TJMT - 1013366-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2025 02:28
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2025 02:27
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2025 02:08
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SEULINE ASSUNCAO SOUZA DOMINGUES DA SILVA em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2025 23:59
-
24/01/2025 06:48
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:24
Decorrido prazo de SEULINE ASSUNCAO SOUZA DOMINGUES DA SILVA em 02/12/2024 23:59
-
07/11/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/10/2024 23:59
-
03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/09/2024 15:19
Processo Reativado
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09/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:05
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 04:05
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SEULINE ASSUNCAO SOUZA DOMINGUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1013366-06.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, deixo de exarar o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela antecipada, proposta por Seuline Assunção Souza Domingues em face do Estado de Mato Grosso.
Aduz a reclamante ser servidora pública estadual, Professora, com lotação na Cidade de Cuiabá/MT.
Conforme se pode extrair dos laudos médicos, id. 113052428, a Requerente possui um filho menor, de 04 anos e 04 meses de idade, portador de deficiência, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, sem uso de tratamento medicamentoso, já em seguimento com equipe multidisciplinar Psicóloga DENVER/ABA 30 horas/semana, terapia ocupacional com integração sensorial 3 horas/semana e fonoaudióloga 3 horas/semana, fisioterapia 3 horas/semana.
Devido à tais fatos, no ano de 2020 a Requerente protocolizou requerimento administrativo, sob o n° 261274/2020, pugnando pela redução da jornada de trabalho; sendo indeferido.
Pleiteou, então, a possibilidade de realizar o trabalho de forma remota, no entanto, o requerimento está em fase de saneamento.
Em razão de toda a situação ora apresentada, a reclamante procedeu com pedido junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, pedido de redução da jornada de trabalho, o que lhe foi negado; teletrabalho, negado (id. 121978510).
Diante disso, pugna pela redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração integral.
Citado, o reclamado Estado de Mato Grosso apresentou contestação, id. 132833593.
Pois bem.
O cerne do problema é uma questão permanente e se refere à saúde do filho da parte autora, diagnosticado com síndrome do espectro autista, portadores de deficiência para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei n. 12.764/2012, id. 113052428.
Analisando detidamente os documentos e provas colacionados aos autos, vê-se que não há dúvida acerca do quadro de saúde apresentado pelo filho da autora, qual seja, síndrome do espectro autista (id. 113052428).
Dessa forma, o Estado deve proteger a unidade familiar, ou seja, deve fazer o que estiver ao seu alcance, ainda mais em situações delicadas com doenças graves.
Ainda que existam princípios administrativos a serem observados, tal como o da supremacia do interesse público, no caso, deve preponderar a proteção à unidade familiar.
O Poder Público deve ser sensível ao fato de que a convivência familiar é de grande relevância nos tratamentos psiquiátricos, correspondendo a importante fator de recuperação, motivo pelo qual tal possibilidade não pode ser desconsiderada.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 16/12/2022, julgou o Recurso Extraordinário n° 1237867 e, por unanimidade, apreciaram o tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990, nos termos do voto do Relator.
A propósito: RE 1237867 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 17/12/2022 Publicação: 12/01/2023 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art. 4°, a).
VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”.
Tema 1097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.
Tese Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. (grifei).
No mesmo sentido: Recurso "ex officio" – Reexame necessário – Concessão de regime de horário especial, sem prejuízo dos vencimentos - Servidora, mãe de filha diagnosticada como portadora de transtorno de espectro autista (TEA), necessitando de cuidados especiais – Inexistência de legislação municipal reguladora da matéria – Irrelevância –Princípios constitucionais que dão suporte efetivo para tutela do bem jurídico mais importante, qual seja, a vida – Ato administrativo que deve ser conforme à Constituição, que sustenta as normas que lhe são subordinadas – Inteligência dos artigos 5º, 196 e 227 da Constituição Federal - Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada à legislação brasileira e dispositivos do ECA que também autorizam o reconhecimento do direito – Sentença de procedência – Recurso oficial não provido, com observação" (Reexame Necessário nº 1016701-53.2016.8.26.0068, 6ªCâmara de Direito Público do E.
TJSP, Relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, julgado em 11 de dezembro de 2017, votação unânime) (grifei).
