TJMT - 1015320-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2025 08:15
Decorrido prazo de SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 08:15
Decorrido prazo de EDWARD ROSSI VILELA SILVA em 17/09/2025 23:59
-
17/09/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2025 12:18
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
12/09/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/07/2025 10:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA DO NORTE em 30/06/2025 23:59
-
23/06/2025 04:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 16:31
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de EDWARD ROSSI VILELA SILVA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA DO NORTE em 10/12/2024 23:59
-
03/12/2024 03:23
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA DO NORTE em 01/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de EDWARD ROSSI VILELA SILVA em 22/05/2024 23:59
-
05/05/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 08:34
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 06:31
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
24/02/2024 06:31
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
23/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EDWARD ROSSI VILELA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de DORACY MARQUES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA DO NORTE em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 04:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015320-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA DO NORTE EXECUTADO: DORACY MARQUES, EDWARD ROSSI VILELA SILVA, SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial composta pelas partes acima indicadas.
Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a desistência do feito em relação à executada Doracy Marques (Id. 126254867).
Pois bem.
Considerando a manifestação de vontade, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação a executada Doracy Marques, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo-se proceder à exclusão da aludida executada do polo passivo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a executada Doracy Marques, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Ademais, seguindo com a análise dos pedidos da parte exequente, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome dos demais executados.
Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, conforme relatórios disponibilizados no Pje (Ids. 136539866, 136616078 e 136891039).
Ainda, fora procedida pesquisa no sistema Renajud conforme documento a seguir juntado, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo, não fora localizado patrimônio passível de penhora, conforme extrato anexo.
Assim, INTIMEM-SE os executados por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pelas executadas, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo legal, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada, isso porque, em regra, restando frustrada a penhora via Sisbajud e Renajud, a parte executada não possui outros bens móveis senão aqueles considerados essenciais, tornando ato completamente ineficaz.
Logo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar expressamente bens passíveis de penhora.
Diante das diligências inexitosas já levadas adiante pelo Juízo, caso aporte manifestação diversa da indicação de bens, configurando, então, o que se denomina de execução frustrada, CONCLUSOS os autos para extinção do feito.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
15/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 16:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:47
Decorrido prazo de EDWARD ROSSI VILELA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:47
Decorrido prazo de DORACY MARQUES em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 05:44
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015320-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA DO NORTE EXECUTADO: DORACY MARQUES, EDWARD ROSSI VILELA SILVA, SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O credor manifestou pela penhora de bens via Sistema Sisbajud.
Analisando os autos, constato que o cálculo apresentado pelo credor não encontra-se atualizado, o que macula a realização da pesquisa neste momento.
Assim, consoante os princípios da efetividade e do resultado da execução civil, necessária a atualização da dívida para dar maior celeridade ao procedimento de execução.
Posto isso, intime-se o credor para, em 15 dias, aportar ao feito a planilha atualizada.
Após, concluso para análise do pedido. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
30/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 08:31
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
10/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
29/05/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
22/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 05:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 13:01
Decorrido prazo de SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:58
Decorrido prazo de EDWARD ROSSI VILELA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2023 13:05
Decorrido prazo de SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:05
Decorrido prazo de EDWARD ROSSI VILELA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:05
Decorrido prazo de DORACY MARQUES em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA DO NORTE em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:30
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1015320-87.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO AMERICA DO NORTE EXECUTADO: DORACY MARQUES, EDWARD ROSSI VILELA SILVA, SOLANGE TORRES GIRARDELLI SILVA Vistos Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas.
Verifica-se a petição inicial preencheu os requisitos estabelecidos no artigo 798, do Código de Processo Civil.
Deste modo, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consoante o disposto no artigo 827, caput, do Código de Ritos e determino: I.
A citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme o artigo 829, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido do credor, determino que a Secretaria expeça certidão para averbação no registro dos bens do executado, devendo o credor comunicar o Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil.
II - Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Consigno que o pagamento dentro do prazo de 03 dias acarretará a redução pela metade dos honorários fixados pelo Juízo, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
III –Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema BACENJUD, renove-se a conclusão para sistemas online.
IV – Caso não haja pedido de penhora via sistema BACENJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, indique bens do devedor disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
V - Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
VI - Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se, servindo o presente como carta de citação.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
10/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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