TJMT - 1010867-07.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2023 01:09 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2023 01:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/06/2023 01:22 Processo Desarquivado 
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                                            21/06/2023 00:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/06/2023 00:53 Transitado em Julgado em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:53 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 20/06/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 04:09 Decorrido prazo de Presidente da Comissão Processante de Licitação do Município de Sinop em 26/05/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 04:09 Decorrido prazo de CEGEPLAN CONSULTORIA LTDA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 23:01 Decorrido prazo de CEGEPLAN CONSULTORIA LTDA em 10/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 01:20 Publicado Sentença em 05/05/2023. 
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                                            06/05/2023 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1010867-07.2023.8.11.0015 IMPETRANTE: CEGEPLAN CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SINOP, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por CEGEPLAN CONSULTORIA LTDA. em desfavor da PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SINOP/MT, SRA.
 
 ELIZABETE CILIÃO GUILHERME.
 
 Aduz a inicial que “o ato contra qual se impetra o presente é o Edital da Tomada de Preços nº 001/2023, promovida pelo impetrado.
 
 Trata-se de edital de licitação eivado de vícios insanáveis, que ofendem os princípios da legalidade e da transparência do processo em patente prejuízo aos licitantes, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para consultoria e assessoria na estruturação do projeto de concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros e auditoria de contrato de concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros do município de Sinop- MT”.
 
 Argumenta que “o edital da tomada de preços nº 001/2023 possui cláusulas em desconformidade com a Lei de Licitações, e não pode subsistir da maneira em que se encontra.
 
 Restará claro que o edital deve ser reformado para que o processo licitatório seja justo e legal, contendo, com clareza e coesão, as informações necessárias para a elaboração de proposta comercial”.
 
 Por essas razões, REQUER, “seja deferida a tutela de urgência para que seja suspensa a licitação até o julgamento do presente mandado de segurança; ou, alternativamente, seja deferida a tutela de urgência para que seja suspensa a assinatura do contrato administrativo até o julgamento do presente” (sic).
 
 CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
 
 Antes da análise do pedido liminar, fora DETERMINADO a NOTIFICAÇÃO do MUNICÍPIO de SINOP-MT para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, MANIFESTE-SE de forma ESPECÍFICA quanto aos FATOS NARRADOS na INICIAL especialmente no que se refere à ESCOLHA da MODALIDADE LICITATÓRIA do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N.º 001/2023 – TÉCNICA E PREÇO considerando que no TERMO DE REFÊRENCIA e no MEMORANDO (Ids. 114910379 e 114910380) havia sido mencionado a modalidade de PREGÃO PRESENCIAL (ID. 114981279).
 
 Autoridade Coatora apresentou INFORMAÇÕES em ID. 116158798.
 
 Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 O MANDADO de SEGURANÇA é meio processual adequado, para proteger DIREITO LÍQUIDO e CERTO, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública, conforme definição constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição da República).
 
 Ao utilizar-se do “writ”, o Impetrante há de demonstrar, mediante PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, porque, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo da impetrante.
 
 Por tais motivos, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio.
 
 Para a CONCESSÃO da LIMINAR em sede de mandado de segurança, mister se faz a constatação da existência dos REQUISITOS LEGAIS, quais sejam: a ofensa ao direito líquido e certo, o “FUMUS BONI JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
 
 Para o professor Celso Agrícola Barbi, aliás, “a liquidez e certeza do direito é a primeira das condições da ação, no que toca ao mandado de segurança” (BARBI, Celso Agrícola.
 
 Do mandado de segurança. 3ª Ed.
 
 Rio de Janeiro, Forense, 1976. p. 77).
 
 Como afirmado anteriormente, a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: 1 – que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e 2 – que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009.
 
 Sobre a possibilidade de concessão de LIMINAR em MANDADO de SEGURANÇA, transcrevo os ensinamentos de Rizzato Lara, em passagem irretocável: “Como na antecipação realizada através da liminar há uma coincidência entre o que se antecipa e o que se pretende obter ao final, ou seja, a medida de segurança, existe desde logo uma satisfação do pedido. (...) A sua função primordial é garantir que a ordem determinada através do mandado de segurança seja eficaz no plano fático.
 