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
AUTOR COM FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LEI FEDERAL 8.112/90.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE, PORÉM, DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM ORDEM A OBSTAR A DIMINUIÇÃO EM 50%, SENDO POSSÍVEL, PORÉM, A MINORAÇÃO DO LABOR DIÁRIO DE OITO PARA SEIS HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10180939720218260344 SP 1018093-97.2021.8.26.0344, Relator: José Antonio Bernardo, Data de Julgamento: 31/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Com efeito, o artigo 226 da Carta Magna, ao estabelecer a família como base da sociedade brasileira, confere especial proteção estatal, o que deve inspirar as demais normas que lhe são correlatas.
Desse modo, o caso comporta o deferimento da liminar para que a jornada de trabalho da parte autora seja reduzida em 50% (cinquenta por cento), considerando-se as necessidades peculiares e especiais do menor, bem como a extensão das patologias de que este padece, conforme a extensa documentação que acompanha a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à parte requerida, proceder à redução da jornada de trabalho da autora em 50% (cinquenta por cento), sem imposição de compensação horária e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
11/01/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/08/2023 13:42
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 17:08
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
24/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 07:33
Decorrido prazo de SEULINE ASSUNCAO SOUZA DOMINGUES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013366-06.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEULINE ASSUNCAO SOUZA DOMINGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser desprovidos. É que a parte embargante pretende a reforma da decisão que determinou a realização de perícia oficial, todavia, o embargante pede uma reanálise, adentrando ao mérito, na tentativa de rediscutir os seus fundamentos, configurando pedido de reconsideração, instituto este inexistente no ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, DESACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que presente a hipótese do art. 1.022, inciso I, do CPC.
No mais, mantenho a decisão tal qual como lançada.
P.I.Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
03/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 04:20
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013366-06.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEULINE ASSUNCAO SOUZA DOMINGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de reclamação por meio da qual servidora efetiva no cargo de Professora da Educação Básica busca impor ao ente público a obrigação de fazer consistente em lhe conceder redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo à integral remuneração, tendo a vista os necessários cuidados ao filho dependente o qual, segundo aponta a preambular, é portador de Transtorno de Espectro Autista (CID 10 – F84.0 e F91.3).
Pede liminarmente a concessão da redução da carga horária para 50%.
Pois bem.
O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
Na espécie, nessa fase de cognição sumária e embrionária da prova, não se identificam os requisitos próprios ao excepcional deferimento da tutela na forma requerida, uma vez que tendo em vista o precoce indeferimento administrativo, fundamentado na ausência de amparo legal, o Estado de Mato Grosso não chegou a submeter a requerente à perícia oficial necessária para a constatação do quadro de saúde do dependente.
Além disso, a decisão no procedimento administrativo ocorreu antes do julgamento do TEMA 1097 STF, no qual a Corte fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990." Nesse contexto, antes da apreciação do pleito liminar , há que se facultar a resposta do réu já com a determinação de que efetive a perícia, mormente porque, mesmo com o julgamento do TEMA 1097/STF, há que se ter a cautela no que concerne ao afastamento dos risco de irreversibilidade porquanto a tutela a ser apreciada se insere no rol daquelas de evidência, acaso o conjunto probatório demonstre seus requisitos, notadamente porque a redução de jornada sem afetação do subsídio implica, ainda que de forma indireta, em concessão de aumento já que o servidor vai trabalhar menos sem prejuízo à remuneração, o que atrai, em tese, a vedação do art. 2º -B da Lei 9494/97.[1] Ante o exposto, postergo a análise do pedido de liminar para momento posterior á resposta do réu contudo, de ofício, com amparo no artigo 3º da Lei 12.153/2009, DETERMINO ao ESTADO DE MATO GROSSO que, no prazo de 30 (trinta) dias, submeta a parte autora e seu dependente à perícia médica oficial para constatação de qualificação para usufruto de redução de jornada na forma estabelecida pelo STF no julgamento do TEMA 1097.
Dispenso a audiência de conciliação.
Cite-se o requerido, com as advertências legais, especialmente para apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, e contestar no prazo de 30 dias.
Com a contestação intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias e volvam conclusos para apreciação do pedido de liminar e sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
26/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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