TJMT - 1008685-94.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:26
Decorrido prazo de ANDERSON FLAVIO DE GODOI em 23/09/2025 23:59
-
22/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2025 10:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA em 27/06/2025 23:59
-
28/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 27/06/2025 23:59
-
26/06/2025 06:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:41
Processo Reativado
-
07/03/2025 17:01
Devolvidos os autos
-
21/05/2024 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/03/2024 23:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008685-94.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS REU: DORILDO CARLINI, JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de Declaração opostos pela DORILDO CARLINI e JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA, em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Ab initio, verifica-se que o art. 1022 do CPC, dispõe que: “Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se destinam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como uns todos, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, conforme ensina Bernardo Pimentel Souza, em Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2. ed., Belo Horizonte: Maza Edições, 2001, p. 305: "...
Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão.
Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades.
A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada.
A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas.
Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório...".
No caso dos autos, vislumbra-se que não há omissão qualquer, uma vez que esse juízo fixa “juros remuneratórios” no item 2 da sentença sob id. 136481465.
Vale-se esclarecer ao embargante que “juros compensatórios” recebe a mesma nomenclatura de “juros remuneratórios”.
Logo não há qualquer omissão.
Todavia, percebe-se que existe erro material no referido decisum que não foi arguido pelo embargante, contudo, visualizado por este juízo, o qual será oportunamente corrigido..
Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém vislumbrando em parte as alegadas omissões, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao RECURSO para CORRIGIR a sentença sob id. 136481465, passando-se a ter o seguinte teor: “2.
O valor deve ser pago em uma única parcela, incidindo juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados desde a imissão de posse, já a correção monetária deverá incidir sobre a diferença do valor ofertado e do valor fixado a justa indenização, contados desde a avaliação pericial, nos termos da Súmula nº. 561 do STF, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) até novembro/2021, e após, pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), nos termos da EC nº. 113/2021.” Ademais, INTIME-SE o Expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários periciais independente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de bloqueio.
No mais, CUMPRA-SE a sentença de id. 136481465.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 12:42
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008685-94.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS REPRESENTANTE: DORILDO CARLINI, JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de ação expropriatória com pedido limiar de imissão na posse proposta pelo MUNCÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face de DORILDO CARLINI e OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Pretende a parte autora a desapropriação de uma área com 0,2540 ha, caracterizada como Lote Jurigue A, desmembrada da matrícula n.º 45.088, de propriedade de DORILDO CARLINI, brasileiro, casado com LENIR CARLINI no Regime de Comunhão de Bens, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade, portador da carteira de identidade RG nº. 29.882-RS e CIC *05.***.*63-72 e JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade, portador do RG n°. *41.***.*02-20, zona urbana desta cidade.
Foi-se declarado de utilidade pública pelo Decreto n. 7.836, de 29 de fevereiro de 2016, estipulando-se a título de justa indenização, o valor de R$ 67.310,00 (sessenta sete mil trezentos e dez reais).
Requer, em sede liminar, a imissão da posse do imóvel, e no mérito, requer seja deferida a desapropriação e transferida a propriedade mencionada, expedindo-se ofício ao Serviço Notarial de Registro de Rondonópolis - MT, para que registre a transferência e baixe todas as penhoras/constrições que recaíam sobre o imóvel, sendo aberta nova matrícula.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
O pedido liminar de imissão de posse foi deferido no, mediante o depósito prévio do valor ofertado a título de indenização.
Expedido mandado de imissão de posse, esse foi devidamente cumprido.
O requerido apresentou contestação, discordando do valor ofertado como indenização pelo município.
O requerente apresentou impugnação à contestação.
Deferido a produção de prova pericial.
A parte requerida impugnou o laudo pericial.
A parte autora concordou com o laudo pericial.
Comunicado ordem de penhora no rosto dos autos É a síntese do necessário.
Fundamento.
Não há necessidade de dilação probatória, pois, apesar de se tratar de questão de fato e de direito, as provas até então produzidas permitem a imediata prestação jurisdicional, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O presente processo versa sobre a desapropriação de área, que foi declarada de utilidade pública pelo Decreto n. 7.836, de 29 de fevereiro de 2016, publicado no Diário Oficial do Município.
