TJMT - 1007403-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:18
Devolvidos os autos
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18/03/2024 10:18
Processo Reativado
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18/03/2024 10:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/03/2024 10:18
Juntada de acórdão
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18/03/2024 10:18
Juntada de acórdão
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18/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 10:18
Juntada de manifestação
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18/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:18
Juntada de intimação
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18/03/2024 10:18
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2024 10:18
Juntada de acórdão
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18/03/2024 10:18
Juntada de acórdão
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18/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 10:18
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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18/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/05/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
26/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/03/2023 04:13
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007403-45.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização e Repetição Autora: Alielina de Souza Santos Réu: Banco Bmg S/A Vistos, etc...
ALICELINA DE SOUZA SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” em desfavor de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: "Que, sem autorização da autora, o réu vem mensalmente efetuando descontos da conta da autora sob a rubrica de empréstimo sobre RMC, fato que ocorrendo desde 24 de maio de 2019, amparado no contrato nº 15045355; que, não firmou contrato de cartão de crédito com RMC, bem como não pediu dinheiro emprestado ao réu, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu em danos morais e materiais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 17.181,60 (dezessete mil e cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária gratuita”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, oferecera contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pela autora, asseverando que houve contratação de cartão de crédito, tendo inclusive assinado contrato pertinente, o qual observou as normas pertinentes à espécie; que, a reserva tem previsão expressa do autor; que, no caso não há que se falar em dano moral, assim, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, houve manifestação da autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide; e, a empresa ré nada requereu, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em pauta, por isso, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alicelina de Souza Santos aforou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de Banco BMG S/A, porque, segundo a inicial, ao consultar os extratos de pagamento de benefício do INSS identificou a realização de averbação da Reserva de Margem Consignável através do contrato nº 15045355, no importe mensal de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), sem que houvesse solicitação, razão pela qual, postula no sentido de ser indenizado por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como em danos materiais.
Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado.
O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual, rejeito a preliminar abraçada pela parte ré.
Muito embora o instrumento físico da avença firmada entre as partes não tenha sido acostada aos autos, não há nenhuma razão para afastar-se a exigibilidade do débito que dela emana, porque, na atualidade, os contratos de empréstimo são efetivados eletronicamente e não por documento físico, não sendo necessário exigir o documento assinado pelas partes.
Assim, os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPROVADA. 1.
A jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios já consolidou o entendimento pela validade jurídica do contrato celebrado eletronicamente, não sendo a mera ausência de assinatura das partes no termo contratual óbice ao reconhecimento do débito oriundo da prestação de serviços educacionais. 2.
O pagamento da matrícula do 2º semestre de 2012 e as notas das disciplinas desse mesmo período letivo revelam-se aptos a demonstrar que o aluno encontrava-se regularmente matriculado e frequentando as aulas do respectivo período letivo, sendo devidos os valores cobrados a título de serviços educacionais efetivamente prestados. 3.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00469396020158100001 MA 0429612019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/202º). “EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO -- VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
Os requisitos para se deferir uma tutela em sede cautelar são: a aparência do bom direito e o perigo na demora.
Ausente um dos requisitos a improcedência do pedido se impõe.
Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta salário. (TJ-MG - AC: 10000170903967001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/02/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 do mesmo diploma legal.
Entre as referidas hipóteses está o erro (art. 171 II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto a possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, assim dispõem os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro.
Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a idéia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressuposto, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante'. (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007).
No caso posto à liça, entendo que não se pode falar que a parte autora tenha sido induzida a cometer erro substancial na contratação em questão e/ou qualquer outro vício, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Analisando detidamente os autos, nota-se que, ao contrário do alegado pela parte autora, houve adesão ao contrato de Cartão de Crédito Consignado em que há autorização expressa da realização de desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como para a que a fonte pagadora reserve margem consignável dos seus vencimentos até o limite legal para o pagamento parcial ou integral das faturas.
