TJMT - 1030736-60.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/05/2024 16:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/10/2023 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2023 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/02/2023 14:04
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
11/02/2023 14:04
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
11/02/2023 14:04
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:04
Decorrido prazo de SUELLEN CELIA FRANCO em 10/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 02:50
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:41
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:41
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACHADO PEREIRA SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS SOUZA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:12
Decorrido prazo de N C IMOVEIS LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:12
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1030736-60.2021 Ação: Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos Autora: N.
C.
Imóveis Ltda.
Representantes: Nelson Silveira Carvalho e Mara Alzira Ferraz Carvalho.
Réus: Marcelo de Jesus Souza e Maria José Machado Pereira Souza.
Sub-rogados/Substitutos processuais: Ricardo Oliveira Ferreira e Suellen Celia Franco.
Vistos, etc...
N.
C.
IMÓVEIS LTDA, com qualificação nos autos, ingressou neste juízo com a presente ação de “Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos” em desfavor de MARCELO DE JESUS SOUZA E MARIA JOSÉ MACHADO PEREIRA SOUZA, devidamente qualificados e após seu processamento, aportara a manifestação de (id.90673653, id.90673656), vindo-me conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos propostos por N.
C.
IMÓVEIS LTDA, em desfavor de MARCELO DE JESUS SOUZA E MARIA JOSÉ MACHADO PEREIRA SOUZA e sub-rogados/substitutos processuais RICARDO OLIVEIRA FERREIRA E SUELLEN CELIA FRANCO.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré.
Façam as baixas devidas, conforme requerido no acordo.
Transitada em julgado, o que deve ser certificado e, após pagas as custas, se houver, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 09 de novembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:01
Homologada a Transação
-
09/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:59
Transitado em Julgado em 02/08/2022
-
23/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 01:09
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
10/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1030736-60.2021 Ação: Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse Autora: N.
C.
Imóveis Ltda Réus: Marcelo de Jesus Marques e Outra Vistos, etc...
N.
C.
IMÓVEIS LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos” em desfavor de MARCELO DE JESUS MARQUES e MARIA JOSÉ MACHADO PEREIRA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, em data de 02 de dezembro de 2016, firmou com a parte ré contrato particular de compromisso de compra e venda nº 03624, referente ao imóvel descrito e caracterizado no CRI local sob nº 114.354, pelo preço de R$ 106.980,00 (cento e seis mil e novecentos e oitenta reais), a ser pago: R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de arras, e mais 120 parcelas mensais de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais); que, a parte ré encontra-se em débito em 13 parcelas, bem como do IPTU; que, foram notificados, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 135.128,53 (cento e trinta e cinco mil e cento e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos”.
O pedido de antecipação da tutela restou indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como determinada a citação dos réus; e, em face do momento pandêmico, não houve designação de audiência de conciliação.
Devidamente citados, não contestaram o pedido, conforme informa a certidão Id 88464238.
Instado a se manifestar, a autora requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
N.
C.
Imóveis Ltda aforou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos em desfavor de Marcelo de Jesus Marques e Maria José Machado Pereira, porque, segundo a inicial, em data de 02 de dezembro de 2016, firmou com a parte ré contrato particular de compromisso de compra e venda nº 03624, referente ao imóvel descrito e caracterizado no CRI local sob nº 114.354, pelo preço de R$ 106.980,00 (cento e seis mil e novecentos e oitenta reais), a ser pago: R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de arras, e mais 120 parcelas mensais de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais); que, a parte ré encontra-se em débito em 13 parcelas, bem como do IPTU.
O pedido acha-se devidamente instruído e o réu é revel, de modo que deve ser aplicado o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a propósito: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos afirmadas pelo autor". É princípio corrente que, se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram.
E, a jurisprudência tem deixado assente que: "A falta de contestação, quando ocorreu regularmente a citação, caracteriza a revelia do réu.
E, quando revel o réu, devem os fatos alegados pelo autor ser tidos como verdadeiros" (RT 587/221). “Citado o réu, ciente do prazo para contestar, não oferecendo defesa na ocasião ou oferecimento tardio da contestação, a decretação da revelia é de rigor.
Motivo não há, para concessão de prazo destinado à produção de provas pelo réu, pois tal providência só é exigível quando não se verificar o efeito da revelia” (RT 722/141)
Por outro lado, não obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando contrariados por ele próprio, ou quando inverossímeis, o que não é o caso dos autos, uma vez que o feito encontra-se revestido de elementos sérios.
