TJMT - 1016906-62.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANE BENEDITA FERREIRA DE AMORIM em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 02:48
Decorrido prazo de LUCIANE BENEDITA FERREIRA DE AMORIM em 12/08/2025 23:59
-
04/08/2025 09:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2025 19:26
Processo Desarquivado
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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28/04/2025 10:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 02:10
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 20:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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26/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
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24/11/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 02:08
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 19:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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08/11/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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04/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 02:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/08/2024 02:35
Juntada de certidão da contadoria
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06/06/2024 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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04/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016906-62.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANE BENEDITA FERREIRA DE AMORIM EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, caso queira, responder à execução, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016906-62.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANE BENEDITA FERREIRA DE AMORIM EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias e volvam conclusos.
Sem impugnação conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
30/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/11/2023 13:26
Processo Desarquivado
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21/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/10/2023 02:01
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:46
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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05/09/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 04:52
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1016906-62.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LUCIANE BENEDITA FERREIRA DE AMORIM REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do MUNICÍPIO DE CUIABÁ a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 03/04/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 03/04/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público.
O art. 37, inciso II, da Constituição Federal, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.) Conforme determina o art. 37, IX, CF, que prevê a necessidade de edição lei, o Município de Cuiabá atendeu aos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o tema editando a Lei Municipal nº 4.424/2003, que estabelece: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social; (g.n.) V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) (...) Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, podendo ser prorrogado por mais vez pelo mesmo período, observados os seguintes prazos máximos: (...) I – até doze meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II – até doze meses, no caso do inciso III do art. 2º; II– até dezoito meses, no caso do inciso III, do art. 2°. (Nova redação dada pela Lei nº 5.172 de 30/12/2008, publicada na Gazeta Municipal nº 942 de 27/02/2009) III – até dois anos, nos casos dos incisos IV, V, e VI do art. 2º. (g.n.) III – até 4 (quatro) anos, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 2º.” (Nova redação dada pela Lei nº 5.917, de 02 de março de 2015, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE nº 578 de 04/03/2015) Com efeito, a Lei Municipal vigente à época da contratação determinava que os contratos por prazo determinado poderiam ser prorrogados, por uma única vez, pelo mesmo período, respeitado o prazo máximo de até quatro anos.
Segundo as informações extraídas da documentação juntada com a petição inicial, a parte autora foi contratada para prestar serviços no cargo de Cuidador de Aluno Especial, a partir de 2012 a 2019.
Assim, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Vê-se que os contratos temporários celebrados entre as partes, embora possam ter por finalidade atender a situação de excepcional interesse público, as renovações dos períodos de contratações extrapolam o limite disposto na legislação vigente.
Desse modo, deve ser reconhecido o descumprimento das regras constitucionais e da legislação específica relativa à contratação por prazo determinado pela administração pública, impondo-se a nulidade dos contratos e, em consequência, aplica-se o art. 19-A, da Lei nº 8036/90: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido”. (RE nº 705140/RS, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014)(Tema 916 STF). "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020)(Tema 551 STF).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS – PROFESSORA – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF E A LEI MUNICIPAL Nº 2.613/2003 – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO. 1.
A Administração Pública é regida pelos princípios previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, especialmente pelo princípio da legalidade. 2.
O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida.
A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3.
Assim, a servidora faz jus ao levantamento do FGTS referente ao período trabalhado (Tema 916), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e 13º salário.
Excluídas as verbas já recebidas, conforme ficha financeira. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005211-82.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022)(Destaque acrescido) Conforme prevê a Lei Municipal nº 200/2010, que dispõe sobre a lei orgânica dos profissionais da Secretaria Municipal de Educação, observa-se que: Art. 48: O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar sendo: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias.
Além disso, as verbas de ordem constitucional e sociais são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescido do terço constitucional.
Desse modo, a citada Lei Municipal nº 4.424/2003 prevê o pagamento de férias e terço constitucional, veja: “Art. 10 Os contratados nos termos desta lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono, décimo terceiro e vale transporte, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.” São Teses de Repercussão Geral firmadas pelo STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”(RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 01/07/2020)(Tema 551 STF).
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL –– PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PLEITO DE TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTOS AO PROFESSOR - IMPOSSIBILIDADE – CARGO DE TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO INFANTIL OCUPADO PELA AUTORA – FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS – ARTIGO 48, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL 220/2010 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei Complementar nº 220/2010 regula a carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de Cuiabá.
O artigo 48, inciso I, estabelece 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores, enquanto o inciso II concede 30 (trinta) dias de férias aos demais profissionais da Educação.
In casu, trata-se de servidora ocupante de cargo de Técnica de Desenvolvimento Infantil, de modo que, de acordo com o inciso II do artigo mencionado, faz jus ao terço constitucional referente aos 30 (trinta) dias de férias. (N.U 1025612-68.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 05/04/2023) Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como a pagar a requerente os valores referentes às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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