TJMT - 1005294-28.2022.8.11.0013
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 02:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 09:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:43
Decorrido prazo de SERGIO CEZAR VITALI em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:21
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1005294-28.2022.8.11.0013 IMPETRANTE: SÉRGIO CÉZAR VITALI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SÉRGIO CÉZAR VITALI, qualificado nos autos, contra ato tido coator do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar, consistente na determinação para que a autoridade coatora “promova a suspensão do Embargo/Interdição n. 024/DUDC/2019”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar.
O impetrante sustenta ser proprietário de um imóvel rural localizado no Município de Pontes e Lacerda (MT), tendo sido autuado em 04.10.2019 por agentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT por supostamente "destruir (desmatar) 24ha de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrição do Auto de Inspeção n. 124/DUDC/2019”, sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 36/DUDC/2019 e o Termo de Embargo n. 24/DUDC/2019.
Alega que em 23.10.2019 protocolizou defesa administrativa sob o n. 522397/2019, sem análise desde então.
Assim, afirma que a morosidade do órgão ambiental nas análises de processos administrativos e requerimentos prejudicam diretamente o impetrante, razão pela qual requer a concessão de liminar a fim de determinar a cessação das penalidades do Termo de Embargo n. 24/DUDC/2019.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 101693528, 101693529, 101693532, 101693534, 101693536 e 101696417.
A ação mandamental foi inicialmente distribuída à Vara de Fazenda Pública de Pontes e Lacerda (MT) em 18.10.2022, a qual declarou sua incompetência para julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública de Cuiabá (MT) em 03.11.2022 (Id. 101748917).
No Id. 107646032 consta decisão de 19.01.2023 determinando a remessa dos autos para este Juízo Ambiental.
Contudo, apenas na data de 31.05.2023 o processo veio concluso para esta Especializada.
Desse modo, considerando o lapso temporal, bem como em consulta ao sítio eletrônico http://www.protocolo.sad.mt.gov.br/consulta/cp.php, constatou-se que o Processo Administrativo n. 506992/2019, foi analisado pelo órgão ambiental, inclusive com emissão de Decisão Administrativa, razão pela qual foi determinada a intimação da parte impetrante para que se manifestasse sobre a provável perda do objeto do mandado de segurança.
No Id. 119843306 o impetrante requereu a extinção do presente feito, ante a perda superveniente do interesse processual, eis que a autoridade coatora antes mesmo da prolação de qualquer decisão, analisou seu pedido administrativo. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o interesse processual (ou de agir) surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, uma vez que a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
Logo, o interesse processual está intimamente atrelado ao binômio necessidade/utilidade, os quais qualificam a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, possui interesse processual quem tem a necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para ver atendido uma providência jurisdicional, sendo que a utilidade é verificada quando a prestação jurisdicional perseguida puder trazer benefício de ordem prática.
Já o Código de Processo Civil preleciona que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17), bem assim que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual, podendo reconhecê-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, inciso VI e §3º).
No caso, verifica-se que a parte impetrante ajuizou o presente mandamus objetivando que a autoridade coatora analisasse seu pedido administrativo visando a cessação das penalidades do Termo de Embargo n. 24/DUDC/2019, o que foi realizado pelo órgão ambiental antes de qualquer decisão no presente mandamus.
Nesse panorama, como corolário lógico, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da presente ação, consubstanciada na falta de interesse de agir superveniente, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, ambos do CPC.
Diante do exposto, evidenciada a falta de uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e 493, ambos do CPC.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo.
Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:00
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO CEZAR VITALI em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1005294-28.2022.8.11.0013 IMPETRANTE: SÉRGIO CÉZAR VITALI IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SÉRGIO CÉZAR VITALI, qualificado nos autos, contra ato tido coator do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO DA SEMA/MT, objetivando a concessão da medida liminar, consistente na determinação para que a autoridade coatora “promova a suspensão do Embargo/Interdição n. 024/DUDC/2019”.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar.
