TJMT - 1016629-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 06:05
Juntada de Certidão
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01/01/2024 03:22
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 01:18
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 01:18
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:18
Decorrido prazo de WELLINGTON BARROS PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:42
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 16:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 13:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 07:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 02:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:44
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 11:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:44
Decorrido prazo de WELLINGTON BARROS PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016629-46.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON BARROS PEREIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO” na qual a parte Autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 3.878,32 (três mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) datada de 02/05/2019.
Pugnou pela (I) declaração de inexistência do débito que originou a negativação em apreço, (II) por indenização por danos morais e (III) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Reclamada, por sua vez, suscitou ausência de interesse de agir e, no mérito sustentou a regularidade da negativação ante a cessão do crédito realizada por banco Bradesco.
Pede a improcedência da ação.
Na impugnação reafirmou os termos da inicial. É a síntese do essencial.
II - MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela reclamada, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão, pouco importando se o pedido será ou não julgado procedente.
Afasto a prejudicial de prescrição, pois embora o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes seja trienal, conforme previsto no art. 206,§3º, V, do CC/2002, o termo inicial é da ciência da negativação.
No presente caso, não há provas da data da ciência do Reclamante; contudo, considerando que o extrato da negativação data de 20/01/2023 e, não tendo a Reclamada comprovado a ciência anterior a esta data, impõe afastar a prejudicial, já que, considerando a data da emissão do extrato é possível inferir que a demanda fora proposta dentro do prazo de três anos.
Mérito Trata-se de demanda em que a parte Autora alega ter tido seu nome inscrito indevidamente no cadastro restritivo de crédito, uma vez que não possui qualquer débito com a reclamada.
A Reclamada aduz que a cobrança é devida, uma vez que a parte Autora possuía relação jurídica com a empresa Banco Bradesco,cujos débitos inadimplidos foram regularmente cedidos.
No entanto, nada acostou para comprovar o alegado.
Dessa forma, a Reclamada não possui legitimidade para cobrar o consumidor dos débitos objurgados nos autos, ante a ausência de documento hábil a lhe conferir os direitos de credor sobre o crédito pertencente à empresa Banco Bradesco.
Portanto, no caso dos autos não há qualquer prova de que, no ato da inclusão do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito, a Reclamada detinha a qualidade de cessionária do crédito originário.
Assim, embora o crédito exista em favor de terceiro, o mesmo não pode ser exigido pela Reclamada, por não possuir a qualidade de credora, restando cabível, pois, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Destaca-se que a responsabilidade da empresa reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, constata-se que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada negativou indevidamente o nome da parte reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, tendo como norte os princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade) estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por WELLINGTON BARROS PEREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) DETERMINAR que a Reclamada promova a baixa da negativação objeto da lide, no prazo de cinco dias. 3) CONDENAR a Reclamada a pagar dano morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual será atualizado a partir da presente data pelo IGPM/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso. 4) CONCEDER ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:07
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:24
Recebimento do CEJUSC.
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05/06/2023 13:24
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/06/2023 13:23
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 13:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2023 14:54
Recebidos os autos.
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12/05/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/04/2023 07:51
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016629-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.898,30 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WELLINGTON BARROS PEREIRA Endereço: Rua C, 05, qd 02, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 05/06/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de abril de 2023 -
05/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 20:07
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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