, e que não pode ser prejudicado por esta omissão normativa, bem como que é cediço o entendimento que na ausência de previsão do procedimento da Lei 9099/95, aplicar-se-á o disposto no Código de Processo Civil.
Ao final requer: a) concessão de liminar para suspender o referido processo, ante o dano que causará caso permaneça em andamento; b) requisição de informação ao Juízo “a quo”; que seja julgada procedente a Reclamação a fim de que seja procedida a sua citação válida. É o breve relato.
Na Lei nº 9.099/95 não existe previsão de interposição de RECLAMAÇÃO contra decisões de Juízes de Direito em exercício no Juizado Especial, pois o seu art. 41 prevê a recorribilidade tão somente de sentenças. “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
Porém há previsão de apresentação de RECLAMAÇÃO nos artigos 988 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal”; A competência jurisdicional de processar e julgar a RECLAMAÇÃO é do órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, em conformidade com o disposto no § 1º do referido artigo, verbis: “§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”.
Sempre que possível, para julgar a RECLAMAÇÃO prevista no art. 988 do CPC, há prevenção do relator do processo principal, pois o § 3º do referido artigo dispõe: “§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível”.
Analisando os autos principais (8017484-42.2019.8.11.0001) verifico que houve tentativas de citação, do executado, ora Reclamante, sem êxito, nos dias 27/06/2019, 01/07/2019 e 03/07/2019, conforme “AR” juntado nos autos em 18/07/2019; no dia 11/11/2019, conforme “AR” juntado nos autos em 13/12/2019.
Porém, em 13/04/2021 a carta de citação do executado, ora Reclamante (PSDB Diretório Regional do Estado de Mato Grosso), foi entregue no destino, conforme “AR” juntado nos autos em 19/04/2021, e, por não havido o pagamento, nem nomeado bens à penhora, em 09/07/2021, ocorreu o bloqueio judicial no valor de R$ 41.266,61 e, no dia 27 de julho de 2021, o Reclamante efetuou juntada de procuração nos referidos autos e nele se manifestou, oportunidade que apresentou Embargos à Execução, onde arguiu preliminares de nulidade de citação, de impenhorabilidade do valor constrito, de ausência de solidariedade do Partido com as dívidas contraídas pelo candidato, de ausência de força executiva do título, de ausência de comprovação dos serviços prestados.
Alega que a carta de citação do executado foi entregue a Rua Marechal Severiano de Queiroz, 480, Duque de Caxias, em Cuiabá/MT, e que este era o endereço do Sr.
Paulo de Campos Borges Júnior, que naquela data, não era mais o seu presidente, pois isso é nula a citação.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 13/09/2021 às 9:00 horas, porém os Executados, inclusive o Reclamante, não compareceram no referido ato processual, conforme consta no Termo de Audiência.
Os Embargos do Devedor foram julgados improcedentes, em 30/09/2021.
Apresentados Embargos de Declaração, pelo ora Reclamante, estes foram rejeitados por decisão prolatada em 20/01/2022.
Houve interposição de Recurso Inominado em 14/02/2022 onde arguiu preliminar de nulidade de citação, essa preliminar foi acolhida em julgamento realizado pela Turma Recursal na sessão do dia 26/04/2022 e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Retornado os autos à origem, em 29/06/2022, foi expedido alvará do valor bloqueado ao ora Reclamante.
Em sentença prolatada em 22/07/2022 foi julgada extinta a execução por ter o autor abandonado a causa por mais de 30 dias.
Apresentados Embargos de Declaração estes foram rejeitados, por decisão proferida em 27/07/2022.
Interposto Recurso Inominado este foi provido pela Turma Recursal, em 27/10/2022 e determinado o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Os executados foram intimados para efetuarem o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10%.
O Reclamante apresentou Embargos de Declaração, em 12/12/2022, onde se insurgiu contra a referida intimação dizendo: “Antes de se proceder qualquer andamento do feito, o Executado precisa ser citado nos termos do artigo 115, § único do CPC: Ademais, não há se falar em aplicação de multa de 10% em processo de Execução”.
O executado, ora Reclamante, apresentou novos Embargos do Devedor em 26/01/2023 onde requereu o chamamento do feito a ordem, reiterou que previamente deve haver a sua citação válida, e disse que entende nada dever à empresa exequente.
