TJMT - 1012196-30.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 11/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:15
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:37
Decorrido prazo de NUBIA VIANA SOUZA CINTRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 12:13
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012196-30.2022.8.11.0002.
APELANTE: NUBIA VIANA SOUZA CINTRA APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Vistos.
Diante do teor da petição de Id. 140182768, por meio da qual a parte requerida informa que efetuou o cumprimento voluntário da sentença, bem assim a manifestação da parte autora concordado integralmente com os valores depositados, requerendo o levantamento do dinheiro (Id. 140234539), proceda à transferência do valor depositado judicialmente na conta única para a conta bancária indicada pelo advogado com poderes especiais (Id. 82074025).
No mais, quanto ao requerimento formulado pela requerida no Id. 140182772, registro que, após os autos serem encaminhados ao arquivo, a Central de Arrecadação deverá certificar quanto à existência de custas pendentes, intimando-o para que proceda com o recolhimento.
Assim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura digital.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em cooperação -
05/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 08:54
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:38
Devolvidos os autos
-
01/02/2024 17:38
Processo Reativado
-
01/02/2024 17:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/02/2024 17:38
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:38
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:38
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:38
Juntada de acórdão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:38
Juntada de acórdão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de acórdão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2024 17:38
Juntada de acórdão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de acórdão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:38
Juntada de petição
-
01/02/2024 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2024 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
01/02/2024 17:38
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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01/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
31/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2023 06:35
Publicado Citação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 06:35
Publicado Citação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal Processo: 1012196-30.2022.8.11.0002; Valor causa: R$ 20.567,69; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Prescrição e Decadência]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerente, encaminho intimação ao apelado (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 115785171), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 15 de agosto de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440 -
15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 07:29
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 23:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/04/2023 00:56
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012196-30.2022.8.11.0002 AUTOR: NUBIA VIANA SOUZA CINTRA REU: LOJAS RIACHUELO SA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação de Danos Morais proposta por Nubia Viana Souza Cintra em desfavor de Lojas Riachuelo S/A.
Consta da inicial que a requerente vem sendo cobrada insistentemente, acintosa e vexatória pela empresa requerida e com isso realizou pesquisa no sítio eletrônico do SERASA, constatou que as cobranças se referem a dívida da Loja ré no valor de R$ 567,69, contrato nº 102076798617, vencida em 27.05.2007.
Informa que a cobrança é indevida por tratar de dívida prescrita, o que vem prejudicando consideravelmente a requerente, pois tenta receber valores por meio de coação ilícita – pontuação reduzida no SCORE.
Alega que são três as ilegalidades patentes, a falsa afirmação de que a ré teria legitimidade para cobrança extrajudicial, a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de cinco anos no cadastro de inadimplentes interno, a qual também prejudica a pontuação do seu SCORE Em sede liminar, pleiteou pela remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem assim que se abstenha de efetuar cobrança.
No mérito, requereu a inexigibilidade da dívida e a condenação em ressarcir os danos morais causados, bem assim os benefícios da gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Na decisão do Id. 87492118, foi indeferida a liminar pleiteada por não estarem presentes os requisitos necessários, sendo determinada a citação da requerida e concedida a gratuidade de justiça e deferida a inversão do ônus da prova.
A requerida apresentou contestação no Id. 93067108, informando a ausência de negativação do nome da autora, sendo que consta somente na Plataforma do SERASA denominado “SERASA LIMPA NOME”, onde há somente ofertas de negociação de dívidas atrasadas e/ou prescritas e não interfere na pontuação do SCORE.
Relata que o cadastro da requerente foi gerado na Loja ré desde o ano de 2005 (cartão Riachuelo), onde realizou compras, contudo a partir do mês 05/2007, a autora se fez inadimplente, motivo pelo qual seus dados foram enviados ao SERASA e lá permaneceram por cinco anos, e nesse tempo não adotou qualquer medida judicial, restando incontroverso a existência da dívida.
Discorreu sobre o que é o feirão limpa nome, descrevendo inclusive que tal serviço não se confunde com negativação, e que inclusive não há cobrança da requerida, uma vez que é o próprio devedor quem acessa o Serasa e visualiza a oportunidade de negociar através de login e senha, não podendo ser responsabilizada por eventuais danos.
Informa que a prescrição da dívida não extingue o direito, mas somente afasta a proteção jurídica, sendo o crédito legítimo e válido o direito do credor em efetivar cobrança extrajudicial.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação foi inexitosa (Id. 93328565).
A parte autora apresentou impugnação à defesa no Id. 94568318.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Fundamento e Decido.
Do julgamento antecipado Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito, dispensando-se produção de outras provas além das existentes nos autos, assim, conheço antecipadamente o pedido, conforme disposto no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Do mérito Cumpre pontuar que a causa de pedir nos presentes autos está associada a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, cabendo, pois, a este Juízo auferir eventual ilegalidade na postura adotada.
Na inicial o autor se rebela que vem sofrendo cobranças por dívida prescrita, e, em nenhum momento nega o vínculo contratual.
Pois bem. É importante frisar que a Lei não proíbe a cobrança informal da dívida prescrita, uma vez que o consumidor voluntariamente quiser pagar a essa dívida, mesmo sabendo que está prescrita, de livre e espontânea vontade, pode fazer isto sem problemas.
Com efeito, de fato, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 anos, conforme preconiza o art. 206, § 5º do CC/02.
Tal entendimento se restringe a adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação, mas não atinge o direito subjetivo em si, de modo que não há que se falar em inexistência do débito ou cancelamento de cobrança efetivada pelas vias extrajudiciais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI... 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ.
REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o STJ (RESP 1694322/SP), reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial.
De outra banda, digno de nota que o nome da autora não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do Serasa Limpa Nome, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas.
A própria Serasa já emitiu comunicado oficial no sentido de que os débitos registrados na plataforma não diminuem o Score dos devedores, somente ocorrendo aumento do Score em caso de realização de pagamento.
No que concerne a eventual cobrança excessiva, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova, e não havendo prova nesse sentido, não configura, por si só, conduta abusiva que enseje indenização por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ANOTAÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, DESDE QUE NÃO SEJA REALIZADA DE FORMA ABUSIVA OU VEXATÓRIA.
PLATAFORMA DE ACESSO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
O “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. “Os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros”. (N.U 1005103-22.2020.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021) A prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, desde que realizada dentro dos limites legais para não ser considerada abusiva. “A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17). (TJ-MT 10306491320218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/04/2022) Por tais razões e à míngua de prova objetiva e concreta em arrimo à tese autoral, pela não comprovação dos fatos que embasam a pretensão, improcede por completo o pedido formulado pela parte autora, de maneira que não há falar-se em inexistência de dívida, sendo a improcedência solução que se impõe.
Dispositivo Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
A execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I. e Cumpra-se.
Várzea Grande, 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
18/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 10:46
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:31
Juntada de Termo de audiência
-
24/08/2022 08:27
Audiência de Conciliação realizada para 23/08/2022 09:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/08/2022 18:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/08/2022 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 09:42
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:23
Publicado Citação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:17
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 19:06
Audiência de Conciliação designada para 23/08/2022 09:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
16/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2022 11:18
Decisão interlocutória
-
01/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 05:32
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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