TJMT - 0001638-96.2016.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 22:09
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
22/08/2025 07:19
Decorrido prazo de ENETILDES DA ROSA SETTE em 21/08/2025 23:59
-
22/08/2025 07:19
Decorrido prazo de ENETILDES DA ROSA SETTE - ME em 21/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2025 23:59
-
21/08/2025 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2025 23:59
-
30/07/2025 04:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
-
24/07/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 16:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/07/2025 23:59
-
09/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2025 23:59
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:20
Desentranhado o documento
-
25/07/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:46
Decisão interlocutória
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 22:37
Decorrido prazo de ENETILDES DA ROSA SETTE em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 22:37
Decorrido prazo de ENETILDES DA ROSA SETTE - ME em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH Autos nº 0001241-18.2008.8.11.0108 DESPACHO Vistos e examinados.
Ofertados bens à penhora pelo Executado (ID nº 47732394 – fls. 18/19), o Exequente informou a recusa do bem oferecido em garantia, requerendo a sua substituição por penhora online de valores junto ao sistema.
Pois bem, preceitua o art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal que: “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: [...] II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.” Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende viável a substituição de bens ofertados pela penhora de ativos, desde que devidamente justificado, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
OFERTA DE BENS DO ESTOQUE ROTATIVO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.
RECUSA DA EXEQUENTE JUSTIFICADA, NOS TERMOS EM QUE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ENVOLVE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a substituição de bens penhorados pelo bloqueio dos ativos financeiros, desde que haja fundada recusa na discordância manifestada pela Fazenda Nacional, como ficou evidenciado nos autos, tendo o Tribunal de origem registrado que a recusa se deu em razão do bem ofertado ser de difícil arrematação, assinalando, nesse aspecto, que a medida impugnada foi deferida após a realização de dois leilões negativos dos bens penhorados, a fim de garantir originalmente a execução, o que ocasionou a solicitação da substituição dos bens penhorados pela constrição de ativos financeiros. 2.
Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da Exequente para a localização de bens do devedor. 3.
Quanto à alegação de comprometimento da atividade empresarial, observou o Tribunal de origem, que, não houve demonstração do risco de descontinuidade da empresa. 4.
Destarte, diante do cotejo fático descrito nos autos e minudentemente analisado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe tal tarefa, qualquer conclusão em sentido contrário ao que até agora se fundamentou, é providência defesa em Recurso Especial, ante a necessidade do revolvimento de fatos e provas. 5.
Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 521.040/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)” Logo, imperioso se faz, ante a justificativa apresentada pelo Exequente, a tentativa de localização de bens por meio da penhora de ativos financeiros, consubstanciando o princípio da menor onerosidade na Execução Fiscal e a ordem de preferência para penhora.
Assim, proceda-se ao bloqueio de valores até o limite do crédito exequendo (R$ 42.147,38 – ID nº 47732394, fl. 38/39), via SISBAJUD.
Se a diligência de constrição de valores on-line for positiva, converta-se em penhora os valores eventualmente bloqueados, transferindo-se para a conta judicial.
No que toca à indisponibilidade do numerário no SISBAJUD, sendo positivo, intime-se a parte executada sobre a constrição realizada, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e não apresentada manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo os autos virem para que determine à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução para posterior expedição de alvará (art. 854, §5º, do CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Com a resposta positiva ou negativa, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 30 dias, indicando, nominalmente, bens à penhora.
Após, concluso para deliberações.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
12/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 09:21
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/04/2023 08:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
31/01/2021 16:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/01/2021.
-
31/01/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
26/01/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 02:53
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/11/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2018 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
30/11/2018 01:51
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
11/07/2018 01:55
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/07/2018 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
29/06/2018 02:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/06/2018 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/06/2018 01:59
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/09/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2016 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/09/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2016 01:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
22/09/2016 01:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001782-77.2020.8.11.0087
Marcos Queiroz Barbosa de Deus
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Allison Freitas de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2020 13:59
Processo nº 1000400-47.2019.8.11.0002
Ronei Campos de Oliveira
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Cleilson Menezes Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/01/2019 10:28
Processo nº 1001828-89.2023.8.11.0013
Elizabete Catulino da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2023 08:31
Processo nº 1017044-29.2023.8.11.0001
Bebiano de Farias
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:45
Processo nº 8011306-67.2016.8.11.0006
Reniel da Silva Sebalho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Adriano Collegio Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2016 18:21