TJMT - 1009220-74.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:25
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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12/11/2023 19:49
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 17:19
Juntada de Alvará
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07/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:51
Juntada de Alvará
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07/11/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009220-74.2023.8.11.0015.
RECONVINTE: GABRIELI PATRICIA HIPOLITO NASCIMENTO EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1 – Libere-se o valor depositado nos autos, mediante alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2 – Por consequência, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. 3 – Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixas necessárias. 4 – P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
03/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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03/11/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:10
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1009220-74.2023.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2023 17:46
Processo Desarquivado
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06/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 14:51
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 09:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 07:09
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 07:07
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009220-74.2023.8.11.0015 AUTOR: GABRIELI PATRICIA HIPOLITO NASCIMENTO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alega a Parte Autora que a Reclamada inseriu seu nome em órgão de proteção ao crédito em 15.11.2022; afirma que ao buscar informações junto à Ré, foi informada de que o débito negativado seria referente à refaturação do consumo de energia dos meses de junho/2021 a junho/2022 que totaliza uma dívida de R$ 5.089,43.
Afirma que o Termo de Inspeção e Ocorrência foi realizado em sua presença e não lhe foi fornecido cópia do documento.
Postula, ao final, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos, bem como compensação por danos morais (Id. 114167995).
A Reclamada, por sua vez, alega que “Por ocasião de inspeção realizada no dia 27/06/2022, verificou a concessionária que havia ligação invertida - intervenção de terceiros, que estava prejudicando o faturamento da quantidade de energia efetivamente consumida no imóvel.
Por tais motivos, a concessionária expediu os competentes Termos de Ocorrência e Inspeção, documentos que contém todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento, bem como produziu o registro fotográfico da irregularidade, tudo de acordo com a norma que regula os procedimentos administrativos de todas as concessionárias do país, que é a Resolução nº 414/2010, editada pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Ato contínuo, a requerida procedeu à regularização do aparato de medição, para que o consumo de energia voltasse a ser corretamente auferido e notificou a requerente, titular da unidade, do procedimento adotado, para que, se quisesse, apresentasse defesa no prazo legal.
Destaca-se que a inspeção foi devidamente acompanhada por funcionário do local, tendo sido recebido os esclarecimentos sobre o procedimento e uma via do Termo de Ocorrência e Inspeção... a cobrança discutida na ação nada mais é do que a recuperação de receita do período em que a energia consumida no imóvel do requerente não era medida em razão da irregularidade constatada.” (Id. 123251883).
Pois bem.
O procedimento para averiguação de ocorrência de irregularidade na medição do consumo de energia está regulamentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, cujo art. 129 dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; (Redação Anterior) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ). § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º". § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
Conforme se nota, o art. 129, par. 7º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que o consumidor deve ser comunicado, por escrito, com 10 dias de antecedência sobre a data, o local e o horário da avaliação técnica para que possa acompanha-la ou pessoalmente por representante nomeado.
No presente caso, consta no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que a avaliação ocorreu em 27.06.2022, às 08h33min (Id. 123252645), contudo não consta a assinatura da autora como acompanhante do procedimento.
Ademais, o aviso de recebimento juntado pela Ré foi entregue na casa da Autora no dia 11.07.2022, ou seja, ela não foi notificada previamente acerca da data e hora da ocorrência da inspeção, conforme exigência da Resolução 414/2010 da ANEEL.
A falta de notificação prévia e assinatura do TOI por terceiro estranho à lide torna indevida a cobrança do débito negativado, sendo de rigor, portanto, declarar inexistente o débito discutido nos autos, bem como julgar procedente o pedido de compensação por danos morais, conforme entendimento dos seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROVAS UNILATERAIS – INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A realização de procedimento de averiguação de irregularidades no medidor de energia elétrica afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa da parte consumidora e, por consequência, a legitimidade da cobrança, sendo vedada a cobrança sumária, decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral, como se verificou no caso dos autos, motivo pela qual a declaração de inexistência do débito relativo à fatura de recuperação de consumo é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 129, § 7º, da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, “a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova.
A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (TJ-MT 10432771620188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2021).
EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA – JUNTADA DE TOI EM CONTESTAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA APOSTA NO TOI – INSPEÇÃO UNILATERAL – FATURA DE RECUPERAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE LAUDO DO INMETRO – DEFERIMENTO DA LIMINAR ABSTENDO O CORTE – COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE PARTE DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
Inexistindo laudo elaborado por órgão oficial (INMETRO) e tendo o Termo de Ocorrência e Inspeção sido elaborado de forma unilateral, sem acompanhamento pelo consumidor, já que o documento apresentado foi assinado por terceiro estranho à lide, o que foi devidamente impugnado pelo promovente, inexiste parâmetros para sustentar a legalidade da fatura de recuperação de consumo, sendo devida à declaração da inexistência da fatura impugnada.
Tendo havido o deferimento de liminar abstendo a interrupção dos serviços, bem como o pagamento de valores indevidos pelo promovente, resta configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo havido comprovação de quitação de valores, faz jus o promovente a repetição do indébito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10300483820208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/09/2021).
Nesse sentido, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela fundamentação acima delineada.
Diante do exposto, confirmo a liminar em tutela provisória concedida no ID. 118820400 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro inexistente o débito discutido nos autos, bem como condeno a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/08/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/07/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 06/07/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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28/06/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2023 09:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 07:40
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009220-74.2023.8.11.0015.
AUTOR: GABRIELI PATRICIA HIPOLITO NASCIMENTO RÉU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos, e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (artigo 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado. 8- No vertente caso, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a ré faça a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e se abstenha de inscrevê-lo novamente até julgamento final da demanda, sob o argumento de que é titular da Unidade Consumidora n. 6/795518-0, sendo que, a ré emitiu duas faturas, ambas com vencimento em 31.10.2022, totalizando o valor de R$ 5.089,43 (cinco mil, oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), alegando que as faturas são referentes a recuperação de consumos dos meses 06/2021 a 06/2022.
Finaliza, argumentando que, as faturas acima mencionadas apresentam valores exorbitantes, e foram geradas em desarco com o seu real consumo de energia elétrica (ID. 114167995). 9- Com efeito, os documentos que instruíram a inicial, em especial aqueles acostados nos ID’s. 114167999 a 114168003, juntamente com a petição inicial (ID. 114167995) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Ademais, verifica-se por meio do extrato positivo de restrição creditícia colacionado no ID. 118446073, que o nome da autora, encontra-se negativado pela parte ré, desde 15.11.2022, no valor total de R$ 5.089,43 (cinco mil, oitenta e nove reais e quarenta e três centavos). 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação à negativação dos dados da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 13- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14- Ademais, o perigo de dano também está consubstanciado em relação à possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 6/795518-0-9, tendo em vista que, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se, assim, um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, sendo certo que, a ausência de energia elétrica dificulta sobremaneira o dia a dia do cidadão, além do que, a falta de energia pode causar prejuízo financeiro e até mesmos consequências danosas e irreversíveis. 15- Convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 16- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da cobrança das faturas discutidas nestes autos, e a pertinência da inserção dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito realizada pela parte ré, a inclusão poderá ser refeita tais medidas poderão ser adotadas pela empresa ré.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 17- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com relação aos débitos objetos desta ação, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso, bem como SE ABSTENHA DE FAZER NOVA NEGATIVAÇÃO, até julgamento final da demanda. 18- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 19- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 20- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 21- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo de legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 22- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 23- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 24- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 25- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
25/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:55
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 18:43
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 03:41
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1009220-74.2023.8.11.0015.
AUTOR: GABRIELI PATRICIA HIPOLITO NASCIMENTO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1- A parte autora alega que teve seus dados incluídos nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, entretanto, o documento agregado aos autos (ID. 114168000) trata-se de print de tela de celular, no qual sequer consta o nome e os dados da autora, o que difere de extrato de negativação emitido por meio de órgãos oficiais de consulta, tais como SPC, SERASA, CDL, dentre outros. 2- Desse modo, é imprescindível que a parte autora acoste aos autos elementos necessários para um Juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 319, inciso VI do CPC, tendo em vista que a comprovação da restrição creditícia se trata de fato constitutivo do seu direito. 3- Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato de negativação, obtido junto aos órgãos oficiais de consulta, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pretendida. 4- Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
12/05/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009220-74.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:GABRIELI PATRICIA HIPOLITO NASCIMENTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MALYE PALACIO CLEMENTE POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 06/07/2023 Hora: 16:15 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 2 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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02/04/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2023 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 06/07/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
02/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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