TJMT - 1012968-56.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:09
Desentranhado o documento
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29/07/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/05/2025 19:15
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 13:54
Baixa Administrativa
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28/05/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:55
Processo Desarquivado
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25/08/2023 16:55
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 06:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Intimação às partes para especificarem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir nos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 07:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/06/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 07:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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19/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:15
Audiência de conciliação cancelada em/para 20/06/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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10/05/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012968-56.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: DAVYD KLHINSMAM LIMA RIBEIRO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada proposta por DAVYD KLHINSMAM LIMA RIBEIRO em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Aduz que, no dia 06 de fevereiro de 2023 foi até o estabelecimento da requerida para prestar serviços terceirizados, e logo que chegou com sua motocicleta HONDA/XRE 300 ABS, de cor Vermelha, