TJMT - 1012017-96.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
08/03/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 1012017-96.2022.8.11.0002 BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
JOSE FERREIRA MARTINS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de JOSE FERREIRA MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos, formulado com base no Dec. lei 911/69, cujo contrato de alienação fiduciária está regularmente formalizado entre as partes, para aquisição do bem: PEUGEOT 207 SEDAN PASSION, ANO: 2011/2012, COR: BRANCA, PLACA: OCZ9G99 e RENAVAM: *03.***.*41-45.
No id nº 85396587, liminar de busca e apreensão deferida.
A liminar foi cumprida e o veículo foi apreendido, conforme auto de apreensão juntado no id nº 87677007.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no id nº 88895932, alegando, em sínteses, caso fortuito em razão da pandemia do COVID-19, abusividade da cobrança de juros remuneratórios e, ainda, pugna pela total improcedência da ação.
No Id nº 90101588, impugnação à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Insta consignar que para a concessão da busca e apreensão prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, faz-se necessário a comprovação da mora e, ainda, o inadimplemento do devedor.
Oportuno aludir que a parte requerente aportou aos autos a configuração da mora mediante notificação (id nº 81939387), o que ensejou a apreensão do bem.
Em sede de contestação, a parte requerida pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como revisão do contrato, revogação da liminar e a devolução do veículo apreendido.
Ao final, pleiteia a improcedência do pedido autoral e procedência da revisional apresentada com repetição de indébito.
Cumpre registrar que é cediço que se discute no Poder Judiciário o direito bancário e os contratos firmados entre os integrantes do sistema bancário e, em especial as taxas de juros.
A questão da intervenção do Poder Judiciário nessas relações negociais também já foi objeto de pacificação nos tribunais superiores para que, analisando o caso concreto, possa verificar a ocorrência ou não de abusos contratuais (Conflito de Atribuições nº 35-RJ, julgado em 09/12/1987 pelo Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, deve-se analisar a abusividade dos juros de acordo com a taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito, segundo os índices informados pelo Banco Central.
O parâmetro, portanto, é objetivo.
Em relação ao requerimento de que tal demanda deve ser analisada sob a ótica do CDC, insta consignar que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Senão, vejamos: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, caso haja a presença de cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, estabelecendo obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que obrigações nulas não são suscetíveis de confirmação e nem mesmo convalescem pelo decurso de tempo.
Assim, é perfeitamente cabível a revisão do contrato em questão.
A propósito, este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas” (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. n. 582621/RS – Rel.
Min.
Castro Filho J. 20/04/2006)”.
Ainda, dispõe a Súmula 286, do Superior Tribunal de Justiça que: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Assim, pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser possível a revisão de contratos extintos, quer seja pelo pagamento, quer seja pela novação, ou até mesmo os renegociados.
Ainda vale registrar que em se tratando de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, as cláusulas são pré-fixadas, bastando analisar os valores aplicados e se estes estão de acordo com o previsto para os contratos desta natureza.
Destarte, o item 6 do contrato prevê que; Se o devedor não pagar nos prazos convencionados, quaisquer das parcelas a seu cargo ou deixar de cumprir com as demais obrigações assumidas, o saldo devedor considerar-se-á integral e imediatamente vencido, perdendo o devedor, o direito de paga-lo em prestações, sujeitando-se, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o total de seu débito.
De modo que, os juros remuneratórios do contrato em discussão foram fixados em harmonia com a taxa de mercado para a operação de crédito em questão, não havendo, portanto, abusividade a ponto de ser necessária a intervenção do poder judiciário.
E como cediço, não é qualquer desvio da taxa média de mercado que autoriza o afastamento dos juros remuneratórios contratados, mas sim uma significativa discrepância entre as taxas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. (...) 5.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito (1,55%), na mesma época do pacto sub judice, é apenas usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios e, in casu, o perito judicial afirmou inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado (1,78% ao mês e 23,58% ao ano).
Precedentes: AgInt no AREsp 1230673/MS - Relator (a) Ministro Antonio Carlos Ferreira - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 01/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2019; 0036989-04.2013.8.19.0209 - Apelação - Des (a).
Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 02/12/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0008447-98.2019.8.19.0068 - Apelação - Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 01/10/2020 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 6.
Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato sub judice, denotando-se razoável a variação, não havendo que se falar em manutenção da posse do veículo pela apelante, vez que incontroversa sua mora, tampouco em revisão das cláusulas contratuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00054274020198190023, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 28/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. [...] 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. ” (STJ - AgInt no AREsp 1015505/BA , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) Com efeito, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte reconvinte não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, de modo que contrato deve permanecer na forma contratada.
Desse modo, não há como acolher a pretensão reconvencional deduzida nos autos.
Portanto, pelo inadimplemento e a constituição em mora da parte requerida, bem como a ausência de purgação da mora e de argumentos e provas aptas à modificação ou extinção do direito alegado pelo requerente, impõe-se a procedência do pedido inicial, a fim de consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em prol da instituição financeira contratada, ora requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE PLENA DO BEM EM FAVOR DO REQUERENTE, possibilitando a expedição de novo certificado de registro e venda extrajudicial dos bens.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil), observado o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo código, vez que defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Torno definitiva a tutela concedida.
Serve esta sentença como ofício ao DETRAN, comunicando a autorização para proceder à transferência para a parte requerente ou a terceiros que indicar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, registro que é ônus da parte a diligência perante o referido órgão.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixa na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2022 20:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2022 06:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MARTINS em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
VÁRZEA GRANDE, 5 de julho de 2022 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
05/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 13:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 12:44
Conclusos para decisão
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18/05/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:12
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/04/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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