 Como ela obtém o resultado? Possibilitando ao impetrante do writ que sua pretensão seja, na prática, satisfeita ab initio.” No caso dos autos, a relevância dos FUNDAMENTOS da IMPETRAÇÃO NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS.
 
 Vejamos: “In casu”, a Impetrante se insurge em face da modalidade licitatória do Edital da Tomada de Preços nº 001/2023 que tem por objetivo a contratação de empresa especializada para consultoria e assessoria na estruturação do projeto de concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros e auditoria de contrato de concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros do Município de Sinop- MT, ao fundamento de que possui cláusulas em desconformidade com a Lei de Licitações.
 
 Pois bem.
 
 A Impetrante, em linhas gerais, entende que objeto licitado é de caráter administrativo, consubstanciado em consultoria e assessoria, e não de engenharia, além de que se insurgir em face modalidade licitatória de Tomada de Preço argumentando que “a lei veda a utilização dessa modalidade licitatória em licitações em valores superiores à R$ 1.430.000,00, somente sendo lícito que o certame ocorresse nas modalidades pregão, cf.
 
 Lei 10.520/02, ou concorrência pública, cf.
 
 Decreto Federal nº 9.412/18, que atualiza os valores dos incs.
 
 I e II do art. 23 da Lei 8.666/93”.
 
 Por outro lado, o Impetrado ao prestar suas informações esclarece que “(...) o serviço de consultoria e assessoria na estruturação do projeto de concessão do serviço de transporte coletivo público de passageiros e auditoria de contrato de concessão é serviço de alta complexidade, que por si só conclama a execução por equipe técnica multidisciplinar, cuja contratação deve ser realizada com a segurança de que a empresa a realizar os serviços tenha capacidade técnica indiscutível para tanto.
 
 Daí se extrai a necessidade fundamental e a ênfase ao peso da proposta técnica na composição da nota final, ato este amparado pelo entendimento dos órgãos de controle federal e local. (...)Portanto, entendemos que, em função do objeto licitado não pode haver o desenvolvimento da licitação pela modalidade pregão, eis que não estamos diante de um serviço comum de engenharia, mas um serviço, dentro dos seus sub ramos, de engenharia de transporte, atividade específica e que possui vários aspectos de análise, consulta, assessoria, podendo ser desenvolvida, a critério da unidade requisitante, por critérios voltados a análise da técnica e do preço das futuras licitantes.
 
 CABE SALIENTAR QUE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DEBATE SE TRATA DA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2023, SENDO QUE EM NENHUM MOMENTO FOI REALIZADA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO.
 
 CONFORME EXPLANADO, INICIALMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PENSOU EM FAZER PREGÃO PRESENCIAL, PORÉM, RESOLVEU FAZER TOMADA DE PREÇOS, A QUAL SEGUE ANEXA (...)” (sic).
 
 Pois bem.
 
 A Lei n° 10.520/2002, que institui no âmbito da União a modalidade de licitação denominada “pregão” para aquisição de bens e serviços comuns, assim dispõe em seu artigo 1º: “Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
 
 Tenho que a contratação de empresa para “CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ESTRUTURAÇÃO DO PROJETO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS E AUDITORIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SINOP-MT” não se enquadra no patamar de serviço comum indicado pela Lei n° 10.520/2002.
 
 Por seu turno, a complexidade do objeto do certame em análise torna-se ainda mais evidente com a justificativa da contratação, que assim dispõe: “(...) 2.
 
 JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO O transporte público coletivo de passageiros se estabelece como um método operacional de atendimento à demanda de deslocamento de determinados grupos de uma localidade.
 
 Para tanto, mediante o pagamento de tarifas, são oferecidos em horários e rotas padronizadas o serviço à população de uma região.
 
 Juridicamente, diante da grande importância social e econômica conferida ao transporte público, restou assegurado aos brasileiros, no rol dos direitos sociais fundamentais, o direito ao transporte.
 
 Nesse recorte, foi, no art. 30 da CF, atribuído aos Municípios o dever de prestação do serviço de transporte público, de forma direta ou indireta, à sua população.1 A partir disso, parte dos municípios brasileiros, para cumprir com sua obrigação legal, passou a oferecer o serviço de transporte público coletivo, de forma indireta, através da outorga desse serviço público essencial.
 
