TJMT - 1002021-13.2022.8.11.0087
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 01/10/2024 23:59
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24/09/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 16:46
Devolvidos os autos
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20/09/2024 16:46
Processo Reativado
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20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/09/2024 16:46
Juntada de relatório
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20/09/2024 16:46
Juntada de ementa
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20/09/2024 16:46
Juntada de voto
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20/09/2024 16:46
Juntada de acórdão
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20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/09/2024 16:46
Juntada de manifestação
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20/09/2024 16:46
Juntada de intimação de pauta
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20/09/2024 16:46
Juntada de intimação de pauta
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14/05/2024 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 02/05/2024 23:59
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 30/04/2024 23:59
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18/04/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 12:41
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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08/03/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEC 1002021-13.2022.8.11.0087 Assunto(s): [Pagamento em Consignação] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e reparação de danos com pedido liminar, proposta por JOSE PENA FIEL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O requerente informa que recebeu o benefício previdenciário do INSS entre outubro de 2015 à março de 2020.
Em 2015 o autor realizou a contratação de empréstimo consignado junto a requerida, em 72 (setenta e duas) parcelas no importe de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Os descontos ocorreram até março de 2020, quando cessou o benefício, desde a suspensão o autor vem tentando de todas as formas adimplir com sua obrigação.
Em contato com a requerida, o autor fora informado que deveria estar realizando o pagamento das parcelas diretamente na instituição financeira, o que de pronto aceitou.
Fora encaminhado ao requerente o boleto referente a parcela de n.º 54, o qual foi devidamente adimplido.
Em contato posterior com a instituição financeira, o autor fora informado que não seria emitido mais nenhum boleto, por estar completamente inadimplente.
O requerente buscou junto à instituição financeira informações acerca do inadimplemento alegado, todavia, não fora repassada nenhuma solução.
O requerente fora negativado nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor total do contrato, desconsiderando as parcelas adimplidas mediante desconto no INSS.
Dessa forma requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como condenação em danos morais.
Em sede de contestação a requerida alega não haver falha na prestação do serviço, uma vez que, a contratação ocorreu de forma legitima, iniciando os descontos no mês de novembro de 2015 à março de 2020, totalizando 53 parcelas pagas.
A ré informa que fora solicitado junto a instituição o estorno (GLOSA) dos valores descontados, com a realização do estorno as parcelas foram reabertas.
Requerendo dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais por ter agido dentro dos limites contratados. ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do Código consumerista.
Ademais, o requerido, não se desincumbiu de seu ônus, no sentido de demonstrar a falha se deu em decorrência de ato praticado pela parte requerente, ou seja, não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito do requerente (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Estando evidenciada a falha no serviço prestado, revela-se inquestionável a configuração do dano material e moral experimentado pela parte autora.
A tese de defesa não possui nenhum documento, apenas meras alegações, que não tem o condão de evidenciar a ocorrência do pedido de realizado pelo INSS para estorno dos valores descontados no benefício em nome do requerente, de forma a legitimar a cobrança.
O ônus da prova recai na instituição financeira que não aportou nos autos o requerimento realizado pelo INSS, bem como a ocorrência do estorno dos valores, em momento oportuno, para aferição da legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, restando evidente que cobrança ocorreu de forma indevida e ilegal, o que enseja o dever de indenizar.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: “[...] Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. [...]” (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254).
Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Em contestação a requerida apenas alegou que houve a restituição dos valores mediante (GLOSA) ao INSS, não apresentando qualquer documentação que comprove o alegado, a parte requerida deveria conter sob seu poder, meios que comprovem que o INSS solicitou tal serviço.
Todavia, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua contestação, a parte requerida aduz que inexiste defeito na prestação do serviço e ato ilícito, contudo, não trouxe aos autos provas de suas alegações.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento pacificado acerca do tema, vejamos: “[...] Embora o Banco Apelado alegue que houve estorno das parcelas 01 a 51 realizado pelo INSS e que, após o estorno, a primeira parcela começou a ser descontada a partir de setembro de 2019, não houve prova de tal alegação.