Destarte, não há que se falar em erro substancial, escusável e real capaz de macular a vontade do contratante, capaz de macular o negócio.
Reforço, ainda, que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.
Assim, não se cogita inexistência do contrato ou vício de consentimento em relação aos termos da contratação tampouco se cogita inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, já que a dívida cobrada pela ré e lançados em seu benefício decorre das parcelas do refinanciamento contratado.
Lado outro, cumpre observar que a parte autora insurge-se quanto à Reserva de Margem Consignável do seu benefício previdenciário, ou seja, sequer trata-se de desconto efetivado, mas tão somente de reserva do valor para eventual desconto futuro.
Dessa forma, comprovada a contratação de cartão de crédito e não havendo prova alguma de que a anotação no benefício previdenciário do autor foi indevida, é forçoso reconhecer a inexistência de elementos capazes a autorizar a retirada do registro de reserva de margem consignável do benefício previdenciário do autor, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e tampouco a restituição de qualquer quantia, até porque não há absolutamente nenhuma prova nos autos de que foi descontado qualquer valor do benefício do autor, mas apenas reservado da margem consignável, situação que justifica a improcedência total dos pedidos iniciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPSONSABILIDADE CIVIL - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor. - Tendo sido demonstrado em CD-ROM a legalidade da contratação nos termos do artigo 52 do CDC, não há que se falar em invalidez da contratação da RMC nos benefícios previdenciários do apelante. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0278.18.001613-3/001 REL.
DES.
PEDRO ALEIXO, julgado em 30 de outubro de 2019).
Responsabilidade Civil – Ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenizatória por danos morais – Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Se o autor lançou sua assinatura no termo de adesão a cartão de crédito consignado com expressa autorização para descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável, assentindo, assim, à contratação, descabe-lhe arguir nulidade contratual, não se configurando, neste caso, o dever do réu de restituição.
Ação improcedente.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10275702920198260114 SP 1027570-29.2019.8.26.0114, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/06/2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VALIDADE – INOCORRÊNCIA DE ERRO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS DE PRODUTOS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS – SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO PELO CONSUMIDOR – DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados, e c) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 3.
Referida operação conta com amparo legal, pois a Lei nº 10.820, de 17/12/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, em seu art. 6º (com redação dada pela Lei nº 13.175 de 21/10/2015), que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder à descontos em sua remuneração e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7.
Na espécie, analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que o recorrente subscreveu expressamente um "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BMG", sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), onde consta sua assinatura.
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que o autor, além de utilizar o cartão de crédito para compras de produtos e aquisição de serviços, realizou saques complementares com o cartão de crédito, o que denota que não incorreu em erro substancial. 8.
Ainda, no exame dos chamados elementos relativos à execução do contrato, a instituição financeira ré demonstrou que os valores contratados foram disponibilizados na conta bancária do autor-apelante por meio de Transferência Eletrônica Disponível. 9.
Assim não são críveis as alegações do autor-apelante de que foi lubridiado, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, tanto que realizou saques complementares. 10.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08212334620198120001 MS 0821233-46.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2021).
AGRAVO INTERNO.
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RMC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO NÃO VERIFICADA.
MODALIDADE CONTRATUAL PREVISTA EM LEI.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
ASSINATURA DA PARTE REQUERENTE NO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Agravo improcedente.(TJ-PR - AGV: 00111344020198160130 Paranavaí 0011134-40.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 01/03/2021, Data de Publicação: 02/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE REJEITADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE, ALÉM DE COMPROVAREM A ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAMBÉM DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1) MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA NESTE GRAU. 2) PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECHAÇADO.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA RECURSAL ANALISADA NA TOTALIDADE, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE DE ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO AGINT NO RESP N. 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03131621720188240033 Itajaí 0313162-17.2018.8.24.0033, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2019). É de bom alvitre deixar consignado que no caso dos autos, não existe prova da existência de defeito (vício de vontade) no negócio jurídico a ensejar a anulação do contrato, objeto do litígio.
