TJMT - 1013590-41.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:11
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:36
Juntada de Alvará
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16/01/2024 15:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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16/01/2024 15:00
Juntada de Alvará
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23/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:23
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013590-41.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: NELSON ALEXANDRE MOREIRA NUNES EXCUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que informado o cumprimento da obrigação imposta em sentença, tem-se que fora satisfeita a presente execução.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
No caso dos autos, vê-se que houve o cumprimento da obrigação e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação.
Assim, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais, nos termos do art. 8, §1º da Lei 8.620/93 e art. 3º da Lei 7.603/01 e em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão.
Diante da quitação, expeça-se os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM, transferindo-o à conta bancária indicada pela parte, atentando-se a outorga dos poderes para receber e dar quitação, observando ainda eventual pedido de destaque do causídico, o qual autorizo, se houver pleito a tanto.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 16:07
Processo Desarquivado
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19/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:06
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 06:42
Decorrido prazo de Nelson Alexandre Moreira Nunes em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1013590-41.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: NELSON ALEXANDRE MOREIRA NUNES EXCUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$5.094,52 consoante planilha de cálculo do ID n 113139161.
Instada, a parte executada nada manifestou.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela parte exequente e estando de acordo com os índices adequados.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$5.094,52 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Oficie-se ao juízo de origem da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
24/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 21:54
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
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30/03/2023 07:27
Decorrido prazo de Nelson Alexandre Moreira Nunes em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:12
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:Nelson Alexandre Moreira Nunes registrado(a) civilmente como Nelson Alexandre Moreira Nunes POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1013590-41.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por quantia certa oposta em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Recebo a presente inicial, nos temos do que preceitua o CPC/15 e PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 39/2021.
Cite-se a Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos e certificada sua tempestividade, intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA JUIZA DE DIREITO -
25/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
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25/03/2023 20:44
Decisão interlocutória
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22/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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