O impetrante sustenta ser proprietário de um imóvel rural denominado localizado no Município de Pontes e Lacerda (MT), tendo sido autuado em 04.10.2019 por agentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA-MT por supostamente "destruir (desmatar) 24ha de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrição do Auto de Inspeção n. 124/DUDC/2019”, sendo lavrados, por conseguinte, o Auto de Infração n. 36/DUDC/2019 e o Termo de Embargo n. 24/DUDC/2019.
Alega que em 23.10.2019 protocolizou defesa administrativa sob o n. 522397/2019, sem análise desde então.
Assim, afirma que a morosidade do órgão ambiental nas análises de processos administrativos e requerimentos prejudicam diretamente o impetrante, razão pela qual requer a concessão de liminar a fim de determinar a cessação das penalidades do Termo de Embargo n. 24/DUDC/2019.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 101693528, 101693529, 101693532, 101693534, 101693536 e 101696417.
A ação mandamental foi inicialmente distribuída à Vara de Fazenda Pública de Pontes e Lacerda (MT) em 18.10.2022, a qual declarou sua incompetência para julgar a presente ação e determinou a remessa dos autos à Vara de Fazenda Pública de Cuiabá (MT) em 03.11.2022 (Id. 101748917).
No Id. 107646032 consta decisão de 19.01.2023 determinando a remessa dos autos para este Juízo Ambiental.
Contudo, apenas na data 31.05.2023 o processo veio concluso para esta Especializada.
Desse modo, considerando o lapso temporal, bem como em consulta ao sítio eletrônico http://www.protocolo.sad.mt.gov.br/consulta/cp.php, constata-se que o Processo Administrativo n. 506992/2019, foi analisado pelo órgão ambiental, inclusive com emissão de Decisão Administrativa.
Assim, intime-se a parte impetrante para que se manifeste sobre a provável perda do objeto do mandado de segurança, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
05/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 18:02
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 06:49
Decorrido prazo de SERGIO CEZAR VITALI em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:53
Decorrido prazo de SERGIO CEZAR VITALI em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Cézar Vitali contra ato do Superintendente de Gestão de Processos Administrativos e Auto de Infração – SGPA da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, objetivando a concessão da liminar para suspender o Auto de Infração n.º 36/DUDC/2019 e Termo de Embargo/Interdição n. º 024/DUDC/2019, advindos de uma operação ambiental.
A inicial veio acompanhada dos documentos anexos.
Fundamento e decido.
Pelo que se depreende dos autos, o objeto da presente demanda relaciona-se a uma operação realizada pelo órgão ambiental que, constatando-se irregularidades, gerou o Auto de Infração n.º 36/DUDC/2019 e Termo de Embargo/Interdição n. º 024/DUDC/2019, de modo que, nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 07/96, da Corregedoria Geral da Justiça, art. 1º da Resolução 09/2008-OE e artigo 1º da Resolução n. 02/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, compete à Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar estes casos.
Neste espeque, destaco a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISOR E GUARITA DE SEGURANÇA – AUTO DE INFRAÇÃO – OBRA EMBARGADA – SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA – TEMA QUE SE REFERE AO MEIO AMBIENTE, EX VI DA RESOLUÇÃO 09/2008-OE/TJMT – ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA NA ÁREADO MEIO AMBIENTAL ARTIFICIAL (URBANÍSTICO) – PRELIMINAR ACOLHIDA – ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO FAZENDÁRIO ANULADOS – REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE. 1 - À luz do art. 1º da Resolução n. 09/2008, emanada do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é da competência da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá-MT processar e julgar as ações de natureza civil relativas ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial (urbanístico) e do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e ações penais que tratem de delitos ambientais. 2 – Diante da incompetência absoluta, em razão da matéria, do juízo fazendário, não resta alternativa senão a de declarar nulos os atos decisórios, com o consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, e posterior remessa à Vara Especializada do Meio Ambiente, por onde a ação mandamental deve ser processada e decidida. (N.U 1003270-16.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 04/05/2020)” Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca da Capital, determinando a remessa dos autos ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
12/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 15:16
Declarada incompetência
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07/12/2022 09:32
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E AUTOS DE INFRAÇÃO - SGPA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:32
Decorrido prazo de SERGIO CEZAR VITALI em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
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08/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 04:48
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:52
Declarada incompetência
-
18/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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