Com efeito, a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para provar a alegação autoral, pois, não basta apenas alegar que não reconhece; e, em sentido contrário, a instituição financeira carreia aos autos documentos que dão, com segurança, notícia da contratação.
Tenho, assim, que não há nos autos provas de vício de consentimento a macular o contrato de empréstimo consignado descrito e caracterizado nos autos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração do direito que lhe assiste ou, pelo menos, algum indício de prova compatível com o seu pedido, já ao requerido compete demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 2 - A inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente não confere presunção absoluta as suas afirmações, ainda mais quando carentes de verossimilhança, ocasião em que é necessário o mínimo de indícios ou provas capazes de corroborar as suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3 - Comprovada a relação contratual firmada entre as partes, não há que se falar em dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. 4 - Considerando que a autora não demonstrou a conduta ilícita praticada pela instituição financeira apelada, tampouco comprovou qualquer ilegalidade na contração e cobrança em seu benefício previdenciário, tenho que o édito sentencial deve ser mantido nos termos prolatados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível 00068733520198090002 ACREÚNA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10001574120188110034 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2019).
Nessa quadra, não se pode olvidar ser daquele que alega, o ônus de comprovar suas afirmações.
Lecionando acerca do tema, Nelson Nery Júnior nos esclarece que: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, farda, peso, gravame.
Regra geral.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2).
O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejar de seu direito. (in Código de Processo Civil Comentado. p. 635/636) O renomado jurista Fredie Didier Jr. não discrepa, razão pela qual o fato não comprovado deve ser tido como inexistente: “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (...) A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.
Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado.
Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55) Neste sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - A força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação da vontade.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - A falta de demonstração do vício de consentimento e das supostas abusividades contratuais sustentadas pela parte Autora determina o prevalecimento das obrigações ajustadas entre as partes, ensejando, ainda, o decreto de improcedência do pedido de rescisão do Pacto. (TJMG - Apelação Cível 1.0710.09.021425-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 12/09/2017) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÍCIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A anulação de um ato jurídico depende da demonstração inequívoca de existência do vício de consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. 2.
Ausente a prova do erro de consentimento na realização do negócio, este deverá prevalecer em razão da certeza e segurança jurídica que consubstanciam as relações contratuais. 3.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0363.12.003939-3/001 – REL.DES.
JOSÉ ARTHUR FILHO, julgado em 21 de maio de 2019).
De maneira que, a assertiva levada a efeito pela autora não vem devidamente comprovada, pelo contrário, prova por demais frágil, pois, o afirmado de que desconhece a contratação, não encontra como já consignado, ressonância nos elementos de provas centrados no processo.
Sem a aludida prova, ou seja, de que houve vício de consentimento quando da elaboração do contrato de empréstimo formalizado pelas partes, impossível admitir a procedência da demanda.
Assinale-se que a assertiva levada a efeito pela autora de que o cartão sequer foi utilizado, não lhe socorre, uma vez que o contrato assinado prevê a reserva de margem consignável.
A propósito, eis a jurisprudência: “Contrato - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por dano moral – Pretensão fundada no erro do réu em averbar reserva de margem consignável de cartão de crédito em folha de benefício previdenciário de aposentadoria por idade – Improcedência da pretensão – Recurso do autor – Prova conclusiva da adesão a cartão de crédito consignado, apesar de o autor não tê-lo usado em saques e estabelecimentos credenciados – Higidez da contratação e da reserva de margem consignável – Exercício regular de um direito pelo réu de manter as consignações averbadas na folha de benefício previdenciário – Recurso desprovido e honorários advocatícios majorados "ope legis", ressalvada a gratuidade processual. (TJ-SP - AC: 10146345820188260032 SP 1014634-58.2018.8.26.0032, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 14/12/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2020).
Assim, diante da falta absoluta de elementos que possam respaldar a súplica posta na peça vestibular, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência do pedido de anulação de contrato.
