TJMT - 0000239-29.2015.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59
-
12/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:39
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 13:07
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 18:14
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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04/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 0000239-29.2015.8.11.0088 POLO ATIVO:ELAINE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELVES MARQUES COUTINHO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer ao Fórum desta Comarca, para assinatura do documento expedido ao id. 128074645, no prazo de 05 (cinco) dias. . 2 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/10/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2023 18:14
Juntada de Mandado
-
04/09/2023 09:34
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 03:16
Decorrido prazo de ELISETE SOARES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:30
Decorrido prazo de ELISETE SOARES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:30
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:21
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ SENTENÇA Processo: 0000239-29.2015.8.11.0088.
REPRESENTANTE: ELAINE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ELISETE SOARES DOS SANTOS I) RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por ELAINE SOARES DOS SANTOS, que pretende a interdição de ELISETE SOARES DOS SANTOS, em razão desta ser deficiente mental e ter hipodesenvolvimento fisico, que gera a incapacidade a gerir a própria vida. e consequentemente a incapacidade civil.
Parecer ministerial, pugnando pela concessão de tutela antecipada para nomear a Sra.
ELAINE SOARES DOS SANTOS como curadora provisoria de ELISETE SOARES DOS SANTOS. (Id. 43434304 - pág. 24).
Em decisão, foi declarada a interdição provisória da requerida e determinou-se a realização de perícia médica. (Id. 43434304 - pág. 26).
Contestação em Id. 43434304- pág. 61.
Impugnação à contestação. (Id. 43434304- pág. 68).
Laudo médico pericial. (Id. 115495607).
O Ministério Público se manifestou (Id. 124067629) pela procedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e, consequente alteração do Código Civil, trouxe importante modificação, no que se refere à capacidade da pessoa natural, ante a necessidade de se assegurar ao portador de deficiência o exercício de seus direitos, visando sua inclusão social e o resguardo de seu direito, em decisão apoiada, das questões do próprio corpo, saúde, privacidade, dentre outros (art. 85 e seu § 1º), quando possível sua implementação.
Hoje, a única possibilidade de incapacidade absoluta em nosso sistema jurídico é da pessoa com menos de 16 anos.
Assim, o reconhecimento de causa transitória ou permanente que impeça a pessoa de exprimir sua vontade imporá a sua incapacidade relativa a certos atos ou à maneira de exercê-los, a teor do disposto nos arts. 3º e 4º do CC.
A limitação da capacidade civil da pessoa natural passa a ser ato excepcional, realizável por meio do instituto da curatela, justificável somente quando a pessoa não apresenta capacidade para o exercício dos atos da vida civil, nos termos do art. 84, §1ª, da Lei 13.146/15 e art. 753 do CPC O sucesso do pedido depende da comprovação da existência de anomalia que impeça a pessoa de externar a sua vontade e de se autodeterminar, ou seja: de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e praticar os atos da vida civil (art. 4°, III, do CC).
Pois bem, pela conclusão do Laudo médico-pericial juntado aos autos, foi possível constatar que a interditanda é incapaz, não se encontra em condições de prover o seu sustento e nem de reger atos da vida civil.
Ademais, o Dr.
Caio Henrique Coelho Portilho concluiu na perícia que a pericianda é totalmente incapaz de exercer suas atividades da vida civil.
Percebe-se, assim, que a incapacidade da curatelada é, de fato, permanente e sem prognóstico de cura, não há nenhuma evidência de que esteja habilitado ao exercício pleno dos atos da vida civil sem o auxílio de terceiros, tampouco eventuais atos negociais ou patrimoniais.
Assim, da análise conjunta do que constou no laudo médico oficial restou devidamente comprovado que o requerido se encontra na situação prevista pelo artigo 1.767, I, do CC, apto a ensejar o instituto da curatela.
