TJMT - 1028617-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:18
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUES FERNANDES LEITE II em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:44
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUES FERNANDES LEITE II em 21/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:07
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ANDERSON PONTES PEDROZA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2025 23:59
-
08/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 05:42
Publicado Alvará em 07/07/2025.
-
07/07/2025 05:39
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
04/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/07/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 03:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/08/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 02:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/05/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:34
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 13:33
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUES FERNANDES LEITE II em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:21
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral proposta por AFONSO HENRIQUES FERNANDES LEITE II em face de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a autora, em breve síntese, que contratou os serviços de transporte aéreo da requerida, com vistas a percorrer o trecho Cuiabá/MT - Curitiba/PR, no dia 10/05/2022, com despacho de bagagem.
Informa que ao chegar ao seu destino não localizou sua bagagem, que foi extraviada e devolvida só no dia seguinte.
Em decorrência disso, afirma que foi necessário dispender valores com vestuário e se experimentou dano extrapatrimonial, motivo pelo qual pleiteia indenização.
Em sua contestação, a parte promovida sustenta a ausência de responsabilidade civil na entrega das bagagens, ao argumento de obedeceu o prazo para restituição previsto na Portaria 400/16, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (sete dias para voo doméstico).
Alega, ainda, ausência de comprovação dos danos materiais e mero dissabor a afastar a existência de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Mérito O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor.
Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A relação jurídica havia entre as partes, assim como o extravio temporário das bagagens, são fatos incontroversos, posto que confirmados pela reclamada na contestação.
Assim, cinge-se a controvérsia a respeito dos danos decorrentes do extravio da bagagem. É cediço que o contrato de transporte de pessoas e bagagens ou mercadorias contém obrigação de resultado, isto é, de transportar em segurança passageiro, bagagem e mercadoria.
Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual cujo inadimplemento, salvo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro, gera o dever de indenizar.
Neste ponto, vale ressaltar que o entendimento consolidado no TJMT é no sentido de que, em casos como o dos autos, a responsabilidade deve ser apurada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - ART. 14 DO CDC - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL – INAPLICABILIDADE - VOO DOMÉSTICO - PEDIDOS PROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É dever da companhia aérea zelar pela integridade do passageiro, bem como dos seus pertences.
Caracteriza defeito na prestação do serviço, passível de reparação pecuniária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o extravio definitivo de bagagem pela companhia aérea.
O dano moral decorrente do descumprimento do dever de entrega da bagagem ao passageiro em seu destino final é in re ipsa.
As Convenções de Varsóvia e Montreal se aplicam tão somente ao transporte aéreo internacional. (TJMT.
Ap 9713/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16.05.2018) (sem negrito no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXCESSIVA DEMORA NA DEVOLUÇÃO DA MALA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O transporte aéreo interestadual de passageiros caracteriza relação de consumo à que se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação de serviços pela companhia aérea, concernente no extravio da bagagem do passageiro, somada à demora excessiva na sua devolução, gera danos morais indenizáveis.
A reparação por dano moral tem de ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida.
Precisa compensar o sofrimento da vítima e desencorajar a outra parte de praticar atos de igual natureza.
E quando arbitrada em quantia que cumpre esses critérios, deve ser mantida.” (TJMT.
Ap 9711/2018, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14.03.2018, Publicado no DJE 19.03.2018) (negritei).
O extravio da bagagem caracteriza fato do serviço, devendo a companhia aérea assumir a consequência de reparar os danos correlatos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a parte promovente pleiteia indenização por danos extrapatrimoniais e patrimoniais.
Os danos patrimoniais restam cabalmente demonstrados, por meio dos documentos de Id. 104520960, que demonstram o gasto de R$704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) com vestuário, valor este que deve ser ressarcido ao autor.
Quanto ao dano moral, é cediço que constitui uma lesão a direitos da personalidade.
Como leciona Flávio Tartuce, a reparação por dano moral possui como objetivo atenuar, ao menos em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
De outra face, temos o caráter punitivo do dano moral, cujo objetivo é punir quem causou danos a outrem; visa inibir que o agente reincida na prática daquele ato ou atos análogos.
Cavalieri explica que: (...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.
A não aplicação do caráter pedagógico punitivo acarreta no estímulo indireto à prática de novos atos lesivos.
Essa consequência indesejada ocorre em virtude da sensação de impunidade do lesante, o qual muitas vezes acredita ter obtido vantagem com o ilícito.
Em caso como o dos autos, a jurisprudência é no sentido de que o extravio de bagagens gera o dever de indenizar.
Confira-se: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser responsabilizada a empresa de transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro em decorrência de extravio de bagagem.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1021372-36.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/10/2022, Publicado no DJE 10/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VIAGEM AÉREA INTERESTADUAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O transportador responde pelo extravio da bagagem que lhe é confiada para transporte, porquanto cabe arcar com os prejuízos materiais e morais sofridos pelo consumidor.
O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido, quando fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos. (N.U 1002137-07.2019.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO – CHEGADA AO DESTINO após 24 (VINTE E quatro) HORAS dO HORÁRIO INICIALMENTE CONTRATADO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEm – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1001609-46.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022).
EMPRESA AÉREA – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – EXTRAVIO TEMPORARIO DE BAGAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser responsabilizada a empresa de transporte pelos danos morais causados ao passageiro em decorrência do extravio temporário de bagagem.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1001163-54.2020.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/08/2022, Publicado no DJE 11/08/2022).
Em relação ao quantum indenizatório, sua mensuração deve guardar valor condizente com o propósito a que se destina, para que não se permita o enriquecimento ilícito, tampouco que a reparação se torne inócua.
No caso em tela, o extravio das bagagens ensejou que a requerente e seus filhos fossem privados de seus pertences, sem qualquer auxílio prestado pela companhia aérea requeria.
Somado a isto, temos as avarias verificadas nas malas, circunstâncias que certamente devem ser levadas em consideração ao quantificar o dano moral.
Assim, dadas as circunstâncias o caso, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela fundamentação acima delineada.
Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$704,55 (setecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos morais, quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), crescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/04/2023 21:38
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 21:38
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 06:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:00
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUES FERNANDES LEITE II em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:25
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 09:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1028617-92.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: AFONSO HENRIQUES FERNANDES LEITE II RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 18/04/2023 Hora: 09:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 12/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
12/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 07:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 23:14
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUES FERNANDES LEITE II em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 09:00
Audiência de Conciliação designada para 18/04/2023 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
22/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001769-04.2023.8.11.0013
Aparecido Nunes Sabala
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Pamela Morinigo de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2023 18:57
Processo nº 1000612-96.2023.8.11.0012
Sebastiao Carlos Toledo
Governo do Estado de Mato Grosso
Advogado: Sebastiao Carlos Toledo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 13:31
Processo nº 0004366-98.2020.8.11.0002
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Robinson da Cruz Mariano
Advogado: Rubia Ferretti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00
Processo nº 1001474-47.2021.8.11.0009
Mpemt - Colider Civel
Hemerson Lourenco Maximo
Advogado: Paulo Rogerio de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2021 15:44
Processo nº 1012968-56.2023.8.11.0002
Davyd Klhinsmam Lima Ribeiro
Sdb Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Manoel Augusto de Figueiredo Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2023 17:33