TJMT - 1041003-97.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:25
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1041003-97.2021.8.11.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Medeiros Campos & Campos LTDA - EPP, devidamente qualificado nos presentes autos como requerente, interpôs no id nº 132459649 os presentes Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes em face da r. sentença no id nº 1296095139.
Em síntese, a parte embargante alegou que houve contradição da sentença que apesar de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, reduziu a condenação pela metade.
Afirmou não ser possível a redução prevista no artifo 90, § 4, do CPC no caso dos autos.
Assim, requer o recebimento dos presentes embargos declaratórios, visando que sejam sanados os vícios apontados e seja condenado e exequente/embargado no pagamento dos honorários em sua integralidade.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, como disciplina o art. 1.023 do CPC. É o Breve Relato.
Decido.
Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No caso dos autos, tenho que não assiste razão à parte exequente, de forma que não há que se falar em contradição, mas sim em descontentamento da parte embargante com o teor da sentença.
Somente a título de reforçar o entendimento deste Juízo, trago aos autos a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado : RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MINORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 85, § 3º, II DO CPC – OBSERVADO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE - ART. 90, § 4º, DO CPC – APLICABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.” (...) (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017) 2. “Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios.” (TJ-MT - EMB DECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) 3.
Se o magistrado de origem respeitou as disposições dos artigos 85 e 90, § 4º, ambos do CPC, não há se falar em minoração dos honorários advocatícios. 4.
Desprovido o recurso e tendo sido arbitrados honorários advocatícios na decisão proferida no juízo de origem, cumpre majorá-los neste seara recursal, em observância do disposto no § 11 do Art. 85 do CPC. 5 .
Sentença mantida, recurso desprovido.(TJ-MT 10156639120208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) Assim sendo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
03/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 21:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 13:15
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 01:42
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1041003-97.2021.8.11.0001 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA EPP, nos autos qualificada, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando a anulação dos débitos fiscais constantes na CDA nº 2021447250.
A medida de tutela de urgência foi concedida no Id. 82871163.
No Id 84810471, o Estado informou o cancelamento da CDA por razões diversas aos fundamentos perpetrados pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É a síntese dos fatos.
Pois bem, considerando que o ajuizamento do presente feito visava discutir a legalidade da CDA 2021447250 objeto da demanda, com o cancelamento, há a perda do objeto da presente ação.
Isto porque o postulado nestes autos não é mais útil, nem tão pouco necessário, impondo-se extinguir o processo, sem resolução de mérito.
Tratando-se, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, que deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do NCPC[1].
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CITAÇÃO EFETIVADA.
FATO SUPERVENIENTE.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS POR QUEM DEU CAUSA AO CHAMAMENTO À LIDE. 1.
Apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir, em razão do pagamento do débito. 2.
Pacífico no STJ e nesta Corte que, estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se o processo, com a ocorrência de litígio e que uma das partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios.
Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de laborarem de graça.
Litígio processual que se deveu a um ato que, de fato, consubstanciou-se na abertura do processo judicial pela parte autora.
De tal ato participou a parte na relação processual, por meio da constituição de advogado. 3.
A autora ajuizou ação anulatória de débito fiscal para fins de anulação da dívida cobrada por meio do executivo fiscal.
A ré contestou a ação, e, no decorrer da lide, por força de fato superveniente, a ação foi extinta, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto (cancelamento da CDA pelo pagamento do débito).
Cabe à autora o ressarcimento pelas custas processuais e honorários periciais adiantados e o pagamento da verba honorária, pois compareceu em Juízo e suportou as despesas daí decorrentes.
Compete à Fazenda Nacional arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 4.
In casu, a autora não deu causa ao aforamento do feito, nem à perda de seu objeto, pois na data em que propôs a ação, existia a cobrança por parte ré.
Assim, detinha a autora interesse processual no ajuizamento da ação.
A parte ré deu causa à instauração da lide. 5.
Apelação da autora provida e da Fazenda Nacional não-provida”. (AC 34782620104058201, Terceira Turma, publicação 02/07/2013, julgamento 20/06/2013, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro). grifo nosso.
Desta forma, verifica-se, no caso em tela, a perda superveniente do objeto da ação anulatória, haja vista o cancelamento da CDA 2021447250.
Diante do exposto, julgo e declaro extinta a presente ação anulatória, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do NCPC.
Sob a égide do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente da perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o ônus da sucumbência.
Assim, tendo em vista o reconhecimento administrativo do indébito, ainda que por razões diversas as esposadas nesses autos, Condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais da parte ex adversa que fixo em 10% do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, cujo valor será devido pela metade, nos termos do § 4º, do art. 90, ambos do NCPC.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do NCPC[2].
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observando as formalidades devidas.
P.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
15/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 16:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:25
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1041003-97.2021.8.11.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... 1- Diante do pedido de extinção do processo pela parte requerida sob alegação de cancelamento do débito objeto destes autos, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o pleito. 2- Intime-se e cumpra-se. 3- Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
29/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:38
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 13:52
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 13:52
Decorrido prazo de MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP em 29/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:33
Decorrido prazo de MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 22:49
Decisão interlocutória
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09/03/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2022 16:44
Decorrido prazo de MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:29
Decorrido prazo de MEDEIROS CAMPOS & CAMPOS LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 04:25
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:59
Declarada incompetência
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07/02/2022 15:15
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 11:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2022 12:57.
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03/02/2022 03:43
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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