Vislumbro, ainda, que a interditanda já vem sendo curatelado pela requerente, de modo que, ante a persistência de anomalia que impede a interditanda de abarcar discernimento para praticar os atos de sua vida civil, impõe-se que seja julgado procedente o pedido da inicial.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para decretar a interdição de ELISETE SOARES DOS SANTOS, e nomear curadora na pessoa da Sra.
ELAINE SOARES DOS SANTOS, para que pratique, em seu nome, os atos da vida civil, que envolvam, estritamente, gestão patrimonial e de recursos, inclusive, para sacar e receber valores junto ao INSS.
Além disso, a curadora poderá deliberar sobre o tratamento de saúde adequado, em conformidade com as prescrições médicas, dentro dos limites previstos no art. 84, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Proceda-se à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, conforme disposto no art. 755, §3°, do CPC.
Expeça-se o termo de compromisso definitivo.
Oportunamente, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
De Juína para Aripuanã/MT, data registrada pelo sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto em cumulação legal -
28/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:39
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ELISETE SOARES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 06:27
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:39
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ DESPACHO Processo: 0000239-29.2015.8.11.0088.
REPRESENTANTE: ELAINE SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ELISETE SOARES DOS SANTOS Apesar de se tratar de interesse de incapaz e já ter sido determinado em decisão de Id. 43434304, p.88 a intimação do MP, verifico que este ainda não foi incluído no processo.
Assim, determino a sua inclusão e intimação para parecer.
De Juína para Aripuanã, data registrada pelo sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
14/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de ELISETE SOARES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 03:30
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 17:36
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 0000239-29.2015.8.11.0088 POLO ATIVO:ELAINE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELVES MARQUES COUTINHO POLO PASSIVO: ELISETE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA MEDEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para manifestar acerca do laudo pericial, juntados ao id. 115495607, no prazo de 15 (quinze) dias. . 19 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ELISETE SOARES DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:38
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 13:50
Nomeado perito
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15/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
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30/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2021 08:16
Decorrido prazo de ELISETE SOARES DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 08:16
Decorrido prazo de ELAINE SOARES DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
-
27/01/2021 14:03
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
27/01/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 14:01
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
27/01/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
18/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 00:35
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/11/2020.
-
15/11/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2020
-
12/11/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/05/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
03/02/2020 01:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/01/2020 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2020 01:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/01/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/12/2019 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/01/2019 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2019 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/01/2019 01:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/11/2018 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2018 00:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/10/2018 00:31
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
22/10/2018 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/10/2018 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/10/2018 02:02
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
13/07/2018 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2018 01:20
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/06/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/06/2018 01:47
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
29/01/2018 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/01/2018 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/07/2017 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2017 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2017 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
21/05/2017 01:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/05/2017 02:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/04/2017 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/03/2017 02:03
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
30/11/2016 02:41
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
08/09/2015 01:57
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
03/09/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2015 02:10
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
01/09/2015 01:55
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/08/2015 01:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
12/08/2015 01:12
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
07/08/2015 02:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/08/2015 02:26
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/08/2015 01:44
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
29/07/2015 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
28/07/2015 01:44
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
27/07/2015 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/07/2015 01:44
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
30/06/2015 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/06/2015 01:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/06/2015 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/05/2015 02:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/05/2015 01:52
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/05/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2015 02:04
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
12/05/2015 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/05/2015 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/04/2015 02:01
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
23/04/2015 01:58
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
23/04/2015 01:26
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
22/04/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/04/2015 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/04/2015 01:40
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
10/04/2015 02:26
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
10/04/2015 02:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/04/2015 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2015 01:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/04/2015 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2015 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
25/03/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/03/2015 02:00
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/03/2015 01:53
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
23/03/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/03/2015 02:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
17/03/2015 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2015 01:46
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/03/2015 00:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2015 01:22
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/03/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/03/2015 02:29
Remessa (Remessa)
-
04/03/2015 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/03/2015 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/03/2015 01:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2015 01:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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