TJMT - 1015304-05.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
24/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de I. F. FRANCHINI & CIA LTDA - ME em 25/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ALDSON PINHEIRO DE ABREU em 25/06/2024 23:59
-
24/06/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 18:00
Juntada de Alvará
-
24/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de I. F. FRANCHINI & CIA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 13:31
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 04:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal -
26/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ALDSON PINHEIRO DE ABREU em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/02/2024 09:09
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 09:29
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1015304-05.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: I.
F.
FRANCHINI & CIA LTDA - ME EXECUTADO: ALDSON PINHEIRO DE ABREU Aportou ao feito pedido da exequente em que requer a consulta junto ao SISBAJUD.
Pois bem.
Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, segue anexo o protocolo e resposta.
A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção.
Em caso de resultado negativo, determino a intimação da parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Escoado o prazo, certifique-se e façam-me conclusos.
Ademais, indefiro o pedido de penhora online na modalidade teimosinha, pois contraria os princípios fundamentais dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento ágil do rito sumaríssimo. É amplamente reconhecido que um dos princípios norteadores dos Juizados Especiais é a celeridade, representando o compromisso do Estado-juiz em fornecer justiça de maneira rápida e eficiente.
Este princípio é essencial para os Juizados Especiais, que foram criados como uma alternativa à morosidade dos órgãos da Justiça Comum, sobrecarregados por processos de andamento excessivamente lento, prejudicando assim o acesso à justiça pelos cidadãos. Às providências.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
01/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 09:10
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/01/2024 18:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 06:40
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Para que seja analisado o pedido de penhora online, necessário se faz a apresentação de demonstrativo atualizado do débito.
Assim, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:03
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC de 2015, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro ou ativos financeiros.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95).
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
01/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 10:01
Decorrido prazo de I. F. FRANCHINI & CIA LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que, apesar de intimada, a Parte Executada não comprovou nos autos a satisfação voluntária do débito.
INTIMO a Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
13/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 09:44
Decorrido prazo de ALDSON PINHEIRO DE ABREU em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 18:37
Expedição de Mandado
-
26/02/2023 01:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2023 00:54
Decorrido prazo de ALDSON PINHEIRO DE ABREU em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:54
Decorrido prazo de I. F. FRANCHINI & CIA LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 02:01
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012968-56.2023.8.11.0002
Davyd Klhinsmam Lima Ribeiro
Sdb Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Manoel Augusto de Figueiredo Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:33
Processo nº 1028617-92.2022.8.11.0003
Afonso Henriques Fernandes Leite Ii
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 09:00
Processo nº 0001706-81.2014.8.11.0022
Antonio Tomazzini
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Karina Paula Faustino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2014 00:00
Processo nº 1009681-82.2023.8.11.0003
Maylon Joanizio Aguiar Borges
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/04/2023 17:10
Processo nº 0001461-82.2014.8.11.0018
Procuradoria-Geral Federal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia de Campos Luna
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2014 00:00