TJMT - 1013059-52.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:34
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 18:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
12/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
20/06/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO XAVIER em 29/05/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
-
22/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:02
Publicado Intimação de pauta em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO XAVIER em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 18:53
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e provido
-
18/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO XAVIER em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:16
Publicado Intimação de pauta em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Turma Recursal
-
20/02/2024 03:11
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO XAVIER em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Autos n. 1013059-52.2023.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte Reclamante, ora Recorrente, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal de Mato Grosso que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA DE TAXA ANUAL DE COMBATE A INCÊNDIO (TACIN).
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 643.247 (TEMA 16).
ADI 1003057- 65.2019.8.11.0000 EM TRÂMITE NO TJMT.
EFEITOS MODULATIVOS.
EFEITOS EX NUNC.
NULIDADE DO ATO NORMATIVO ATACADO QUE PASSA A TER EFEITO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI TJMT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRANSITADA EM JULGADO.
EFEITOS INCIDENTES AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (tese fixada pelo STF no julgamento do TEMA 16) O Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 4.547/82, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, no caso, a partir de 16/08/2023, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999.
Recurso Provido.
A parte Recorrente, nas razões do apelo extremo, sustenta que o acórdão proferido pela Turma Recursal violou expressamente o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247/SP (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 19/12/2017), TEMA 16, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
O Reclamado não apresentou as contrarrazões. É o relatório.
Decisão.
Da sistemática de repercussão geral - Tema 16/STF.
A parte Recorrente sustenta que: “O acórdão a quo permitiu a cobrança da Taxa de combate ao incêndio, sob pena de ofensa aos termos definidos na ADI Estadual n. 1003057- 65.2019.8.11.0000.
Contudo, a decisão do Tribunal a quo deixou de observar o decidido pelo STF na ADI 2908/SE e RE 643247/SP (Tema 16), resultando em clara ofensa ao art. 145, II, da CF/88”.
Pois bem.
A respeito da cobrança da TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – TACIN, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 643.247/SP (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 19/12/2017), TEMA 16, fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Assim Ementada: “TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.” (RE 643.247, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe 19.12.2017) Nos termos da tese fixada pelo excelso Supremo Tribunal Federal acima transcrita, é inconstitucional a cobrança de taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios (Tema 16/STF).
Diante da referida decisão da Corte Suprema que reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral, e, considerando a tese firmada no julgamento do TEMA 16, deve ser aplicado o disposto no artigo 1.030, inciso II do CPC, que dispõe sobre a competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido, que deverá: “II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, e em face à existência de aparente desconformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma (Tema 16), determino que estes autos sejam encaminhados ao(à) Juiz(a) relator(a), nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/15, para a verificação de um possível juízo de retratação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito Presidente da Terceira Turma Recursal -
22/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
-
22/09/2023 10:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/09/2023 18:20
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e provido
-
15/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 01:05
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO XAVIER em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:20
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
-
10/08/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2023 a 14 de Setembro de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª TURMA RECURSAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 14:41
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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