TJMT - 1001491-07.2022.8.11.0023
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SIVALDO SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59
-
26/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 16:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de SIVALDO SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001491-07.2022.8.11.0023 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) RECONVINTE: UKENID DE CRIS DA SILVA - MT24664/O-O Para indicar outros bens a penhora, e requerer o que mais entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
CUIABÁ, 7 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: FELIPE NEDEFF 07/11/2023 13:08:32 -
07/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 00:57
Decorrido prazo de SIVALDO SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:53
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001491-07.2022.8.11.0023.
CREDOR: SIVALDO SANTOS OLIVEIRA DEVEDOR: CLEISON OLIVEIRA DE SOUZA
Vistos.
Em petição de id. 121110403 o credor requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do devedor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, dos inúmeros processos em trâmite neste Juizado constatou-se que a penhora dos bens da residência/comércio se tornou ato completamente ineficaz, eis que, em regra, restando frustrada a penhora via SISBAJUD e RENAJUD, o devedor não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais.
Feitas essas considerações, ante a impossibilidade e efetividade da medida expropriatória pleiteada, indefiro o pedido retro e intimo o credor para indicar outros bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
17/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/08/2023 14:27
Declarada incompetência
-
07/08/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001491-07.2022.8.11.0023.
Vistos.
I - RELATÓRIO Considerando que a parte ré/executada não efetuou o pagamento do débito ou o fez parcialmente, a parte autora/exequente requer a penhora de créditos financeiros e veículos de via terrestre e porventura existentes em nome do(a) devedor(a).
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar, passível de constrição por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Além disso, veículos de via terrestre igualmente são passíveis de penhora, na forma do art. 835, incisos IV, V e VI, do CPC, sendo que as respectivas averbações podem se dar igualmente por meio eletrônico, na previsão do art. 837 do citado Estatuto Processual Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IV - veículos de via terrestre;”. “Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”.
Diante do alegado pela parte autora/exequente, de que a parte devedora não efetuou o pagamento do débito ou o fez parcialmente, não resta outra saída senão acolher a pretensão de penhora de créditos que eventualmente possua junto às instituições financeiras e de veículos de via terrestre, o que faço ainda que não haja pedido expresso quanto de um (dinheiro) ou de outro (veículos) diante dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD; b) DEFIRO, caso não suficiente o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras acima determinado, a penhora de veículos automotores em nome do(a) devedor(a) via RENAJUD, tudo nos termos do art. 835, inciso IV, c.c. o art. 854 do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de impor, por ora, o recolhimento da taxa de R$ 20,00 por consulta, conforme arts. 1º e 4º e Tabela B, item 4, da Lei Estadual n. 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20, na licença dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Se positiva a determinação constante no item “a” do dispositivo, ainda que parcialmente, intime-se a parte ré/executada da realização da penhora, fazendo constar no mandado que no prazo legal poderá apresentar embargos (art. 915 do CPC).
Apresentados os embargos, certifique-se, intimando-se a parte autora/exequente para se manifestar em igual prazo (art. 920 do CPC).
Não havendo embargos, igualmente, certifique-se.
Caso negativa, com o resultado das consultas via SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte autora/exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias, notadamente porque se trata de processo com razoável tempo de tramitação.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
13/06/2023 02:27
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 02:27
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1001491-07.2022.8.11.0023 Valor da causa: R$ 8.655,91 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: SIVALDO SANTOS OLIVEIRA Endereço: RUA FLOR DE MAIO, S/N, DISTRITO DE UNIÃO DO NORTE, ZONA RURAL, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: CLEISON OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: AVENIDA PERIMETRAL OESTE, S/N, TRAVESSA JOÃO, ZONA RURAL, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 1- FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, e REQUERER o que entender direito, sob pena de arquivamento 2- FINALIDADE : para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 19 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:31
Decorrido prazo de CLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:31
Decorrido prazo de SIVALDO SANTOS OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:10
Decorrido prazo de CLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:10
Decorrido prazo de UKENID DE CRIS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1001491-07.2022.8.11.0023.
RECONVINTE: SIVALDO SANTOS OLIVEIRA EXECUTADO: CLEISON OLIVEIRA DE SOUZA
Vistos.
I - RELATÓRIO Considerando que a parte ré/executada não efetuou o pagamento do débito ou o fez parcialmente, a parte autora/exequente requer a penhora dos créditos financeiros porventura existentes em nome do(a) devedor(a).
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar, passível de constrição por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837.
Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
Diante do alegado pela parte autora/exequente, de que a parte devedora não efetuou o pagamento do débito ou o fez parcialmente, não resta outra saída senão acolher a pretensão de penhora de créditos que eventualmente possua junto às instituições financeiras.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de impor, por ora, o recolhimento da taxa de R$ 20,00 por consulta, conforme arts. 1º e 4º e Tabela B, item 4, da Lei Estadual n. 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20, na licença dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Se positiva a determinação constante, ainda que parcialmente, intime-se a parte ré/executada da realização da penhora, fazendo constar no mandado que no prazo legal poderá apresentar embargos (art. 915 do CPC).
Apresentados os embargos, certifique-se, intimando-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo (art. 920 do CPC).
Não havendo embargos, igualmente, certifique-se.
Caso negativa, intime-se a parte autora/exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
19/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 08:02
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 07:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2023 08:47
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
02/02/2023 00:54
Decorrido prazo de CLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 01:02
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 13:18
Transitado em Julgado em
-
27/09/2022 20:57
Decorrido prazo de CLEISON OLIVEIRA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
10/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:04
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 14:21
Juntada de Termo de audiência
-
22/07/2022 14:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
18/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:38
Decorrido prazo de UKENID DE CRIS DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
15/06/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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