Em decisão prolatada em 08/03/2023, foi decidido: “Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, REJEITO-OS mantendo a decisão atacada na íntegra, na medida em que os referidos embargos não preenchem os requisitos legais do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ainda, reconheço o caráter protelatório dos Embargos interpostos, aplicando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção”.
Em 28/03/2023 houve o bloqueio judicial do valor de R$ 39.650,77 de valores depositados em conta bancária do Reclamante e oportunizado ao Executado apresentar Embargos à Execução no prazo legal.
O executado, ora Reclamante, apresentou Embargos à Execução no dia 31/03/2023.
Feitos os necessários esclarecimentos dos principais atos processuais da ação principal, deve ser ressaltado que, se não houve a citação válida na execução, como alega o Reclamante, com o seu comparecimento espontâneo nos autos, em tese, supriu eventual falta ou a nulidade, em face ao disposto no § 3º do art. 18, da Lei 9.099/95, in verbis: “§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”.
Como consta no relatório acima, no dia 27 de julho de 2021 o Executado, ora Reclamante, efetuou juntada de procuração nos autos principais e nele se manifestou, apresentando Embargos à Execução.
Esse fato, s.m.j., supriu a ausência ou nulidade citação, nos termos do disposto no § 3º do art. 18, da Lei 9.099/95.
No Código de Processo Civil, em caso de comparecimento espontâneo do réu ou do executado a regra é a mesma, como dispõe o § 1º do art. 239, in verbis: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Rejeitada a alegação de nulidade da citação na execução o feito deve prosseguir, como dispõe o § 2º, inciso II, do referido artigo, in verbis: “§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
A finalidade da citação é dar ao executado conhecimento da existência da execução proposta contra si, sendo assim o seu comparecimento espontâneo nos autos, com a juntada de procuração constituindo advogado, torna inconteste a sua ciência quanto ao processo.
A jurisprudência atual majoritária de nossos Tribunais é pacífica de que o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou nulidade de citação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EVENTUAL NULIDADE CONVALESCIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA.
I - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução, nos termos do art. 239, § 1º, Código de Processo Civil.
II - Dessa forma, considerando que a parte executada obteve ciência inequívoca do feito executório por meio de seu comparecimento espontâneo, resta suprida a ausência de citação.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. decisão mantida. (TJ-GO - AI: 05314439720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DADOS ESPECÍFICOS DA DEMANDA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “Configura comparecimento espontâneo a apresentação de instrumento procuratório, ainda que não tenham sido outorgados poderes específicos para o recebimento da citação, na hipótese em que haja indicação da ação.
Isso porque nesta ocasião o réu manifesta ciência de que contra ele fora proposta demanda específica” (AgRg no REsp 1280911/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023882-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 03.08.2020) (TJ-PR - AI: 00238827220208160000 PR 0023882-72.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 03/08/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NOS AUTOS DA AÇÃO DA EXECUÇÃO - INÍCIO DO PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE - CONSTATAÇAO.
O comparecimento espontâneo do executado nos autos da ação de execução supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para a apresentação dos embargos à execução, nos termos do § 2º, do artigo 239, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000205594229001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021) A jurisprudência predominante e atual do colendo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEVEDOR.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO SUPRIDA. 1.
A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.483.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1.
Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
Cabe destacar que não significa falta de fundamentação quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2.
De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU.
CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA.
SÚMULA N. 7/STJ.
CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
II -
Por outro lado, não configura o comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato.
III - Hipótese em que foram juntadas guias comprovando o pagamento de custas e noticiado, pelo próprio Exequente, o parcelamento dos débitos fiscais de 1993 a 2003.
Ainda que o recolhimento das custas tenha sido efetuado em favor da Ré, tal ato não demonstra ciência inequívoca da execução e o reconhecimento do débito, sendo necessário, para tanto, a juntada de procuração do advogado com poderes especiais para receber a citação (desde que possível o acesso aos autos) ou apresentação de defesa.