Na verdade, observo do extrato do benefício previdenciário do Apelante que foram descontas as parcelas de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) de março de 2015 a fevereiro de 2021, sem a realização de qualquer estorno. É certo que a inscrição indevida constitui dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. [...]” (N.U 1003056-25.2021.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Aqui, há de se observar que o autor/consumidor não pode suportar os riscos da atividade exercida pelo reclamado, pois todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
A condenação da devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro demanda a comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do CC e 42, parágrafo único do CDC, o que não ocorreu na espécie.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida é imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Não se mostra plausível que a postulação feita em Juízo tenha sido fruto de mero equívoco ou desorganização da instituição financeira.
Logo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, para: -DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO das parcelas de novembro de 2015 à março de 2020, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação; - DETERMINO a transferência para estes autos dos valores consignados em juízo no feito n.º 1000814-47.2020.8.11.0087 para que sirvam de quitação do saldo devedor reconhecido pelo autor; - CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ); - DEIXO de condenar a requerida em repetição do indébito, visto não estar comprovado a má-fé da Instituição financeira.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.
INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Cuiabá/MT, data a do sistema.
SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado.
Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. -
26/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/09/2023 07:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/09/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:17
Decisão interlocutória
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26/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/07/2023 14:33
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 17:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/07/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 17:10, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
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07/07/2023 15:01
Recebidos os autos.
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07/07/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 03:49
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do requerente, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a audiência, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: DATA: 12/07/2023.
HORÁRIO: 17:10h (MT).
Dúvidas para acessar o Link da Audiência: Contatar o celular (66) 99209-6326 LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTEzMmVjODMtODQxYS00MDhmLWE4YTUtMmE4YTI3OWNmYjg0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222b985e22-1349-437c-90f7-cd0a0db7fe9e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=98eb03ca-4b28-4182-aea5-4eb02dbb153d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: 1- Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; 2- Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone ou computador para realização do ato. 3- A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Sendo as partes responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. 4- Com o aplicativo instalado, digite ou cole o link de acesso a videoconferência no navegador de Internet do seu celular, se optar pelo computador, digite ou cole o referido link no navegador de internet.
Caso tenha recebido o link por WhatsaApp, é só clicar nele. 5- Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso. 6- As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; 7- No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 8- Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis que antecederem o ato, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise. 9- A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. 10- A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 11- Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelos e-mails: [email protected] (CEJUSC) ou [email protected] (Juizado Especial), bem como pelo telefone do Juizado Especial Cível e Criminal (66) 99209-6326 no horário das 12h:00min as 18h:00min. -
25/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/04/2023 15:30
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 15:25
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 17:10, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE
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12/04/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 02:06
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002021-13.2022.8.11.0087.
AUTOR: JOSE PENA FIEL REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial.
Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja” (Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131).
Na hipótese dos autos, através do exposto na inicial e da documentação a ela acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional, vez que não há nos autos prova manifesta capaz de comprovar, em sede de cognição sumária, a probabilidade de direito da parte autora.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, consignando que poderá ser reanalisado após a apresentação da contestação.
Postula-se, ainda, a inversão do ônus da prova.
Pois bem, no que tange à inversão de ônus da prova, entende-se que é um instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor hipossuficiente, inserido no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso VIII), como direito do consumidor visando garantir seu acesso à ordem jurídica.
Segundo o dispositivo mencionado são pressupostos para que se inverta o ônus de provar: hipossuficiência e verossimilhança.
O Prof.
Andrade atribui aquele à pessoa economicamente mais fraca com incapacidade de produzir provas, e quanto ao último elemento é o que se apresenta veraz, em virtude de coerência existente entre a narração fática, a fundamentação e a pretensão.
Afirma ainda que a presença do primeiro requisito é suficiente para ser declarada a inversão do ônus, mas o mesmo não se dá com a verossimilhança.
Essa deve estar acompanhada da necessidade do consumidor de ter facilitado em seu favor a defesa em Juízo (ANDRADE, V.
V.
H.
Inversão do ônus da prova.
Revista de Julgados – TAMG.
Belo Horizonte, v.75, n.24, p. 35-61, abr./jun., 2000).
Sendo o que restou verificado no caso em comento, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Outrossim, cite-se a parte requerida para comparecimento pessoal à audiência de conciliação, a ser designada conforme pauta do Juizado, oportunidade em que poderá contestar a ação.
Consigne-se no mandado, a advertência de que o não comparecimento da reclamada implicará na presunção de verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20), com julgamento imediato da causa (art. 23) ambos da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
10/04/2023 17:04
Recebidos os autos.
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10/04/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 23:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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