TJMT - 1018011-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:35
Recebidos os autos
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31/07/2023 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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25/06/2023 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1018011-74.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ELIAS ARAUJO DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II VISTOS, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre destacar, inicialmente que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares Da incompetência do juizado especial – necessidade de perícia grafotécnica Rejeita-se preliminar arguida na impugnação à contestação apresentada pela requerente, porquanto entendo que os documentos são suficientes para o deslinde da ação, não necessitando de outros meios de prova como a perícia técnica.
Da impugnação à justiça gratuita Rejeita-se o pedido de indeferimento do pedido de justiça gratuita, porquanto “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” […] (STJ - REsp: 1766768 SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 08/02/2019) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito Pretende a parte Requerente a condenação do requerido em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor R$ 1.821,72 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), disponibilizada na data 27/03/2020, provenientes do contrato nº 2483748918, da qual alega desconhecer.
Em defesa, o requerido alega que o débito é oriundo do cartão de crédito Midway/Riachuelo, contrato n. 102077622607, que deixou de ser adimplido pela requerente e, posteriormente a ele cedido.
Ao final pleiteia a improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, a parte Requerente apresentou extrato dos serviços de proteção ao crédito de onde é possível constatar a restrição – id. 115163571 do débito lançado pelo requerido.
Por sua vez, o requerido comprovou a existência da relação jurídica e a existência do débito, o qual é proveniente do cartão de crédito firmado entre a Requerente e a empresa (Midway/Riachuelo), que deixou de ser adimplido – id. 118115146.
Além de comprovar a relação jurídica e a origem do débito, colacionou nos autos, faturas e termo de cessão do crédito (ids. 118115147 e 118115151), incumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Com efeito, lícita é a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, constatada a inadimplência do consumidor e ausente a prova da quitação do débito, cuja prática configura exercício regular de direito, sem que isso gere dano moral indenizável.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SELFIE.
ORIGEM COMPROVADA.
ATO LÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (...)1.
No presente caso restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem das obrigações, ora questionadas, nos valores de R$543,34 – datado em 19/02/2022 e R$29,55 – datado em 08/10/2021. 2.
A empresa Ré colacionou aos autos cédula de crédito bancário, selfie do Autor, dossiê da contratação, onde se vislumbra a data da contratação do contrato, além da geolocalização e IP do aparelho (...) 4.
Deste modo, se restou comprovada a origem da obrigação questionada, constitui exercício regular de direito a empresa que insere o nome do consumidor inadimplente nos órgãos protetivos e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. (...) (N.U 1032844-34.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 25/10/2022, Publicado no DJE 25/10/2022) A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito as preliminares no presente processo, e no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/05/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
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19/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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19/05/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 19/05/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 13:56
Recebidos os autos.
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18/05/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018011-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.821,72 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIAS ARAUJO DE ALMEIDA Endereço: Rua Tumucumaque, s/n, Planalto, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 andar, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 19/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de abril de 2023 -
14/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 11:47
Audiência de conciliação designada em/para 19/05/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/04/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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