TJMT - 1016664-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:12
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:38
Devolvidos os autos
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22/05/2024 13:38
Processo Reativado
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22/05/2024 13:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/05/2024 13:38
Juntada de manifestação
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22/05/2024 13:38
Juntada de intimação
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22/05/2024 13:38
Juntada de decisão
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22/05/2024 13:38
Juntada de manifestação
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22/05/2024 13:38
Juntada de acórdão
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22/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:38
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2024 13:38
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 13:38
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 13:38
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016664-06.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ALAILSON DA COSTA NUNES Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2024 15:25
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016664-06.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ALAILSON DA COSTA NUNES Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte executada interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 03:50
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016664-06.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ALAILSON DA COSTA NUNES Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, ora Embargante, contra decisão que rejeitou os Embargos à Execução, aos argumentos de que “a falta de recolhimento da garantia do juízo, advém da ausência de condições financeiras, da situação de hipossuficiência comprovada por documentos, ou seja, a aludida falta de recolhimento da garantia do juízo não decorre da vontade da parte, mas de situação alheia ao elemento volitivo, razão por que não pode ser penalizado”.
Sustentou que “O não conhecimento dos embargos sob o fundamento de que não houve garantia, quando se encontra no polo da execução pessoa com comprovada hipossuficiência econômica, finda por transparecer que somente aquele que tem condições de pagar, poderia exercer o direito de acesso ao Poder Judiciário.”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios “para suprimento da omissão apontada, pugnando pelo deferimento das benesses da justiça gratuita, bem como pelo afastamento da exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, para não serlhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento”.
Houve contrarrazões, oportunidade em que a Embargada alegou serem os aclaratórios meramente protelatórios.
Requereu a sua rejeição.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
NO presente caso, há mera insurgência da parte contra os termos da decisão e, assim, o embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório ou omisso existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito da decisão, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
31/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 01:08
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 22:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016664-06.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ALAILSON DA COSTA NUNES Vistos, etc...
Processo em etapa de julgamento.
Considerando a oposição dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar embargos de declaração”.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016664-06.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ALAILSON DA COSTA NUNES Vistos etc.
Processo em etapa de embargos à execução.
Vieram-me os autos conclusos para apreciar EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da presente execução de título extrajudicial em que a parte Executada alega que “não seria razoável se exigir do Embargante o pagamento das mensalidades se não usufruiu do serviço educacional, haja vista que a contraprestação pecuniária pretendida era dependente da efetiva prestação dos serviços da Embargada, o que não se configurou”.
Requereu o acolhimento dos embargos à execução para requerer: “, para requerer: a) seja recebido o presente Embargos à Execução, ou pelo princípio da fungibilidade seja recebido o petitório como Exceção de Pré Executividade, determinando-se a citação da Embargada para respondê-la no prazo legal; b) seja dado provimento nos presentes Embargos à Execução, devendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial ser extinta nos termos do artigo 487, I do CPC; c) seja a Embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que requer sejam a sejam arbitrados nos termos do Código de Processo Civil; d) por fim, seja concedida as benesses da Justiça Gratuita assegurado pela Carta Magna (CF, 5º, LXXIV), pela Lei Federal nº 1.060/50 e pelo Código de Ritos (CPC, 98 e seguintes), tendo em vista que momentaneamente, o Embargante não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência que instrui a exordial”.
Intimada, a parte Executada alegou intempestividade, ausência de garantia do juízo e impossibilidade de conversão em exceção de pré-executividade ante a ausência dos requisitos.
No mérito, sustentou ausência de cancelamento do curso e a possiblidade de cobrança.
DECIDO.
Rejeito a tese de intempestividade, em razão da boa-fé, visto que a parte Executada opôs embargos à execução no prazo, muito embora o tenha feito em autos apartados, que foram extintos.
Portanto, considerando que houve oposição no prazo, tenho por preenchido o requisito da tempestividade.
Por outro lado, assiste razão à parte embargada quanto à impossibilidade de conhecimento por falta de garantia do juizo, uma vez que é pressuposto para a oposição de embargos, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Portanto, é pressuposto da apresentação de embargos que a penhora tenha sido efetuada.
Esclareço que a própria Lei nº 9.099/95 prevê, no artigo acima, que na execução será observado o Código de Processo Civil “com as modificações introduzidas por esta Lei”, de modo que em sede de Juizado Especial, em razão dos seus princípios norteadores, a garantia do Juízo se faz necessária.
Nesse sentido, cito recente decisão da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
CHEQUES.
PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS É A PENHORA, NA FORMA PREVISTA NA LEI ESPECIAL - ART. 53, § 1º, LEI 9.099/95.
NÃO HAVENDO GARANTIA DO JUÍZO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
REJEIÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS, PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*15-01, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/06/2015) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
Recorre a parte embargante que se insurge contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, em razão da ausência de garantia do juízo.
Em suas razões recursais sustenta a inexistência de exigência legal de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível.
Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado, mediante a garantia do juízo por meio da penhora.
A parte recorrente não garantiu o juízo da execução que é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser mantida a extinção dos embargos à execução interpostos por ausência de condição de procedibilidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-44, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/05/2015) As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso também se posicionam no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser conecidos os embargos à execução opostos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003956-21.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO - OBRIGATORIEDADE - ENUNCIADO 117, DO FONAJE – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (N.U 1050699-94.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Nesse sentido, aliás, é o que estabelece o Enunciado 117, do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos e mantenho o curso da execução.
Intimem-se as partes, sendo a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, atualizando os cálculos.
Sem manifestação, ao arquivo.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal -
15/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/11/2023 05:26
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
09/10/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ALAILSON DA COSTA NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ALAILSON DA COSTA NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:08
Decorrido prazo de ALAILSON DA COSTA NUNES em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 03:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 03:50
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
08/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 01:20
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2023 07:07
Decorrido prazo de ALAILSON DA COSTA NUNES em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:43
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016664-06.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: ALAILSON DA COSTA NUNES Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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06/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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