TJMT - 1009075-54.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:33
Juntada de Certidão
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04/08/2025 04:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 04:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MASIERO em 09/06/2025 23:59
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10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO AMMON LISBOA em 09/06/2025 23:59
-
10/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA em 09/06/2025 23:59
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06/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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02/06/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 08:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO AMMON LISBOA em 21/05/2025 23:59
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA em 21/05/2025 23:59
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MASIERO em 21/05/2025 23:59
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22/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO em 21/05/2025 23:59
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14/05/2025 20:45
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 02:19
Decorrido prazo de LEONARDO AMMON LISBOA em 30/04/2025 23:59
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02/05/2025 02:19
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MASIERO em 30/04/2025 23:59
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02/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO em 30/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM GRUBERT em 30/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA em 30/04/2025 23:59
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME em 30/04/2025 23:59
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24/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE MACEDO BAZOTTI em 08/04/2025 23:59
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09/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 02:26
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 02:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM GRUBERT em 26/03/2025 23:59
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27/03/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME em 26/03/2025 23:59
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05/03/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO AMMON LISBOA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MASIERO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO em 11/02/2025 23:59
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04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 17:04
Declarado impedimento por #Oculto#
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27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO AMMON LISBOA em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MASIERO em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA em 26/11/2024 23:59
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18/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 17:39
Expedição de Mandado
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18/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2024 15:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA em 08/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO AMMON LISBOA em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MASIERO em 08/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 18:26
Desentranhado o documento
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27/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 13:43
Expedição de Mandado
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26/03/2024 13:41
Processo Reativado
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26/03/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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09/03/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:51
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
09/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO AMMON LISBOA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MASIERO em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:33
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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07/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009075-54.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO, SERGIO ROBERTO MASIERO, AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA, LEONARDO AMMON LISBOA REQUERIDO: LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Revelia A contestação é a peça de defesa onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações, respondendo a todas as questões colocadas pelo autor na petição inicial.
O fato de o réu ficar inativo no processo acarretará sua revelia, à revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do requerido no processo, o que acarretará a esse sujeito severas consequências quanto a seus direitos processuais.
No presente caso, verifica-se que a ré foi devidamente citada (ID. 128147279), no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo assim, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme aduz a Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que dispõe: “SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.”.
Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar se é devida indenização ante a não prestação de serviços de transporte aéreo, hospedagem e transporte terrestre.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso destacar que, sendo a requerida prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, confira: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que a parte requerida figura como fornecedora, responderá objetivamente pelos eventuais danos que causar, inclusive por defeito no serviço, independentemente de culpa ou dolo, nos ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, verifico que a demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Com efeito, não havendo prova em contrário, ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Logo, resta evidente a falha na prestação do serviço, e, portanto, o dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Com relação aos danos materiais, o pedido merece procedência, tendo em vista que os autores tiveram que comprar novas passagens, hospedagem e transporte terrestre, visto que a ré não cumpriu os termos pactuados. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 26.473,09 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juíz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
16/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 10:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO AMMON LISBOA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO MASIERO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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11/12/2023 01:09
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009075-54.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO, SERGIO ROBERTO MASIERO, AMANDA MIRELLA KIYOMURA DE PAULA, LEONARDO AMMON LISBOA REQUERIDO: LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME 1.
Síntese dos fatos Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS”.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Revelia A contestação é a peça de defesa onde o réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações, respondendo a todas as questões colocadas pelo autor na petição inicial.
O fato de o réu ficar inativo no processo acarretará sua revelia, à revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do requerido no processo, o que acarretará a esse sujeito severas consequências quanto a seus direitos processuais.
No presente caso, verifica-se que a ré foi devidamente citada (ID. 128147279), no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo assim, reconheço a revelia e seus efeitos, conforme aduz a Súmula 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso que dispõe: “SÚMULA 11: A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.”.
Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da reclamante.
A controvérsia consiste em verificar se é devida indenização ante a não prestação de serviços de transporte aéreo, hospedagem e transporte terrestre.
Pois bem.
Inicialmente, imperioso destacar que, sendo a requerida prestadora de serviços, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, confira: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, em que a parte requerida figura como fornecedora, responderá objetivamente pelos eventuais danos que causar, inclusive por defeito no serviço, independentemente de culpa ou dolo, nos ditames do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, verifico que a demandada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Com efeito, não havendo prova em contrário, ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Logo, resta evidente a falha na prestação do serviço, e, portanto, o dever de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Com relação aos danos materiais, o pedido merece procedência, tendo em vista que os autores tiveram que comprar novas passagens, hospedagem e transporte terrestre, visto que a ré não cumpriu os termos pactuados. 3.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 26.473,09 (vinte e seis mil quatrocentos e setenta e três reais e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juíz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Declaro-me impedido para analisar a minuta da Sra.
Juíza Leiga.
Remetam-se os autos ao meu substituto legal para os devidos fins, com as devidas homenagens.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/09/2023 14:35
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009075-54.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO e outros (3) RECLAMADO: LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 20/09/2023 Hora: 14:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 01/08/2023 THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
01/08/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 12:15
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1009075-54.2023.8.11.0003 Considerando a diligência frustrada, intimo a parte interessada para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 16 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
16/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/06/2023 13:55
Juntada de Termo de audiência
-
05/06/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009075-54.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO e outros (3) RECLAMADO: LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 06/06/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWQxMTJjMGMtZmEwMC00NmIyLWJmOWMtNzIyMWFiOWQyMmRi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=8c66686c-b772-429e-a4a6-dfb33f0da9a0&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 08/05/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
08/05/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:06
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009075-54.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ALESSANDRA CASSIA KIYOMURA RIBEIRO MASIERO e outros (3) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIO HENRIQUE MACEDO BAZOTTI POLO PASSIVO: LUCIMAR AMORIM GRUBERT - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 06/06/2023 Hora: 13:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 17 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
17/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:33
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/04/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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