 Com isso, tornaram-se comuns, no cenário municipal brasileiro, os contratos de concessão do transporte público de passageiros.
 
 Nesse contexto, o Município de Sinop firmou o Contrato de Concessão nº 074/2004, com a empresa Transinop – Transporte Coletivo Sinop LTDA, vencedora do certame da Concorrência Pública nº 02/2004, para a concessão do transporte coletivo urbano de passageiros em todo território do Município, áreas rurais e urbanas, incluindo linhas regulares, especiais e turísticas, além de outras que se façam necessárias ao bom atendimento das necessidades da população, pelo prazo de 25 anos, prorrogável por igual período.
 
 Hoje, após transferência, a administração e exploração do serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município está a cargo da concessionária Viação Rosa LTDA.
 
 Ocorre que, a Concessão enfrenta, atualmente, uma série de dificuldades que prejudicam seriamente a viabilidade de prestação do serviço público à população, que se encontra desassistida pelo serviço de transporte coletivo inadequado e, não raro, ausente.
 
 Dentre as falhas encontradas no sistema de transporte público do Município de Sinop, podem ser citadas a má qualidade dos serviços prestados, a frota de veículos insuficiente e malconservada, rotas inadequadas que não atendem a população em sua totalidade, somadas aos horários limitados e as estações de ônibus em condições precárias, sem manutenção constante.
 
 Diante desse cenário, a população insatisfeita com o não atendimento de seus direitos, posto que, muitas vezes, vem sendo impedida de acessar o transporte público, seja por inacessibilidade ou por outras questões relacionadas aos problemas já citados, promoveu uma comoção social, requerendo que a melhor prestação dos serviços.
 
 Em face de todas essas questões, o Contrato de Concessão foi objeto de inquérito parlamentar na Câmara Municipal de Sinop e de auditoria, sendo que, em ambos os procedimentos, foi apontada a insustentabilidade do contrato, nas condições atuais e, de fato, a prestação inadequada dos serviços de transporte público coletivo à população.
 
 Ante a conjuntura exposta, considerando que os cidadãos do Município de Sinop seguem enfrentando diariamente as dificuldades de deslocamento, em razão do não oferecimento do serviço público adequado pela atual Concessionária, entende-se oportuna a atuação da Administração Pública Municipal para reestruturação e organização do sistema de transporte público urbano, visto que é a entidade incumbida e competente para tal.
 
 Por isso, é necessária a realização de contratação de auditoria do sistema de transporte municipal de SINOP/MT Ademais, diante da ausência de exclusividade assegurada no Contrato de Concessão nº 74/2004, o Município de Sinop deve instaurar procedimento de licitação para contratação de um parceiro privado, apto a assumir a administração e exploração do sistema de transporte público municipal, sendo necessário, para isso, a elaboração de estudos de modelagem técnica-operacional, econômico-financeira e jurídica.
 
 Isso porque, faz-se fundamental o atendimento às exigências legais, disponíveis na Lei Geral de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993 e Lei Geral de Concessões – Lei nº 8.987/95, que demandam a realização de estudos técnicos preliminares e a modelagem do Projeto de Concessão.
 
 Em síntese, em virtude da demanda emergente pela reestruturação da prestação do serviço público e diante da solução proposta, é justificada a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos estudos de modelagem da concessão do sistema de transporte público urbano do Município de SINOP – MT” (...).
 
 A contração de serviços complexos, como os de engenharia, exige os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço", conforme determinado no art. 46 da Lei 8.666/93, assim: “Art. 46.
 
 Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no parágrafo 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883/94)”.
 
 Diante das determinações legais, está evidente que a contratação pretendida, vinculada a serviços de engenharia e que exige a contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria para elaboração dos estudos de modelagem da concessão do sistema de transporte público urbano do Município de Sinop – MT, não deve ser classificada como serviço comum.
 
 Nesse contexto, verifica-se que o próprio edital conferiu complexidade bastante ao objeto do contrato, a afastar a possibilidade de sua caracterização como serviço de engenharia comum, apto a ser licitado na modalidade pregão.
 
