TJMT - 1017238-29.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 17:39
Baixa Definitiva
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27/03/2024 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO GUSMAO OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017238-29.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: MARCELO GUSMAO OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – ART. 55 DA LEI 9.099/1995 – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, presente qualquer desses vícios embargáveis, o acolhimento dos aclaratórios é medida impositiva.
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MARCELO GUSMAO OLIVEIRA contra decisão monocrática anteriormente proferida, identificada pelo respectivo Id. 193856690.
Aduz a parte embargante que a decisão foi omissa no que tange a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o ente público foi vencido na ação. É o relatório.
Decido.
Os EMBARGOS DECLARATÓRIOS estão previstos no art. 48 da Lei 9.099 /1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil..” A função dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO será sempre de corrigir uma falha, sem alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Cumpre esclarecer ainda que a omissão que autoriza a oposição dos declaratórios é a contida entre os próprios termos, ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Na análise dos autos, verifica-se que, na decisão monocrática identificada pelo id. 193856690, há omissão a ser sanada, tendo em vista que, diante do desprovimento do recurso inominado, o ato judicial deixou de condenar o Estado de Mato Grosso em honorários sucumbenciais, diante da hipótese disposta no art. 55 da Lei 9.099/1995.
Dessa forma, considerando que o recorrente foi vencido, fixo o percentual de 10% (dez por cento) à título de honorários sucumbenciais do valor de condenação, registrando que, nas custas e despesas processuais, o Ente Estadual é isento, nos termos do art. 460, da CNGC/MT.
Posto isso, acolho os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
26/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
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19/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 03:23
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1017238-29.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: MARCELO GUSMAO OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
ART. 129 E SEU § ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 555/2014.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DADOS PELA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 produz efeitos a partir do trânsito em julgado e, por via de consequência, o art. 129 e § único da LC 555/2014 estaria vigente apenas até seu trânsito em julgado, sendo então unicamente por este motivo aplicável a ajuda fardamento aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. 2.Sentença proferida de acordo com o entendimento pacificado, razão pela qual se conhece do recurso e nego-lhe provimento.
VISTOS.
RELATÓRIO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença prolatada pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, na qual julgou procedente e condenou o promovido ao pagamento do intitulado auxílio fardamento, no valor correspondente a 30% da remuneração do servidor militar, referente ao período de 2016 até 2017.
Na qualidade de recorrente, o ESTADO DE MATO GROSSO suscita o fenômeno da prescrição, a inobservância da modulação dos efeitos na ADI nº 1000613-59.20219.8.11.0000, a carência de comprovação de atividade e a não aplicação da EC 113/2021.
Em contrarrazões, a parte recorrida manifestou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
A remessa do feito ao Ministério Público Estadual foi dispensada em razão do Ofício nº 86/2023, que, por sua vez, informa o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde, menores ou incapazes. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01: o Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017)”.
Dito isso, prossigo.
O instituto da prescrição quinquenal é regulado pelo Decreto 20.910/1932, que dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Por outro lado, considerando a redação do art. 4º, parágrafo único, da norma, entende-se que o citado prazo é suspenso na existência de requerimento administrativo, entendimento este pacificado pelo Tribunal Superior: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 4., PARAGRAFO UNICO DO DECRETO N. 20910, DE 1932). É lição corrente na jurisprudência de que, uma vez pendente de decisão, e na órbita administrativa, requerimento do funcionário postulando o reconhecimento de qualquer direito oriundo de sua relação com o poder público, suspende-se o prazo pertinente a prescrição.
A reclamação administrativa, tendo em vista disposição da legislação de regencia (art. 4., parágrafo único do decreto 20.910/32), estanca a fluência do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer, em estudo, o pleito do funcionário, sem que a desídia da autoridade competente implique indeferimento.
In casu, a omissão da fazenda pública, ao não apreciar, em tempo oportuno, os requerimentos da autora acerca de definição daquilo que, congruente, se postulou, resulta em empeço inarredável ao reconhecimento da prescrição.
Recurso provido por maioria. (REsp n. 11.121/MG, relator Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 16/3/1992, DJ de 16/3/1992, p. 3076.) (Sem destaque no texto original) Neste contexto, verifico que a parte autora, ora recorrida, apresentou cópias de Ofícios, Pareceres e outros documentos que atestam a existência de pedido administrativo coletivo do auxílio fardamento.
Assim, vislumbro que tais documentos comprovam a pendência dos requerimentos até a presente data e, por essa razão, a ocorrência de suspensão do prazo prescricional é aparente, assim como a impossibilidade da prescrição dos valores referentes aos períodos de 2016 e 2017.
Verifica-se que a parte autora protocolou a presente ação com a finalidade de receber o auxílio fardamento, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o seus subsídios dos anos de 2016 até 2017.
O denominado “auxílio fardamento” encontrava previsão legal no artigo 129 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
Tal dispositivo, que fundamenta as pretensões autorais, foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, diante do reconhecimento do vício de iniciativa por parte da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT).
Por razões de segurança jurídica, o E.
TJ/MT modulou os efeitos da decisão, fixando que “deve ser aplicado efeito ex nunc a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento [...]”.
Em síntese, com o trânsito em julgado da decisão datado no dia 14 de abril de 2020, registra-se que os citados efeitos não alcançam as verbas referentes ao período compreendido entre 2016 até 2019, tampouco os militares beneficiados pela Lei que, por demora exclusiva do Estado de Mato Grosso, não receberam à parcela em momento oportuno.
Ademais, em relação à comprovação de situação de atividade, conforme os documentos identificados pelo id. 192790791, verifico que o recorrido estava em pleno exercício de suas funções.
Por fim, referente aos consectários legais, tenho que não assiste razão ao recorrente, vez que a sentença foi clara quanto à aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Posto isso, CONHEÇO o recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, nos demais termos, a sentença, conforme o art. 46 da Lei 9099/95.
Deixo de condenar o Estado de Mato Grosso nas custas, despesas e honorários, nos termos do art. 460, da CNGC/MT e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:12
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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28/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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