Para que exista o dever de indenizar, necessária a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo, os quais devem ressair de forma cristalina.
Vislumbra-se, pois, que, para se falar em indenização deve-se observar três aspectos que são: a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada, sendo que a inexistência de quaisquer destes pressupostos impossibilita a reparação do dano ante a ausência do fato-consequência.
Vejamos o que a doutrina preconiza: "Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito". (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J.
Franklin Alves Felipe, Ed.
Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima".
Em se observando o caso versado neste processo, tenho que não ficou evidenciada a tríade necessária a caracterizar a tipicidade da reparação.
Há que se ressaltar uma vez mais que o autor não carreou aos autos um mínimo de prova a respaldar a pretensão exposta na peça de ingresso, muito embora tenha demonstrado interesse, diga-se: alegou e nada provou.
Assim, não vislumbro que os fatos tenham atingido a esfera da personalidade da autora.
Como sabido, esse tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, Caio Mario da Silva Pereira nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nesse trilho, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por Paulo Luiz Neto Lôbo, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes.
Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito.
Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão.
Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística.
A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção".
O mencionado jurista ainda nos lembra que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto: Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. (...) De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo.
A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade. (...) (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Danos morais e direitos da personalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003.
Com muita autoridade a respeito do tema ensina Maria Celina Bondin de Moraes que: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. (Maria Celina Bondin de Moraes.
Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro.
Ed.
Renovar,2009 p. 157 e 158) A seu turno, o dano moral mereceu especial reflexão do autor Anderson Shreiber, que demonstrou justa preocupação com o risco de uma indiscriminada proliferação do que ele intitula de "demandas frívolas" à respeito do dano moral, pois: “O temor de que o imenso oceano de novos interesses extrapatrimoniais deságue em ações frívolas voltadas à obtenção de indenização pelos acontecimentos mais banais da vida social deriva, em grande parte, do fato de que a abertura ao ressarcimento do dano moral deu-se por meio de uma extensão da função historicamente patrimonialista da responsabilidade civil, sem que se procedesse, ao mesmo tempo, a qualquer modificação substancial na estrutura do instituto.
Assim, mesmo às lesões a interesses não patrimoniais o ordenamento jurídico continua oferecendo, como única resposta, o seu remédio tradicional, de conteúdo estritamente patrimonial, qual seja, a deflagração do dever de indenizar.
Bem vistas as coisas, a tão combatida inversão axiológica - por meio da qual a dignidade humana e os interesses existenciais passam a ser invocados visando à obtenção de ganhos pecuniários-, tem como causa imediata não o desenvolvimento social de ideologias reparatórias ou um processo coletivo de vitimização, mas a inércia da própria comunidade jurídica, que insiste em oferecer às vítimas destes danos, como só solução, o pagamento de uma soma em dinheiro, estimulando necessariamente sentimentos mercenários. (Anderson Shreiber - Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação á diluição dos danos. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas,2011 p.193) O risco de uma indiscriminada proliferação de demandas frívolas deriva, como se afirmou de uma significativa alteração funcional da responsabilidade civil, que passa a abranger a reparação das lesões a interesses extrapatrimoniais, sem uma efetiva alteração da estrutura do instituto.
E isto não parece evidente apenas no que tange ao remédio usualmente pecuniário reservando ao autor da demanda acolhida, mas também do tratamento probatório que se tem dispensado ao dano extrapatrimonial.
Na impossibilidade de empregarem o mesmo mecanismo matemático utilizado na aferição do dano patrimonial - a chamada teoria da diferença, que contrapõe o valor do patrimônio da vítima anteriormente e após o dano -, doutrina e jurisprudência têm, por parte, declarado que o dano moral é in re ipsa, ou seja, 'deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.' (obra cit., p. 201 e 202) Todavia, não se pode considerar todo e qualquer melindre como sendo susceptível de gerar ofensa jurídica a ensejar a sua reparação judicial.
