TJMT - 1019968-24.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/02/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 09/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 05:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019968-24.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, CHEFE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE CUIABÁ - MT Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ contra ato tido como ilegal praticado pelo(a) CHEFE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE CUIABÁ - MT, liminarmente, licenciamento de seu veículo independentemente dos recolhimento de multas.
Após o impetrante ser intimado duas vezes, via seu causídico, par dar prosseguimento no feito e quedando-se inerte, fora determinado sua intimação pessoal sob pena de extinção do feito.
Na mesma oportunidade foi facultado a parte impetrada manifestar-se, o que o fez em ID. 127326727, pugnando pela extinção da ação pela perda do objeto, uma vez que o veículo em questão teria sido vendido.
Por fim, em petição de ID. 127966191, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
No julgamento do Recurso Extraordinário 669367/RJ, o Plenário da Corte do Supremo Tribunal Federal decidiu que a desistência do Mandado de Segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min.
Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
Diante do exposto, para o STF, o Mandado de Segurança é uma Ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido, razão pela qual desnecessária sua intimação para se manifestar sobre o pedido, mesmo já notificado para a presentar informações.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
19/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 18:32
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2023 06:57
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 10:08
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 09:15
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019968-24.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, CHEFE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE CUIABÁ - MT Vistos, etc.
Da análise dos expedientes, verifica-se que o impetrante já fora sido intimado duas vezes para dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte.
Dessa forma, intime-se o impetrante de forma pessoal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito e faculto a parte impetrada para que, no mesmo prazo supra, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se Cuiabá/MT, data do protocolo.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 04:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019968-24.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CHEFE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE CUIABÁ - MT
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que na última manifestação acostada o Impetrante noticiou o descumprimento da liminar pelo impetrado.
Assim, diante o lapso temporal decorrido entre a manifestação indicando o descumprimento da liminar até o presente momento.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
16/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 07:15
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019968-24.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, CHEFE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE CUIABÁ - MT
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que na última manifestação acostada o Impetrante noticiou o descumprimento da liminar pelo impetrado.
Assim, diante o lapso temporal decorrido entre a manifestação indicando o descumprimento da liminar até o presente momento.
Intime-se o impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
12/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:33
Decorrido prazo de BRUNO MACIEL ALVES FERRAZ em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 02:16
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
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30/05/2022 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/05/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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