TJMT - 1005705-70.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:56
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 10:56
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:37
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1005705-70.2023.8.11.0002 REQUERENTE: LOURIVAL SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela, proposta por LOURIVAL SOARES DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Em decisão proferida no id. 111287371, este Juízo determinou a emenda a inicial, concedendo prazo para que o autor anexasse aos autos o comprovante de endereço. 3.
Apesar de devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo sem emendar satisfatoriamente o feito, conforme certidão de decurso de prazo lançado pelo próprio sistema. 4.
Nesse sentido, o artigo 321, parágrafo único do CPC dispõe: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche s requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o auto não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 5.
Posto isso, considerando que apesar de devidamente intimado o autor não cumprir com o que fora determinado, a extinção do feito é a medida que se impõe. 6.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art.321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 8. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
13/04/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:07
Indeferida a petição inicial
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29/03/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 03:34
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:46
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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22/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 19:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2023 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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