TJMT - 1010505-05.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 10:19
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 01:43
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1010505-05.2023.8.11.0015 AUTOR(A): MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Perscrutando os autos, verifica-se que, ausente à triangulação processual, a Autora vem aos autos, em ID. 114804223, desistir da presente ação.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relato.
Decido.
O artigo 485, VIII do CPC/2015 prescreve que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro nos artigos 485, VIII, CPC/2015.
DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
CONDENO a parte Autora ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS, contudo ante a GRATUIDADE da JUSTIÇA, fica a EXIGIBILIDADE SUSPENSA, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, nos termos ao art. 98, § 3º, do CPC.
DEIXO de CONDENAR ao pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ante a AUSÊNCIA de TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
11/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:59
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 09:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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