TJMT - 1017574-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/04/2024 18:15 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2024 01:06 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2024 01:06 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            06/02/2024 04:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 04:13 Transitado em Julgado em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 04:13 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 04:13 Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE CASTRO em 05/02/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 06:00 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            20/01/2024 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 1 Processo: 1017574-33.2023.8.11.0001.
 
 RECONVINTE: ANDERSON GOMES DE CASTRO EXECUTADO: BANCO C6 S.A.
 
 Visto, Dos autos, verifica-se que a exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada mediante o depósito no valor de R$ 2.147,29, conforme guia de id. 134523146, a evidenciar o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção.
 
 Assim, diante da satisfação integral da obrigação e concordância da parte credora no id. 138487015, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente e de seu advogado, observando os dados bancários informados.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Glenda Moreira Borges.
 
 Juíza de Direito.
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                                            17/01/2024 17:39 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/01/2024 17:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/01/2024 18:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2024 17:02 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/12/2023 13:34 Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE CASTRO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 12:28 Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE CASTRO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 00:23 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
 
 Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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                                            23/11/2023 07:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 07:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2023 00:47 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 08:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/10/2023 08:32 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            21/10/2023 05:29 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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                                            19/10/2023 16:57 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/10/2023 16:55 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/10/2023 16:54 Transitado em Julgado em 19/10/2023 
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                                            17/10/2023 10:12 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            27/09/2023 03:52 Publicado Sentença em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017574-33.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: ANDERSON GOMES DE CASTRO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
 
 I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’, fundada na alegação de falha na prestação de serviço ligações excessivas realizadas para o número de telefone do Requerente.
 
 Citada, o requerido apresentou resposta, ocasião em que suscitou, em suma, que a não há nenhuma conexão com os números culpados pela perturbação do Autor. É a suma do essencial.
 
 II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
 
 Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
 
 Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
 
 Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
 
 Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando presentes os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
 
 Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento das vias administrativas não é requisito para a propositura do presente feito.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a falta de comprovação de que os números em que as ligações eram realizadas não estariam vinculados com a empresa Ré.
 
 Superadas as preliminares, passo a análise do mérito, salientando, desde já, que a pretensão merece juízo de procedência.
 
 Narra o Requerente que há cerca de três meses vem recebendo diversas ligações do banco Réu, mesmo que nunca tenha utilizado nenhum serviço ou tenha qualquer conta ativa com o mesmo.
 
 Ressalta que as ligações são feitas em busca de outras pessoas, entretanto, mesmo que sempre avise que a titularidade do número de telefone discado é do Requerente, não vinculado a empresa, as ligações não cessam.
 
 Ressalta que efetuou o envio de notificação extrajudicial para o Banco Réu, pedindo para que as ligações fossem cessadas, porém, o Réu não respondeu e as ligações não acabaram.
 
 Por este motivo, requer a indenização pelos danos morais suportados, bem como a obrigação da empresa Ré em cessar as ligações para o número de telefone de sua titularidade.
 
 Em contestação, a empresa Ré alega não ter qualquer vinculação com os números apresentados, de forma que não é o responsável pelas ligações excessivas realizadas para o número do Réu.
 
 Por este motivo requer a improcedência de todos os pedidos elencados pelo Requerente em sua peça inaugural.
 
 Pois bem.
 
 Para caracterização da responsabilidade civil por parte da requerida, basta a comprovação de uma conduta, do dano e do nexo de causalidade.
 
 Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva e afasta a necessidade de comprovação do elemento subjetivo, qual seja a culpa.
 
 Em relação à conduta da requerente, resta inconteste que, por falha na prestação de seus serviços, verteu inúmeras e incessantes ligações e mensagens de texto para a parte Autora.
 
 Inclusive, ocorrendo em horários diversos do dia.
 
 Em que pese a alegação do banco Réu de que os números responsáveis por realizar as ligações não estão em conexão com a empresa Requerida, não juntou, aos autos, provas que comprovassem sua defesa, ônus que lhe incumbia.
 
 Como dispõe o art. 373, I e II, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito.
 
