TJMT - 1013835-49.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SANTANA em 04/04/2024 23:59
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16/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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16/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N. 1013835-49.2023.8.11.0002 RECORRENTE (S): GABRIEL DA SILVA SANTANA Vistos Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 191183179.
A parte recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 195325672).
Sem contrarrazões (id 202762181).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos A parte recorrente alega ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º do CPC e discute acerca da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que a referida matéria possui multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, com determinação da suspensão dos processos que abordassem essa questão, nos REsps. 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ (Tema 1178).
A questão submetida a julgamento é: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento (Tema 1178) do trâmite deste processo, até o pronunciamento definitivo do STJ.
Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
08/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 17:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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16/02/2024 18:37
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
18/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 08:59
Recebidos os autos
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09/12/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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08/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:20
Publicado Acórdão em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 07:40
Conhecido o recurso de GABRIEL DA SILVA SANTANA - CPF: *61.***.*45-16 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2023 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:31
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SANTANA em 08/11/2023 23:59.
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04/11/2023 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 14:08
Publicado Intimação de pauta em 30/10/2023.
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30/10/2023 14:07
Publicado Intimação de pauta em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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28/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/09/2023 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SANTANA em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:17
Baixa Definitiva
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23/08/2023 17:17
Baixa Definitiva
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23/08/2023 17:17
Baixa Definitiva
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23/08/2023 17:17
Conhecido o recurso de GABRIEL DA SILVA SANTANA - CPF: *61.***.*45-16 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2023 08:02
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:21
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SANTANA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:06
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013835-49.2023.8.11.0002 APELANTE: GABRIEL DA SILVA SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nas razões do recurso, o apelante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Neste caso, a regra do §2°, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consigna que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade, caso contrário, determinará à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, intime-se o apelante para comprovar por meio de documentos atualizados, que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade.
Cuiabá, 31 de julho de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator -
31/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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