O direito de propriedade é garantia fundamental do homem (art. 5.º da CF/88), todavia, passível da interferência do Estado ante os reclamos de interesse público, o que pode ocorrer através da desapropriação, como é o caso dos autos.
Através do respectivo procedimento legal, o Estado pode impor a desapropriação por justa causa, de determinado direito patrimonial, o que implica na aquisição deste pelo Poder Público, por intermédio de prévia e justa indenização, com as ressalvas constitucionais expressas.
O professor Juarez Freitas, conceitua a desapropriação como “um direito do Estado que se traduz em procedimento regido pelo Direito Constitucional-Administrativo, visando à imposição de um sacrifício total, por justa causa, de determinado direito patrimonial, particular ou público – respeitada a hierarquia -, tendo como finalidade a aquisição pelo Poder Público ou de quem, delegadamente, cumpra o seu papel, por intermédio de indenização que há de ser prévia e justa, efetuado o pagamento em dinheiro, com as ressalvas constitucionais expressas” (FREITAS, Juarez.
Estudos de Direito Administrativo. 2.ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 1995, pg. 84).
No caso dos autos, inconteste a utilidade púbica do imóvel desapropriado.
A propriedade do bem restou comprovada nos autos, mediante matrícula do imóvel.
No tocante à indenização, é pacífico o entendimento de que diante da ocorrência da desapropriação subsiste o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA- CONSTRUÇÃO DE PRAÇA – INDENIZAÇÃO FIXADA EM PERÍCIA JUDICIAL – VALOR QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41- JUROS COMPENSATÓRIOS- REDUÇÃO PARA 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A PELO STF NA ADI N. 2332- JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DO DIA 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO– INDICES DE CORREÇÃO E JUROS DE ACORDO COM O RECURSO REPETITIVO RESP N. 1495146 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) DE ACORDO COM O LIMITE IMPOSTO PELA LEI QUE REGE A MATÉRIA E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o poder público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV) (Meirelles.
Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 41ª ed., atualizada até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014, Editora Malheiros, 2015, p. 714/715)”.
O valor fixado a título de indenização deve ser contemporâneo à avaliação, a teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, mostrando-se insubsistente a pretensão do ente municipal em indenizar de acordo com o valor dos imóveis à época da expropriação.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 2332, fixou o percentual dos juros compensatórios em 6% ao ano, reconhecendo a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, motivo pelo qual a sentença recorrida merece reparos neste ponto para adequar ao julgado da Suprema Corte.
Na desapropriação indireta os juros moratórios incidem a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41) e a correção monetária desde a data do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e juros moratórios devem observar os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1495146/MG.
O valor da verba honorária deve observar os limites impostos pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, qual seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto e a indenização imposta judicialmente, observando-se na fixação os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 0000739-42.2004.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 15/07/2021) No tocante ao valor apurado na avaliação pelo perito judicial, constata-se que o preço condiz com o valor de mercado do imóvel, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), razão pela qual o cálculo apresentado deve ser considerado a título de justa indenização.
Ademais, a avaliação judicial realizada por oficial de justiça de confiança do juízo, detém presunção de veracidade, ante a imparcialidade que o expert guarda com a causa, razão pela qual a impugnação oferecida deve trazer elementos técnicos capazes de desqualificar o laudo apresentado, não se caracterizando como justo elemento a mera irresignação quanto ao valor do imóvel, razão pela qual REJEITO a impugnação manifestada pela requerente.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR UTILIDADE PÚBLICA - DECRETO FEDERAL DE 4 DE MAIO DE 1.999 - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA, CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ESTRADA DE FERRO – AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA REALIZADA POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ – PROFISSIONAL QUE DETÉM CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIAL – LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - JUSTA INDENIZAÇÃO – AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Tratando-se de ação expropriatória, a perícia é de grande relevância, já que o perito judicial, que se encontra equidistante dos interesses das partes, utiliza seu conhecimento técnico para apresenta informações imparciais e nortear o convencimento do magistrado, estabelecendo, assim, o valor mais aproximado da justa indenização. 2.
