TJMT - 1025799-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1025799-73.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Foi indeferida a petição inicial do writ n. 1000961-86.2023.8.11.9005.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/08/2023 13:15
Processo Desarquivado
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04/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:34
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 07:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:30
Decorrido prazo de MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 09:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:26
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025799-73.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:29
Não recebido o recurso de MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA - CPF: *61.***.*25-71 (REQUERENTE).
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01/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 09:46
Decorrido prazo de MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1025799-73.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
A parte recorrente interpôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 115270963, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Em que pese à intimação, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar documentos que comprovem a renda por ele percebida.
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF - ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Sendo assim, ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial.
Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da justiça. (N.U 1000428-64.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:04
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA - CPF: *61.***.*25-71 (REQUERENTE).
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18/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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18/05/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:10
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1025799-73.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos e etc.
Mero documento informando a inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal não atesta, isoladamente, condição de hipossuficiência, ou mesmo de isento, apenas a falta de declaração do imposto devido, o que deve ser corroborado por outros elementos de prova.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A simples declaração da parte no sentido de que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, prima facie, não é o suficiente para a concessão do benefício da gratuidade.
Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é garantido à parte que demonstre insuficiência de recursos. 2.
No caso concreto, o recorrente limitou-se a juntar declaração de emitida pela Receita Federal informando que a declaração não consta na base de dados , o que, a toda evidência, não é hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 3.
Ausente prova da carência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da AJG.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: *00.***.*55-53 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
05/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1025799-73.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA RECLAMADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante MARIANY ANDREZA AGUIAR DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 101874623, na qual arguiu as preliminares falta de interesse de agir, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e o valor da causa.
No mérito sustentou a existência da relação contratual e o exercício regular do direito, a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida, foi apresentada a impugnação a contestação.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que o esgotamento da via administrativa não é necessário para o ingresso da ação, sob pena de violar o Acesso à justiça.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Valor da causa.
Toda petição inicial, inclusive aquelas distribuídas sob o rito dos Juizados Especiais, deve indicar precisamente o valor da causa (CPC, arts. 14, § 1º, inciso III e 319, inciso V), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA. [...] VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Min.: Ricardo Villas Bôas Cuêva, DJU 19/09/2017).
Nos termos do artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
Assim o valor atribuído pela parte reclamante a título de danos morais não está sujeito a alteração pelo julgador.
Portanto, coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, conclui-se que não há retificação a ser feita.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Cessão de crédito e origem do débito demonstradas - Contrato assinado - Ausência de impugnação específica pela parte autora - Cessão de crédito anterior à negativação - Inexistência de notificação e de comprovação do regular adimplemento do débito - Inscrição devida em cadastro de inadimplentes - Improcedência do pleito inicial - Recurso Conhecido e Improvido. (TJMT, Tur.
Rec., R.I. nº 1029489-47.2021.8.11.0002, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 16/05/2022).
A parte reclamante alegou desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$1.170,81 (ID 92044539).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada embora tenha produzido prova da cessão de crédito (ID 101874627) e da notificação (ID 101874626), não comprovou a existência da relação contratual originária.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - [...] VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
O prestador de serviços deve observar o Princípio da Autonomia da Vontade e da Função Social do Contrato para que os terceiros de boa-fé não sejam prejudicados com os efeitos de suas negociações.
Havendo fraude na celebração de contratos, encontra-se caracterizado o ato ilícito.
CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO CEDIDO.
A simples comprovação de cessão de crédito por meio de documento elaborado entre cedente e cessionário, desacompanhada de documentos que demonstra a origem do crédito, não é suficiente para afastar a presunção de fraude. [...] (TRU, R.I. nº 172577220118110001/2013, DJU 24/09/2013).
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Dano moral.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição financeira (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ, REsp nº 1.002.985-RS).
Neste sentido preconiza a Sumula 385 e julgamento de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. [...] 2.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). [...] 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1386424/MG, Rel.
Min.: Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.: Maria Isabel Gallotti, DJU 27/04/2016, DJe 16/05/2016).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado pela parte reclamada no ID 101874628, nota-se que existe outra restrição preexistente, realizada pela Club Mais Administradora de Cartões no ano de 2020.
O que descaracteriza o dano, já que não há nos autos prova da judicialização de tal restrição.
Portanto, não é devido o dano moral.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$1.170,81 - contrato nº 21.***.***/5968-87); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
17/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2022 02:46
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 20:41
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 14:46
Decisão interlocutória
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25/10/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 23:01
Conclusos para decisão
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20/10/2022 23:01
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 23:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 22:58
Juntada de Termo de audiência
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19/10/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 16:24
Recebidos os autos.
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17/10/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2022 07:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/09/2022 23:59.
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16/08/2022 16:28
Publicado Informação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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09/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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