Nessa linha de raciocínio, não se pode impor a satisfação pecuniária em todo dissabor, sob pena de se premiar extravagâncias e exageros.
A propósito, confira-se a preciosa lição do professor Sérgio Cavalieri: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Por sua vez, Rui Stoco ("Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial", 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395) adverte: “O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil”.
De forma que, o pedido de condenação da instituição financeira em danos morais, não tem pertinência.
Por fim, o pedido de restituição não tem como vingar, uma vez que o desconto levado a efeito pelo réu junto à folha de pagamento do autor, foi em consonância com o contratado.
Depreende-se dos autos que o autor omitiu o fato de que mantinha relação contratual com a instituição financeira com a finalidade específica de interferir no resultado da lide, tentando induzir o julgador em erro ao afirmar que desconhecia a origem do débito, adotando postura que não se coaduna com a boa-fé processual.
Desta forma, restando evidenciado nos fólios que o autor tinha conhecimento da contratação e que omitiu tal informação para alterar a verdade dos fatos, não há dúvidas de que sua ação se amolda ao artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que o conceito de lide temerária é extremamente vago, mas pode-se assim dizer da ação que alguém propõe com má-fé, sem legítimo interesse moral e econômico ou sem justa causa, causando danos à outra parte indevidamente chamada a juízo, caracterizando-se em abuso de direito, no caso, abuso de direito processual.
Assim, no conceito de lide temerária encontram-se presentes a ideia de abuso de direito processual e de litigância de má-fé, sendo esta, a má-fé, o ânimo doloso de quem age ilicitamente, sabendo que viola os direitos de terceiros e transgride as disposições da lei.
O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe que se reputa litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Entendo que para a ocorrência da má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas hipóteses preceituadas nos incisos do art. 80 do CPC. É preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa.
A propósito, veja-se a jurisprudência: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO, CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DESCONTO LEGÍTIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação em litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 3.
Parte recorrente que sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira e, por consequência, alega que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário como indevidos. 4.
A Instituição financeira que juntou contrato devidamente assinado pela recorrente, cópia do documento pessoal (RG e CPF) e comprovante de transferência de valores para conta bancária. 5.
Conclui-se que o desconto foi autorizado pela Recorrente quando da contratação, de modo que não se pode imputar à recorrida qualquer ilegalidade em sua conduta. 6.
Age de má-fé a recorrente quando nega a contratação, e ainda, vem perante o Poder Judiciário tentar impor tal condição, contudo, não apresenta prova capaz de sustentar o seu alegado. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-MT - RI: 10004162920198110025 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi declarada autêntica em Perícia, são legítimas as subtrações das parcelas no benefício previdenciário do Demandante, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de produto a ensejar o cancelamento das deduções e a reparação por danos morais - A propositura de Ação, mediante alteração da verdade dos fatos, com o propósito de obtenção de vantagem indevida, por malferir as diretrizes ético-jurídicas postas no art. 77, I e II, do Código de Processo Civil, legitima a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Demandante. (TJ-MG - AC: 10000204980239001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA A FINALIDADE É REFINANCIAR CONTRATO ANTERIOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – LEGÍTIMA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08000392420198120022 MS 0800039-24.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2021) Nesta seara, no meu sentir agiu a parte autora com o intuito doloso específico de prejudicar a parte contrária, pois, na tese utilizada em sua inicial, utilizou-se dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses escusos, com excessos, o que tem sido uma constante em contratos desse naipe.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE, a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, promovida por ALICELINA DE SOUZA SANTOS, em desfavor de BANCO BMG S/A, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), bem como a multa no percentual de 5% (cinco) por cento, sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado e o faço com amparo nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no § 3°, do artigo 98 do Código de Processo Civil, ratificando a decisão Id 82105178.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 26 de março de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
26/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
02/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 00:59
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 10:15
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2022 12:44
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:45
Decorrido prazo de ALICELINA DE SOUZA SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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