TJMT - 1029996-68.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:11
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOMINGUES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOMINGUES DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 04:19
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1029996-68.2022.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 30 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
30/05/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 02:26
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1029996-68.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:50
Processo Desarquivado
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19/04/2023 09:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/04/2023 06:13
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 06:13
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOMINGUES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:25
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029996-68.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por PAULO ROBERTO DOMINGUES DA SILVA em face de BRANCO BRADESCO S.A.
PRELIMINARes Ausência de interesse de agir A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrado a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, interpretação em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
Deve, portanto, ser rejeitada a preliminar.
Do comprovante de negativação Diferente do que aduzido em sede de defesa, pelo o extrato de pendências financeiras colacionado pela parte autora no ID 105586037 , é possível verificar que houve a inclusão da restrição descrita na inicial.
Ademais, conforme inteligência do art. 425, V do Código de Processo Civil, o extrato digital emitido por bancos de dados públicos e privados é meio idôneo para subsidiar ação indenizatória.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Saliento ser desnecessária a produção de prova oral ou pericial, nem outra diligência probatória, portanto a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Aos fatos.
O autor negou a existência de débito em seu nome originado de serviços prestados ou produtos adquiridos do banco requerido.
Alega desconhecer a dívida R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), e que não se vinculou a qualquer negócio ou obrigação que pudesse ensejar tal débito.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi imputado, o banco reclamado apresentou defesa por meio da qual aduziu preliminares e alegou, em síntese, que o débito questionado é legítimo porque advém de utilização de limite de crédito.
Alegou que se limitou a exercer seu direito de negativação creditícia em decorrência de inadimplemento, portanto trata-se de exercício regular de direito.
Para dar lastro às suas alegações, o demandado não apresentou nos autos provas hígidas acerca da legitimidade do débito negativado, nem mesmo tela de sistema com dados cadastrais do reclamante.
Não pode prosperar o argumento do reclamado sem o mínimo lastro probatório, pois, se o reclamante de fato é cliente do banco e contratou os serviços financeiros, haveria de ter anteriormente procedido à abertura de conta bancária, com a apresentação de documentos pessoais, assinatura de contrato e demais procedimentos usualmente utilizados no sistema bancário.
O programa eletrônico utilizado pelo banco reclamado, o qual gerou os extratos de conta bancária de ID 111818885 , não possui idoneidade para comprovação da efetiva contratação dos serviços pela pessoa do autor.
São, na verdade, provas unilaterais que não carregam consigo a necessária força probante a legitimar as informações que nelas estão registradas. À deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 372, II do Código de Processo Civil, é de se deferir o pedido exordial, para que se declare a inexistência do débito objurgado.
No caso, resta caracterizado o defeito do serviço, portanto é objetiva a responsabilidade da empresa reclamada, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão de incúria e omissão, os dados da parte reclamante foram indevidamente inscritos nos sistemas de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita.
Por aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, deve a parte reclamada ser responsabilizada pelos danos imateriais suportados que, no caso, configuram-se in re ipsa.
Cabe ainda argumentar que o caso dos autos não atrai a incidência da Súmula 385 do C.
STJ porque não há extrato, relatório ou informativo eletrônico que registre negativação de crédito mais antiga do que a discutida nos presentes autos.
Em analise ao caso dos autos, os elementos fáticos aviados autorizam a fixação de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) Declarar inexistente o débito discutido na presente ação, no valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), datado de 07/11/2020, e b) CONDENAR o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Determino que o reclamado retire a inscrição do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 dias, em relação ao débito discutido nestes autos, caso ainda não o tenha feito, sob pena de configuração de crime de desobediência.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 21:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/03/2023 14:45
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:33
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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