TJMT - 1002021-13.2022.8.11.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:46
Baixa Definitiva
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20/09/2024 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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30/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2024 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2024 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:45
Desentranhado o documento
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21/08/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59
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24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE PJEC 1002021-13.2022.8.11.0087 Assunto(s): [Pagamento em Consignação] Sentença Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgar-se-á antecipadamente o mérito do(s) pedido(s) (inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação em pagamento e reparação de danos com pedido liminar, proposta por JOSE PENA FIEL em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O requerente informa que recebeu o benefício previdenciário do INSS entre outubro de 2015 à março de 2020.
Em 2015 o autor realizou a contratação de empréstimo consignado junto a requerida, em 72 (setenta e duas) parcelas no importe de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).
Os descontos ocorreram até março de 2020, quando cessou o benefício, desde a suspensão o autor vem tentando de todas as formas adimplir com sua obrigação.
Em contato com a requerida, o autor fora informado que deveria estar realizando o pagamento das parcelas diretamente na instituição financeira, o que de pronto aceitou.
Fora encaminhado ao requerente o boleto referente a parcela de n.º 54, o qual foi devidamente adimplido.
Em contato posterior com a instituição financeira, o autor fora informado que não seria emitido mais nenhum boleto, por estar completamente inadimplente.
O requerente buscou junto à instituição financeira informações acerca do inadimplemento alegado, todavia, não fora repassada nenhuma solução.
O requerente fora negativado nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor total do contrato, desconsiderando as parcelas adimplidas mediante desconto no INSS.
Dessa forma requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como condenação em danos morais.
Em sede de contestação a requerida alega não haver falha na prestação do serviço, uma vez que, a contratação ocorreu de forma legitima, iniciando os descontos no mês de novembro de 2015 à março de 2020, totalizando 53 parcelas pagas.
A ré informa que fora solicitado junto a instituição o estorno (GLOSA) dos valores descontados, com a realização do estorno as parcelas foram reabertas.
Requerendo dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais por ter agido dentro dos limites contratados. ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do Código consumerista.
Ademais, o requerido, não se desincumbiu de seu ônus, no sentido de demonstrar a falha se deu em decorrência de ato praticado pela parte requerente, ou seja, não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito do requerente (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Estando evidenciada a falha no serviço prestado, revela-se inquestionável a configuração do dano material e moral experimentado pela parte autora.
A tese de defesa não possui nenhum documento, apenas meras alegações, que não tem o condão de evidenciar a ocorrência do pedido de realizado pelo INSS para estorno dos valores descontados no benefício em nome do requerente, de forma a legitimar a cobrança.
O ônus da prova recai na instituição financeira que não aportou nos autos o requerimento realizado pelo INSS, bem como a ocorrência do estorno dos valores, em momento oportuno, para aferição da legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, restando evidente que cobrança ocorreu de forma indevida e ilegal, o que enseja o dever de indenizar.
Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado.
Além disso, em nosso caso os fatos constitutivos do direito do autor (inexistência de relação jurídica e débito) são negativos, todavia a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio como vemos a seguir: “[...] Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2.
Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. [...]” (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 251/254).
Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com as ressalvas expostas.
Em contestação a requerida apenas alegou que houve a restituição dos valores mediante (GLOSA) ao INSS, não apresentando qualquer documentação que comprove o alegado, a parte requerida deveria conter sob seu poder, meios que comprovem que o INSS solicitou tal serviço.
Todavia, não apresentou nenhum documento capaz de comprovar a licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sua contestação, a parte requerida aduz que inexiste defeito na prestação do serviço e ato ilícito, contudo, não trouxe aos autos provas de suas alegações.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso possui entendimento pacificado acerca do tema, vejamos: “[...] Embora o Banco Apelado alegue que houve estorno das parcelas 01 a 51 realizado pelo INSS e que, após o estorno, a primeira parcela começou a ser descontada a partir de setembro de 2019, não houve prova de tal alegação.
Na verdade, observo do extrato do benefício previdenciário do Apelante que foram descontas as parcelas de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) de março de 2015 a fevereiro de 2021, sem a realização de qualquer estorno. É certo que a inscrição indevida constitui dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. [...]” (N.U 1003056-25.2021.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Aqui, há de se observar que o autor/consumidor não pode suportar os riscos da atividade exercida pelo reclamado, pois todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa.
A condenação da devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro demanda a comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do CC e 42, parágrafo único do CDC, o que não ocorreu na espécie.
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida é imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Não se mostra plausível que a postulação feita em Juízo tenha sido fruto de mero equívoco ou desorganização da instituição financeira.
Logo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, para: -DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO das parcelas de novembro de 2015 à março de 2020, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação; - DETERMINO a transferência para estes autos dos valores consignados em juízo no feito n.º 1000814-47.2020.8.11.0087 para que sirvam de quitação do saldo devedor reconhecido pelo autor; - CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ); - DEIXO de condenar a requerida em repetição do indébito, visto não estar comprovado a má-fé da Instituição financeira.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo.
INTIMEM-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Cuiabá/MT, data a do sistema.
SUBMETO a presente sentença ao Juiz togado.
Leiliane Peres Becker Juíza Leiga Vistos HOMOLOGO a sentença proferida pela respectiva Juíza Leiga; o que faço com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo.
Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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