 Por seu turno, em que pese a Impetrante sustente que o objeto licitado possui caráter administrativo, consubstanciado em consultoria e assessoria, e não de engenharia, a Orientação Técnica OT-IBR 002-2009, do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas, que uniformiza o entendimento quanto a definição de Serviço de Engenharia, para efeito de contratação pela Administração Pública, estatui que: “(...) Serviço de Engenharia é toda a atividade que necessite da participação e acompanhamento de profissional habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194/66, tais como: consertar, instalar, montar, operar, conservar, reparar, adaptar, manter, transportar, ou ainda, demolir.
 
 Incluem-se nesta definição as atividades profissionais referentes aos serviços técnicos profissionais especializados de projetos e planejamentos, estudos técnicos, pareceres, perícias, avaliações, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento. (...) 6.3.
 
 As atividades relacionadas a seguir também enquadram-se como Serviços de Engenharia: Estudos de Viabilidade técnica e econômica; Elaboração de Anteprojeto, Projeto Básico, Projeto Executivo; Estudos técnicos; Pareceres; Perícias e avaliações; Assessorias ou consultorias técnicas; Auditorias de Obras e Serviços de Engenharia; Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; Estudos de Impacto Ambiental; Ensaios tecnológicos; Levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; Levantamentos aerofotogramétricos; Sondagens ou outros procedimentos de investigação geotécnica; (...)”.
 
 Corroborando, a partir dos esclarecimentos da Autoridade Coatora de que “trata-se de serviço técnico e especializado, visto que a realização de uma atividade de tamanha envergadura envolve a expertise de diversos segmentos, como contábil, financeiro, jurídico, operacional, de engenharia, análise de riscos, cálculos de produtividade e lucratividade, apuração de depreciação da frota, número de passageiros, análise da legislação municipal relacionada às isenções, cláusulas contratuais, índice de amortização e riscos com a população” e, por seu turno, que “as ruas, avenida, praças, leito carroçável, população, necessidades e carências da cidade de Sinop, não são similares aos seus pares, exigindo-se do futuro contratado uma solução individual e quase que personalíssima, sendo que diante deste quadro e em função dessas características seu serviço não será comum, uma vez que o levantamento feito em Sinop, somente a Sinop servirá”, é evidente que se refere a serviço de engenharia, especificadamente, do engenheiro de transporte, que é o profissional designado a gerenciar o tráfego, planejar ações de sistemas de transporte, otimizar a mobilidade, organizar o desenvolvimento de novas estruturas de transporte, entre outras funções.
 
 Desse modo, verifico que o objeto da licitação engloba o serviço de engenharia e exige a capacidade intelectual e técnica, sendo inadequado o procedimento de “pregão”.
 
 Em casos análogos, as Cortes Pátrias já se posicionaram no sentido da inadmissibilidade do “pregão” para contratações de serviços de engenharia, conforme os precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir: ADMINISTRATIVO.
 
 LICITAÇÃO.
 
 PREGÃO.
 
 Lei nº 10.520/2002.
 
 BENS E SERVIÇOS COMUNS.
 
 DECRETO Nº 5.450/2005.
 
 SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
 
 CARACTERÍSTICAS INCOMPATÍVEIS COM O CONCEITO DE SERVIÇO COMUM. 1.
 
 A modalidade de licitação pregão adequa-se às licitações em que a administração visa a adquirir bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação, a teor da Lei nº 10.520/2002. 2.
 
 Bens e serviços comuns são aqueles passíveis de definição objetiva pelo edital, o que quer dizer que, uma vez realizadas as especificações pela Administração Pública, os licitantes ofertarão bens e serviços cujo desempenho e qualidade são similares, de modo que o critério menor preço assegurará o fornecimento a contento desses bens e serviços com o menor ônus para a Administração. 3.
 
 O art. 5º do Decreto nº 3.555/2000 estatuiu que o pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, ao passo que o Decreto nº 5.450/2005, que regulamentou pregão eletrônico, dispôs em seu art. 6º que a modalidade não pode ser adotada em relação às obras de engenharia, com o que revogou o art. 5º do Decreto nº 3.555/2000 nesse ponto. 4.
 
 Embora não haja vedação à contratação de pregão para serviços de engenharia, no caso em exame o serviço licitado não se subsume ao conceito de serviço comum, na medida em que os projetos a serem apresentados pelo vencedor devem escolher entre mais de uma alternativa e considerar elementos cuja aferição tem elevada carga de subjetividade (harmonia com o rio e características ambientais). 5.
 
 Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (TRF1.
 
 AC 0039489-49.2009.4.01.3400/DF, Rel.
 
 JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 15/03/2016 – grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 PREGÃO ELETRÔNICO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. - Merece acolhimento a insurgência do agravante. - Pretende o agravante a suspensão do certame licitatório denominado Pregão Eletrônico 029/7062-2016 - GILOG/SP tipo Menor Preço, por entender ser modalidade inadequada para a contração de obras e serviços de engenharia. - A legislação de regência aponta no sentido da inaplicabilidade do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, "de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos". - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.623.588/SP interposto pela Caixa Econômica Federal em face do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva SINAENCO, manifestou entendimento no sentido de que a modalidade de licitação pregão só é cabível para aquisição de bens e serviços comuns, sendo indevida para contratação de serviços de engenharia. - No caso destes autos, consta do Edital do Pregão Eletrônico nº 29/7062-2016 - GILOG/SP, tipo Menor Preço (fls. 142/176), que o objeto da licitação é a "Contratação de empresa para a execução de serviços de engenharia e arquitetura compreendendo a elaboração de projetos, pareceres, laudos, vistorias e outros da mesma natureza, necessários à administração, conservação e manutenção dos imóveis de uso da CAIXA vinculados à Superintendência Regional (SR) ABC". (...) - Desse modo, a empresa vencedora deve necessariamente comprovar sua capacidade técnica para o desempenho dos serviços contratados, uma vez que o edital exige capacitação de equipe técnica, bem como que o trabalho seja efetuado por profissionais com ampla experiência na elaboração de obras, o que não guarda pertinência com o conceito de "serviço comum" de engenharia. - Presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida, merece provimento o agravo a fim de suspender o certame licitatório denominado Pregão Eletrônico 029/7062-2016 - GILOG/SP tipo Menor Preço até o julgamento final da ação mandamental. - Agravo de instrumento provido.
 
 Prejudicado o agravo interno. (TRF3.
 
 AI 00169215320164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 – grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO - LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE RADARES - MODALIDADE INADEQUADA - GRAU DE COMPLEXIDADE DO OBJETO QUE TRANSBORDA A NOÇÃO DE "BEM OU SERVIÇO COMUM" - DIREITO LÍQUIDO E CERTO AMPARADO PELO ART. 1º DA LEI N.º 10.520/2002 - SENTENÇA REFORMADA - NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO N.º 112/2007 - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSOS PROVIDOS.
 
 Havendo expressa vedação legal, encerra ofensa a direito líquido e certo o equívoco, por parte do Poder Público, na escolha da modalidade licitatória aplicável ao certame, sendo perfeitamente idônea a sua impugnação através de mandado de segurança, porque prescindível a dilação probatória.
 
 O pregão constitui modalidade de licitação inadequada à aquisição de serviços incomuns, os quais fujam à padronização usual de mercado, ou que demandem solução ímpar, customizada à necessidade do ente licitante, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.520/2002. (TJ-SC - MS: *00.***.*72-15 Joaçaba 2009.007201-5, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Câmara de Direito Público – grifo nosso) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 
 NULIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE TAL MODALIDADE LICITATÓRIA PARA CONTRATAR SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA.
 
 Agravo improvido. (TRF-4 - REEX: 50184757820124047200 SC 5018475-78.2012.4.04.7200, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 15/05/2013, TERCEIRA TURMA- grifo nosso) Feito esses esclarecimentos, verifica-se que à princípio também não há qualquer irregularidade na escolha da modalidade “TOMADA DE PREÇO” para o objeto licitado, na medida em que, o valor estimado é de R$ 2.450.000,00 e a lei autoriza que as contratações que visam serviços cujo custo seja de até R$ 3.300.000,00 (valores atualizados pelo Decreto nº 9.412/2018) podem ser processadas por ser modalidade, vejamos: “Art. 21.
 
 Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: [...] § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: [...] II - trinta dias para: [...] b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo ‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’”; “Art. 23.
 
 As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: [...] b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);”.
 