O laudo pericial goza, em princípio, de presunção de veracidade e para desconstituí-lo, a impugnação oferecida pelos interessados deve trazer elementos técnicos capazes de demonstrar circunstâncias técnicas desqualificadoras do resultado apresentado, hipótese diversa da dos autos. 3.
Não havendo obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC/15, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente para revisão do quadro probatório já analisado pelo julgador. (N.U 0053485-68.2019.8.11.0000, , JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/09/2019, Publicado no DJE 30/09/2019) Por fim, os demais requisitos, previstos no Decreto Lei nº 3.365/41, estão presentes e foram comprovados pela documentação juntada aos autos pela parte expropriante.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar desapropriado o imóvel indicado na exordial, qual seja, “uma área com 0,2540 ha, caracterizada como Lote Jurigue A, desmembrada da matrícula n.º 45.088”, estipulando-se a título de JUSTA INDENIZAÇÃO o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Para isso: 1.
INTIME-SE o expropriante para depositar o montante da diferença entre o valor depositado nos autos e o valor apurado a título de justa indenização pelo perito técnico judicial. 2.
O valor deve ser pago em uma única parcela, incidindo juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao mês, contados desde a imissão de posse, já a correção monetária deverá incidir sobre a diferença do valor ofertado e do valor fixado a justa indenização, contados desde a avaliação pericial, nos termos da Súmula nº. 561 do STF, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) até novembro/2021, e após, pelo índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), nos termos da EC nº. 113/2021. 3.
Quanto a penhora comunicada sob id. 133726609, IDENTIFIQUE-SE no processo com o indicador de penhora no rosto dos autos, conforme configuração do sistema PJE. 4.
INSIRA-SE a respectiva anotação de penhora no rosto dos autos. 5.
Oportunamente, COMUNIQUE-SE o Juízo do 2º Juizado Especial De Rondonópolis acerca da penhora no rosto dos autos levada a efeito, bem como INFORME a devida conta judicial para transferência do valor atualizado, em seguida, PROCEDA-SE a transferência dos valores. 6.
Haja vista as penhoras contidas na matrícula do imóvel, ora desapropriados, OFICIEM-SE os respectivos Juízos nas ações que geraram a penhoro na matrícula do imóvel acerca da presente ação e do valor depositado nos autos para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 7.
Comprovada a liquidez, exigibilidade e certeza dos créditos, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás em favor dos credores. 8.
Caso transcorrido o prazo sem manifestação dos credores ou remanescente de saldo, EXPEÇA-SE Alvará de levantamento dos valores em favor do requeridos, nos termos do Decreto Lei nº. 3.365/41.
Cumpridas as determinações acima, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, em consonância com o art. 487, inciso III, a do Código de Processo Civil.
Após, DETERMINO a remessa à Superior Instância para o reexame necessário da sentença.
DEIXO de condenar o Ente Público nas custas e despesas processuais por serem isentos, nos termos do art. 3º, I, Lei Estadual 7.603/2001.
CONDENO o Município de Rondonópolis ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de 2% (dois por cento) do art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
EXPEÇA-SE o alvará do restante do valor dos honorários periciais.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
07/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 05:25
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO a fim de manifestar, no prazo legal sobre o laudo pericial, juntado aos autos do processo acima identificado, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento -
18/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/07/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 21:01
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 20:48
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A), para tomar ciência, do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 20/07/2023 (quinta-feira), com início às 14h00min, na área objeto da lide. -
04/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 04:16
Decorrido prazo de JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:16
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:57
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008685-94.2017.8.11.0003.
AUTOR(A): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS REPRESENTANTE: DORILDO CARLINI, JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA Vistos etc.
O Município de Rondonópolis impugnou a proposta de honorários periciais feita pelo perito nomeado por este juízo, afirmando que há excesso no valor dos honorários periciais.
Entretanto, em que pese os argumentos na impugnação, verifico que o fundamento não merece respaldo no caso em comento, pois, levando em consideração a complexidade da matéria, da quantidade de documentos a serem analisados, verifica-se que os valores dos honorários periciais apresentados estão em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalta-se que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba (TJ-MT – N.U 1017961-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022).