Pois bem.
Analisando as razões de fato e de direito deduzida pela parte autora e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado aos réus que, tomando conhecimento do fato, não procuraram solucionar a questão.
Pois bem.
Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não satisfeita tal existência, o caso é de improcedência do pedido.
De forma que, quem pede ao Juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizam o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados.
Assim, tem o autor o ônus da ação.
Não se desincumbindo de tal mister, deve a ação ser julgada improcedente.
A propósito, o artigo 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.
Sobre a matéria, Sílvio de Salvo Venosa explica que: “Na inexecução do contrato, a única coisa que compete ao credor provar é seu descumprimento.
Não está obrigado a provar a culpa do outro contratante.
Sua prova é objetiva: tinha que receber e não recebeu no tempo, lugar ou modo devidos.
O devedor é que deve provar que não agiu com culpa para se eximir da responsabilidade.
Assim, cabe ao credor provar a existência do contrato, seu descumprimento e que esse descumprimento lhe causa dano.” (in Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3.ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 253).
Sobre a questão, eis a jurisprudência, in verbis: “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - EFEITOS – ART. 1.092 - CC - Civil.
Exceptio non adimpleti contractus.
Efeito.
A exceptio non adimpleti contractus, prevista na 1ª parte do art. 1.092 do Código Civil, não acarreta a desvinculação do contratante que a invoca, de cumprir a prestação pactuada, mas, apenas, a suspensão de sua exigibilidade, até que seja desempenhada a obrigação logicamente procedente.
Donde resulta que, sem se invocar e tornar efetiva a 'exceção', não há como responder o credor, que alvitrou cobrar a prestação de seu ativo, antes de desincumbir-se das providências a que contratualmente se obrigara.
Sentença correta.
Apelo improvido.” (TJRJ -ACV n. 7023/97 - Rel.
Des.
Laerson Mauro). “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - CARÁTER DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - CULPA DOS RÉUS PELO NÃO-PAGAMENTO DO PREÇO - DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
Se o fundamento da petição inicial da ação de rescisão é a culpa dos réus pelo não pagamento do preço, a hipótese não é de exercício do direito de arrependimento, que antecede a própria conclusão do contrato, e sim de resolução pelo inadimplemento de uma das partes.
Uma vez que nenhuma das argumentações trazidas pelos compromissários-compradores é capaz de justificar ou elidir sua culpa no desfazimento da avença, impõe-se a procedência da demanda rescisória, com o retorno das partes ao estado de origem.” (Apelação Cível n. 2001.016987-8, de Chapecó, Rel.
Des.
Marcus Túlio Sartorato).
De forma que, a parte autora comprovou as afirmações postas na peça de ingresso, ao passo que o réu restou revel, atraindo para si os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil, assim, resta apenas e tão somente um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência do pedido.
Havendo descumprimento das obrigações contratada pelo réu, inexistindo elementos que possibilitem se verificar se houve adimplemento substancial ou não, obrigação que compete ao réu para a proteção de seu direito, a resolução do contrato é medida impositiva, retornando as partes contratantes ao status quo ante, devolvendo os réus, a posse do bem aos autores.
No que tange o pedido de condenação da parte ré em perdas e danos, não vejo como acatar a pretensão, pois havia a necessidade de provas, as quais, não aportaram aos autos e a autora mesmo afirmando que as produziria, não se desincumbiu de tal ônus, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por fim, deve a parte ré ombrear as despesas com o imposto – IPTU – conforme pactuado entre as partes.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a 'Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos' proposta por N.
C.
IMÓVEIS LTDA, em desfavor de MARCELO DE JESUS MARQUES e MARIA JOSÉ MACHADO PEREIRA, com qualificação nos autos, para declarar rescindido o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel loteado, firmado em 02 de dezembro de 2016, referente ao imóvel descrito e caracterizado na matrícula nº 114.354 do Cartório de Registro de Imóveis local.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse; e, feitas as anotações de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 07 de julho de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
07/07/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:13
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 15:41
Juntada de Carta AR
-
18/02/2022 15:37
Juntada de Carta AR
-
11/02/2022 11:08
Decorrido prazo de N C IMOVEIS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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