TJMT - 1002027-18.2022.8.11.0023
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
28/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
23/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
11/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se objetivamente se o depósito realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). -
08/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:56
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:33
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 16:30
Expedição de Informações
-
08/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1002027-18.2022.8.11.0023.
Exequente: DALCENIR ALVES BANDEIRA LIMA.
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos. 1.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, observando-se a manifestação de id. 140366692. 2.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se objetivamente se o depósito realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II). 3.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
06/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:13
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:09
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/02/2024 18:09
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/11/2023 05:00
Decorrido prazo de DALCENIR ALVES BANDEIRA LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
01/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema.
LAURA APARECIDA MACHADO (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
27/10/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 04:35
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A execução foi proposta visando a cobrança de valores em face da Fazenda Pública.
Intimado, o executado não manifestou discordância.
Considerando que a parte executada não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, reconheço como corretos os valores indicados.
Assim, inexistindo qualquer impugnação quanto ao cálculo do débito exequendo, deve ser homologado. 3.
Dispositivo.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente.
Expeça-se o competente RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 6º - Provimento 11/2017-CM).
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/10/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
04/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/08/2023 14:39
Declarada incompetência
-
30/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 04:01
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
23/04/2023 20:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 1002027-18.2022.8.11.0023 Valor da causa: R$ 26.851,84 ESPÉCIE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização / Terço Constitucional]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: Nome: DALCENIR ALVES BANDEIRA LIMA Endereço: Rua Cajubi, 0, Centro, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: SEPLAN - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E CO, 329, (LOT RODOVIARIA PARQUE), CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-135 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Finalidade: para querendo, no prazo legal requerer o que entender de direito.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 20 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
20/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 08:51
Transitado em Julgado em
-
19/04/2023 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:20
Decorrido prazo de DALCENIR ALVES BANDEIRA LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 13:06
Decorrido prazo de ALLISON ARAUJO DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/09/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
04/08/2022 01:37
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 10:15
Audiência Conciliação juizado designada para 06/09/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
01/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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