 Dada essa conjuntura, importante DESTACAR que ao PODER JUDICIÁRIO, cabe a análise do ato administrativo, no tocante a LEGALIDADE e LEGITIMIDADE do procedimento.
 
 Por LEGALIDADE, entende-se a CONFORMIDADE do ato com a NORMA que o rege.
 
 Por LEGITIMIDADE, entende-se a CONFORMIDADE com os PRINCÍPIOS básicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 Frise-se que NÃO É PERMITIDO ao PODER JUDICIÁRIO ir ALÉM do exame de LEGALIDADE, para emitir um JUÍZO de MÉRITO sobre os ATOS da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, sob pena de tornar-se uma INSTÂNCIA REVISORA e adentrar no MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 A propósito, leciona o mestre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro": "Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
 
 O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
 
 O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito." Nestes termos, o controle da atividade administrativa pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade do ato administrativo.
 
 Eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO A SERVIDOR MILITAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DISCIPLINAR - SANÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O controle da atividade administrativa pelo Judiciário restringe-se ao exame da legalidade e legitimidade do ato - É vedado ao Judiciário realizar a análise do mérito administrativo, o que importaria ofensa ao princípio da separação dos poderes. (TJ-MG - MS: 10000211065461000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/03/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 21/03/2022 – grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUPOSTA ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atenção ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito administrativo, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos administrativos, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação administrativa - Ausente a constatação de qualquer ilegalidade e em atenção ao princípio da separação de poderes, não se vislumbra os requisitos essenciais para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000210570685001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021 – grifo nosso) Dessa forma, não se mostra a presença de violação de direito líquido e certo a ser amparado no presente “writ”.
 
 Logo, NÃO HÁ como DAR TRÂNSITO ao “MANDAMUS”, conforme autoriza o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, diante INEGÁVEL VIOLAÇÃO de DIREITO LÍQUIDO e CERTO, razão pela qual o INDEFERIMENTO da INICIAL é MEDIDA que se IMPÕE. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso I e art. 330, inciso III, do CPC/2015 e, via de consequência, DENEGO, pois, a SEGURANÇA, nos moldes do art. 6º, § 5º e art. 10, ambos da Lei 12.016/2009.
 
 Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade coatora.
 
 SEM CUSTAS, como previsto no art. 10º, XXII da Constituição Estadual, bem como DEIXO de CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em razão do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
 Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Às providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sinop, data registrada no sistema.
 
 Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
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                                            03/05/2023 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 17:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 17:41 Indeferida a petição inicial 
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                                            02/05/2023 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2023 15:40 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            26/04/2023 07:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2023 07:22 Decorrido prazo de Presidente da Comissão Processante de Licitação do Município de Sinop em 18/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 07:22 Decorrido prazo de CEGEPLAN CONSULTORIA LTDA em 18/04/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 00:48 Publicado Despacho em 17/04/2023. 
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                                            16/04/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            14/04/2023 01:02 Publicado Decisão em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1010867-07.2023.8.11.0015 IMPETRANTE: CEGEPLAN CONSULTORIA LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SINOP, MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
 
 I - A ANÁLISE do PEDIDO LIMINAR passa necessariamente pela verificação de ESCLARECIMENTOS a serem prestados pelo Impetrado, razão pela qual, em ANALOGIA ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8.437/92, DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do MUNICÍPIO de SINOP-MT para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, MANIFESTE-SE de forma ESPECÍFICA quanto aos FATOS NARRADOS na INICIAL especialmente no que se refere à ESCOLHA da MODALIDADE LICITATÓRIA do EDITAL DE TOMADA DE PREÇOS N.º 001/2023 – TÉCNICA E PREÇO considerando que no TERMO DE REFÊRENCIA e no MEMORANDO (Ids. 114910379 e 114910380) havia sido mencionado a modalidade de PREGÃO PRESENCIAL; II – Com aporte, CONCLUSO. Às providências.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sinop, data registrada no sistema.
 
 Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
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                                            13/04/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 11:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/04/2023 11:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/04/2023 11:26 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/04/2023 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2023 11:21 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/04/2023 11:21 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            12/04/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 10:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2023 10:55 Decisão interlocutória 
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                                            12/04/2023 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 10:39 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista 
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                                            12/04/2023 10:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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