 Neste sentindo, o Autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando a vinculação entre os números responsáveis pelas excessivas ligações e a empresa Ré, tendo em vista que nos áudios anexos de tais ligações (ID. 114920216, 114920218, 114920228) os atendentes se identificam como prepostos da Requerida, fato inclusive não debatido em sua peça contestatória.
 
 Ainda a respeito da conduta, a parte recorrida não comprovou a regularidade das cobranças ou que os fatos alegados pela autora na inicial não se deram como lá narrados, isto é: que as cobranças eram legítimas e que não se destinavam, em verdade, a terceiro.
 
 Em relação ao dano experimentado, tem-se que o dano moral se caracteriza pela violação a uma das facetas em que se desdobra a dignidade da pessoa humana.
 
 A esse respeito, os fatos trazidos indicam constrição à liberdade do consumidor.
 
 Considerado que os instrumentos de comunicação (celulares e emails) são, contemporaneamente, instrumentos essenciais de conexão profissional e pessoal, a restrição de uso ou a colocação em indisponibilidade desses periféricos representa, em última análise, uma restrição à liberdade, a merecer especial atenção pelo ordenamento jurídico.
 
 Por tudo isso, entende-se configurada a responsabilidade extracontratual da empresa Ré.
 
 Neste sentindo, cumpre destacar entendimento da Turma Recursal Única de Mato Grosso, in verbis: EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS EXCESSIVAS.
 
 PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO.
 
 ABUSIVIDADE DA CONDUTA.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO SIMPLES ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Configura prática abusiva, que gera dano moral, excessivas ligações telefônicas e mensagens ao autor de cobranças de débito de terceiros, principalmente se já houve prévia reclamações administrativas, sem êxito (TJ-MT 10293841020208110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/04/2022) Entretanto, para a determinação do quantum indenizatório, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Levam-se em conta, também, o poderio econômico das partes, a extensão do dano e a intensidade da conduta culposa, sem olvidar o caráter pedagógico sancionatório, que visa desestimular a prática do ilícito.
 
 Sopesados esses parâmetros, mostra-se adequando como medida pedagógica e punitiva, para que a requerida se torne mais diligente, evitando-se assim, a reiteração desse tipo de conduta, a fixação de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO em consequência: · CONDENO o Banco Réu a pagar a Reclamante danos morais pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária a partir da publicação da presente decisão definitiva, pelo INPC e juros moratórios de 1%, sendo os juros moratórios contados a partir do evento danoso, que fixo como a data de recebimento da notificação extrajudicial, 06/03/2023 · CONFIRMO a decisão proferida em ID. 116750261, tendo a Requerida cumprido de forma integral.
 
 Deixo de analisar o pedido de gratuidade da justiça em razão de o acesso ao JEC ser gratuito no primeiro grau de jurisdição.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
 
 Cumpra-se.
 
 VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
 
 GLENDA MOREIRA BORGES JUIZA DE DIREITO
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                                            25/09/2023 16:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/09/2023 16:05 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/09/2023 16:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2023 16:46 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            06/06/2023 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2023 16:50 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            06/06/2023 16:50 Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            06/06/2023 16:48 Juntada de Termo de audiência 
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                                            06/06/2023 08:57 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            05/06/2023 17:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/06/2023 12:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/05/2023 13:38 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2023 14:28 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2023 23:59. 
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                                            14/05/2023 16:26 Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE CASTRO em 12/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 15:02 Recebidos os autos. 
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                                            12/05/2023 15:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            08/05/2023 00:58 Publicado Citação em 08/05/2023. 
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                                            07/05/2023 01:02 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/05/2023 23:59. 
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                                            07/05/2023 01:02 Decorrido prazo de ANDERSON GOMES DE CASTRO em 05/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017574-33.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDERSON GOMES DE CASTRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 06/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
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                                            04/05/2023 13:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/05/2023 13:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 20:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 20:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 20:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 20:44 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/05/2023 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2023 14:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/05/2023 15:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/05/2023 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2023 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 01:08 Publicado Intimação em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            13/04/2023 17:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017574-33.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDERSON GOMES DE CASTRO Endereço: AVENIDA ITAPARICA, 1470, COOPHEMA, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-100 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
 
 Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 06/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 12 de abril de 2023
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                                            12/04/2023 15:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2023 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 12:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/04/2023 12:05 Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            12/04/2023 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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