Outrossim, deve-se levar em consideração a dificuldade do Judiciário localizar peritos que apresentam honorários periciais com base na Resolução nº 232 de 13 de julho de 2020, sendo notório por este Juízo que os honorários periciais mais acessíveis estão sendo o do perito nomeado no caso.
Ainda, deve-se levar em consideração o poder econômico da parte requerida, que possui capital elevadíssimo, não havendo que se falar em impossibilidade desta custear os honorários periciais fixados.
Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PERÍCIA CONTÁBIL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar da fixação dos valores de perícia judicial não ter parâmetros taxativos, o juiz, utilizando-se da discricionariedade que lhe é conferida, deve rejeitar a impugnação à proposta se formulada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observando a complexidade e o tempo a ser gasto na execução dos trabalhos.
Na hipótese, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em face da proposta do expert no valor de R$ 14.925,00 (quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais), compatível com a complexidade dos cálculos a serem elaborados, bem como do tempo estimado para execução dos trabalhos (523 horas). (TJMT – N.U 1016253-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 13/10/2020) Assim, indefiro a impugnação do requerido de Id. 115434540.
Tendo em vista que o Município deverá arcar com os honorários periciais, intime-se o Município de Rondonópolis para depositar o valor dos honorários referente aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, não fazendo, independentemente de nova conclusão ou determinação neste sentido, proceda-se com o bloqueio de valores em suas contas para o pagamento de suas cota partes, haja vista que o feito não poderá paralisar por suas inércias.
Em seguida, intime-se o Perito para que inicie os trabalhos perícias, devendo entregar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, devendo assegurar às partes acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
Com o laudo pericial nos autos e não havendo mais esclarecimentos a serem feitos pelo perito, retornem-me os autos conclusos para análise da necessidade de se produzir a prova testemunhal requerida.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
02/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:39
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 03:45
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1008685-94.2017.8.11.0003 Valor da causa: R$ 67.310,00 ESPÉCIE: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]->DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 1000, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-040 POLO PASSIVO: Nome: DORILDO CARLINI Endereço: AVENIDA SAGRADA FAMÍLIA, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-032 Nome: JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA Endereço: RUA ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78000-000 INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO por seus constituintes, a fim de manifestar, no prazo legal, acerca da proposta dos honorários apresentados pelo perito), conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RONDONÓPOLIS, 4 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:50
Decorrido prazo de JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:50
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 06/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 07:46
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:17
Decisão interlocutória
-
19/06/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 09:21
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
08/06/2022 19:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:39
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:37
Decorrido prazo de JOSÉ FELISBERTO BORGES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 09:36
Decorrido prazo de DORILDO CARLINI em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 04:29
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 04:29
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:43
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 03/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 00:58
Publicado Intimação em 17/07/2020.
-
16/07/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
-
15/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 04:04
Decorrido prazo de ILSON PEREIRA DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 14:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/05/2020 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2019 01:25
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
22/10/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 09:00
Decisão interlocutória
-
22/03/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 11:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 19/03/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2019 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 12/12/2018 23:59:59.
-
10/02/2019 11:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 12/12/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 06:52
Decorrido prazo de ROGERIO LUZ BORGES LEAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 06:49
Decorrido prazo de ROGERIO LUZ BORGES LEAL em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 16/10/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 18:34
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2018 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2018 18:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 10:11
Conclusos para decisão
-
30/10/2017 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002840-94.2021.8.11.0018
Joao Vitor Semensato Moreira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2021 16:44
Processo nº 1000025-71.2023.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Genivaldo Matos Pena
Advogado: Hilman Moura Vargas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 13:49
Processo nº 1009213-82.2023.8.11.0015
Elizangela de Oliveira
Sociedade Tecnica Educacional da Lapa S....
Advogado: Simone Zonari Letchacoski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2023 19:55
Processo nº 1003687-82.2023.8.11.0000
Comercial Santi LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Michell Jose Giraldes Portela
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 11:35
Processo nº 1008685-94.2017.8.11.0003
Dorildo Carlini
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Anderson Flavio de Godoi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:08