TJMT - 1013000-61.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072144-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VILMA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO as preliminares de inépcia da exordial e ausência de interesse de agir, porquanto a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos, do CPC, bem como porque “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro SCR, assim como está prescrito.
A Reclamada, em defesa, alega que o SCR não se trata cadastro restritivo de crédito e não houve qualquer irregularidade cometida pelo requerido, cabendo apenas informar ao Banco Central para cumprimento da obrigação legal, não havendo falar-se em cobrança indevida.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência do autor comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida.
Importante frisar que, como o próprio nome diz, a consulta trata-se de Relatório de Informações Detalhadas, ou seja, todo o histórico de anotações junto ao Banco Central consta ali, sendo certo que, não é porque emitido no ano de 2023 significa dizer que a anotação perdura até os dias atuais, pelo contrário, do id. 135665548, extrai-se que o último apontamento com relação ao prejuízo referente ao banco reclamado foi de 10/2018 a 08/2020, antes do período de prescrição, já que a dívida é anterior.
Logo, não há nenhuma comprovação nos autos de que a dívida permaneceu inscrita por prazo superior a 05 (cinco) anos.
Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, não há falar-se em falha na prestação de serviço capaz de ensejar os danos conforme pleiteados na inicial.
Não bastasse, há outras anotações concomitantes, o que também serve para afastar o alegado dano moral, nos moldes da Súmula 385 do STJ, vejamos: (...) A anotação feita pelo réu não causou abalo de crédito passível de indenização por danos morais pois a autora se encontrava restringida.
Em razão de outra anotação anterior e concomitante.
Precedentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; AC 1000720-46.2022.8.26.0529; Ac. 17078162; Santana de Parnaíba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 23/08/2023; DJESP 04/09/2023; Pág. 2597) RECURSO INOMINADO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO.
PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente postula reparação por danos morais, em razão da manutenção indevida de seu nome junto ao sistema de informação de crédito do Banco Central do Brasil (SCR) além do prazo prescricional da dívida. 2. É sabido que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (resolução 4.571/2017 BACEN), servindo este sistema de informações do Banco Central (scr) como um banco de dados, a fim de permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 3.
Assim, a existência do registro de operação de crédito no sistema de informações do Banco Central não é capaz, por si só, de configurar situação desabonadora.
Exceto em caso de informação incorreta, sobretudo nos campos "vencidos" e "prejuízos", ou em caso de manutenção da anotação em prazo superior a 05 (cinco) anos. 4.
In casu, em que pese as razões recursais, verifico na consulta acostada à exordial (id. 177751825) que, ao contrário do defendido pela parte autora, a última anotação feita pela parte ré consta somente até 07/2019.
Logo, não há nenhuma comprovação nos autos de que a dívida permaneceu inscrita por prazo superior a 05 (cinco) anos.(...)(JECMT; RInom 1019898-93.2023.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Des.
Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 19/09/2023; DJMT 20/09/2023) RECURSOS INOMINADOS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NO RELATÓRIO DO SCR DO BANCO CENTRAL.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA LANÇADA NO CAMPO PREJUÍZO.
INFORMAÇÃO QUE NÃO PERMANECEU APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porém, não houve a manutenção da informação lançada como prejuízo após o prazo de cinco anos.
Recurso do banco provido.
Recurso do autor improvido. (JECMT; RInom 1064447-28.2022.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 25/09/2023; DJMT 29/09/2023) Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, pela rejeição da preliminar e, IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2023 15:46
Baixa Definitiva
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16/11/2023 15:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/11/2023 13:31
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/10/2023 10:55
Conhecido o recurso de DIONES SOARES MARQUES MENDES - CPF: *33.***.*74-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/10/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 21:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 06:19
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 17:52
Expedição de Mandado
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 16 de Outubro de 2023 a 19 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
12/09/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:52
Recebidos os autos
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21/07/2023 07:52
Conclusos para decisão
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21/07/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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