TJMT - 1011464-49.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 23:10
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:10
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011464-49.2022.8.11.0002.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
Conclusão.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
07/07/2022 02:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 02:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 16:34
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/06/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 17:49
Recebidos os autos.
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07/06/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 07:37
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado designada para 07/06/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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05/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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