IV - A resolução da controvérsia estabelecida pelo recurso especial em torno da CDA, se apresentada em cópia reprográfica ou em documento original, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
V - Partindo da premissa adotada pelo acórdão recorrido de que a CDA foi apresentada em cópia reprográfica, não se vislumbra ofensa ao art. 202 do CTN, uma vez que o art. 6º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal autoriza, inclusive, seja ela apenas transcrita na inicial de processo eletrônico.
VI - Recurso especial improvido (REsp 1165828 – RELATORA Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 07/03/2017 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/03/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4.
Esta Corte de justiça firmou entendimento no sentindo de que "a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade" (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017).
Considerando a consonância com esse entendimento, mantém-se a aplicação, no particular, da Súmula 568/STJ. 5.
Não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878581 / DF – RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO - 26/04/2021 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE - DJe 28/04/2021) Neste caso, como o Executado, ora Reclamante, por seu advogado, ao efetuar a juntada do instrumento opôs Embargos à Execução, onde arguiu preliminares de nulidade de citação, de impenhorabilidade do valor constrito, de ausência de solidariedade do Partido com as dívidas contraídas pelo candidato, de ausência de força executiva do título, de ausência de comprovação dos serviços prestados, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo sem a procuração ter poderes especiais para receber citação, deve ser considerado que houve comparecimento espontâneo e portanto está suprida a ausência ou nulidade de citação.
A nulidade da citação do Reclamante reconhecida no acórdão, se refere a aquela feita por meio da carta de citação, pelo fato de ter sido encaminhada, por meio do correio, conforme “AR”, por ser endereço diverso de sua sede.
No entanto, se o executado, por meio de advogado, compareceu nos autos, evidentemente que tem ciência da existência do processo.
Não se justifica, a meu sentir, determinar que lhe seja dado conhecimento de um fato que já tem ciência. como já dito, a finalidade da citação é dar ao executado conhecimento da existência da execução proposta contra si.
Assim, em face ao disposto no § 3º do art. 18, da Lei 9.099/95, que está em consonância com o estatuído no § 1º do art. 239, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial supra colacionado, com o comparecimento do Reclamante nos autos da ação principal em 27/07/2021, quando efetuou juntada de procuração e nele se manifestou, supriu a falta ou nulidade de citação.
E, uma vez rejeitada a arguição de nulidade de citação a consequência processual é o prosseguimento da execução, em conformidade com o disposto no § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
A defesa do executado na execução de título judicial ou extrajudicial pode ser efetuada por meio de Embargos à Execução, após haver a obrigatória segurança do juízo, nos termos do disposto no Enunciado nº 117, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
O prazo para oferecimento dos Embargos à Execução, no título judicial, é de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora, consoante dispõe Enunciado nº 142, também do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.
Da decisão que julgar os Embargos à Execução caberá a interposição de recurso inominado, em conformidade com disposto no Enunciado nº 143 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 143 - A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
A presente Reclamação foi distribuída em 24/03/2023, e em data posterior - 31/03/2023 - no prazo legal, houve oposição de Embargos do Devedor nos autos da ação principal, pois o bloqueio judicial no valor de R$ 39.650,77 foi realizado em 16/03/2023, que automaticamente gera a suspensão dos atos executórios, por isso entendo que não deve ser concedida liminar pleiteada nesta Reclamação de determinar a suspensão da execução, prevista no inciso II do art. 989 do Código de Processo, tendo em vista que de forma alguma haverá prejuízo processual.
Além disso, sem prejuízo processual não deve ser reconhecida a ocorrência nulidade, conforme dispõe o art. 13 e seu § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo”.
Em processos judiciais a citação do réu ou do executado ocorre apenas uma vez, não deve haver mais de uma citação como pretende o Reclamante, e, como este compareceu espontaneamente nos autos, a ausência ou nulidade de citação foi suprida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos processuais da ação principal, e também indefiro o pedido de ser determinada nova citação do Executado, ora Reclamante.
Requisite-se à autoridade a quem foi imputada a prática do ato impugnado, informações no prazo de 10 (dez) dias. (CPC, art. 989, I) Cite-se o Reclamado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 989, III) Intimem-se.
Cumpra-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
14/04/2023 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 19:01
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 00:32
Publicado Informação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 10:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000344-29.2023.8.11.9005 – Classe: PETIÇÃO (241) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS. -
24/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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