TJMT - 1012835-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 01:57
Recebidos os autos
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14/08/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/07/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:22
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ELETRIMAQ COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS ELETRICAS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:48
Decorrido prazo de ELETRIMAQ COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS ELETRICAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ELETRIMAQ COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS ELETRICAS LTDA em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:40
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1012835-17.2023.8.11.0001 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por YASSER OMAR & CIA LTDA ME em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a parte requerente que discorda com a cobrança do tributo ICMS TACIN – Taxa de Segurança contra incêndio dispostas na CDA n. 2018929497, tendo em vista a sua ilegalidade.
Em sua contestação, o ESTADO requerido reconheceu parcialmente o pedido inicial, reconhecendo o pedido de exclusão dos débitos de ICMS estimativa, alterando administrativamente a CDA nº 2018929497. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
No presente caso, trata-se de ação visando a anulação da CDA nº 2018929497, referente a ICMS Estimativa Simplificada, o que foi reconhecido pelo requerido em sua contestação, anulando a referida CDA administrativamente.
De acordo com o artigo 2º da Lei 9.099/1995, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. (grifei) Já o Código de Processo Civil prevê que: Art. 3º. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Assim, diante da concordância do requerido com o pedido inicial, e dos princípios acima referidos, é medida que se impõe a procedência da demanda.
Diante do exposto, opino por confirmar a liminar deferida e por julgar PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para DECRETAR a nulidade da cobrança dos créditos tributários representados pelas CDA nº 2018929497.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juíza de Direito -
19/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 21:22
Juntada de Projeto de sentença
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19/06/2023 21:22
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
31/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 19:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2023 23:59.
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21/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ELETRIMAQ COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS ELETRICAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 04:22
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012835-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ELETRIMAQ COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS ELETRICAS LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação “ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA” proposta por ELETRIMAQ COMERCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS ELETRICAS LTDA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a parte requerente que discorda com a cobrança do tributo ICMS Estimativa Simplificada e TACIN – Taxa de Segurança contra incêndio dispostas na CDA n 2018929497, tendo em vista a sua ilegalidade.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, abstenção de cobrança do ICMS Estimativa Simplificada e TACIN até o julgamento de mérito.
Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo a inicial em todos os seus termos e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a tutela provisória, Daniel Amorim Assumpção Neves salienta que: “Não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o Juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as soluções serão consoantes com o direito.
Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos.
Será teratológica uma decisão na qual o juiz afirme a presença dos requisitos, mas, por acreditar que a melhor solução é a não concessão da tutela provisória, deixa de concedê-la, ou que, mesmo ausentes os requisitos, resolve por concedê-la por entender essa solução a mais oportuna ou conveniente.
O Juiz tem certa liberdade na apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória em razão da utilização pelo legislador de normas abertas, com conteúdo indeterminado ou vago.
Essa realidade é mais presente na tutela provisória de urgência, como se pode notar dos requisitos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco”> Mas também na tutela de evidência tem-se tal realidade, com requisitos como “abuso do direito de defesa “e “manifesto propósito protelatório”.
Mas essa liberdade valorativa no preenchimento dos requisitos não se confunde com a liberdade em conceder ou não a tutela antecipada.
A decisão está condicionada à atividade prévia do Juiz, na qual a sua interpretação é indispensável, mas está vinculada ao resultado dessa atividade.”. (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único.
Editora JusPodivm:2016.
Página 422).
No vertente caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela almejada.
Explico.
Em matéria tributária, a disposição legal e jurisprudencial é firme no sentido de que somente por via de lei poderá ser instituído novo tributo.
A disposição dada pelo inciso I do art. 150 da Constituição Federal, veda a cobrança ou aumento de tributo por quaisquer entes federativos em caso de inexistência de prévia instituição do tributo por lei específica.
Nesse sentido tem-se também as disposições contidas no art. 97 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifei) O STF, em julgamento do tema 830 de repercussão geral, decidiu pela impossibilidade do regime de recolhimento e apuração do ICMS ser disciplinado via decreto, eis que configura clara ofensa ao princípio da legalidade tributária.
TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal.
ICMS – REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE.
A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. (RE 632265, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 02-10-2015 PUBLIC 05-10-2015) Nas lições de Luís Eduardo Schoueri[1]: Tem-se no Princípio da Legalidade um bom exemplo de enunciado que permite se extraiam regras como a autoridade não poder exigir um tributo na falta de lei prevendo-o, sem que ali se esgote o dispositivo, já que há um mandamento de otimização (princípio), igualmente baseado no mesmo dispositivo, que implica esperar-se que o legislador descreva, com a maior precisão possível, as circunstâncias que darão ensejo à tributação. (grifo nosso) No caso concreto, verifico que a matéria de ilegalidade do regime de apuração do tributo de ICMS por estimativa (simplificada ou por operação), no âmbito do Estado de Mato Grosso, já possui entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça Estadual, apontando pela ilegalidade da cobrança tributária.
RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRIMEIRO APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – DESCABIMENTO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 – SEGUNDO APELANTE – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 80/2014 foram estendidas as prerrogativas da Magistratura e do Ministério Público à Defensoria Pública, que, por essa razão, não mais faz jus aos honorários de sucumbência, devendo prestar sua função institucional de forma integral e gratuita. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação e estimativa simplificado extrapola o que está delimitado no art. 26, III, e §1º, da Lei Complementar n. 87/96, bem como implica alterações no tipo tributário do imposto ao definir sua base de cálculo, excedendo-se, ainda, os arts. 87-J e 87-J-5 do RICMS aos limites do Código Tributário Nacional e da própria Constituição Federal. (N.U 0009675-09.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Vice-Presidência, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020) TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR: DECADÊNCIA DO WRIT – PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR NÃO ULTRAPASSADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO (ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT) – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE RECONHECIDA – DÉBITOS LANÇADOS PELA AUTORIDADE COATORA DESCONSTITUÍDOS – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se entre a ciência do ato coator e o ajuizamento da ação mandamental não transcorreram mais de 120 (cento e vinte) dias, previstos no artigo 23 de Lei n.º 12.016/2009, não há que se falar em intempestividade do remédio constitucional, e consequentemente em decadência.
Não pode a Administração Tributária Estadual, estabelecer, por meio de norma infralegal, critérios especiais de tributação, com a criação do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar (artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT), cuja competência é reservada exclusivamente para lei complementar.
Reconhecida a ilegalidade dos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT, devem ser anulados os débitos lançados pela Autoridade Coatora via sistema de conta corrente fiscal da Impetrante, oriundos do regime de apuração do ICMS estimativa por operação e estimativa complementar. (N.U 0503999-70.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/01/2020, Publicado no DJE 05/02/2020) Quanto ao pedido de suspensão da taxa de incêndio do título verifico que não merece ser acolhido, vez que a CDA mencionada na exordial bem como encartada em ID 112790015 demonstra a cobrança apenas do ICMS estimativa simplificada, e não há menção ao ICMS Tacin.
Assim, não há evidencia da probabilidade do direito.
Pelo exposto, forçoso o reconhecimento da inexigibilidade do tributo ICMS Estimativa Simplificada, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade da taxa geradora do presente título.
Nos termos do art. 300, do CPC/15, CONCEDO em parte a tutela de urgência e determino ao fisco estadual que, no prazo de 15 dias, SUSPENDA A COBRANÇA de ICMS Estimativa Simplificada CDA n 2018929497 ID 112790015, bem ainda seja eventual ação executiva apensada ao feito.
O não cumprimento da ordem acarretará multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/ GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável.
CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante legal (art. 242, § 3º c/c 247, III, ambos do CPC), para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação (art. 335 c/c 183, § 1º e 2º, ambos do CPC), consignado às advertências legais.
Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada [1] In: Direito Tributário. 5.
Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 291. -
26/03/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 19:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2023 22:49
Conclusos para decisão
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17/03/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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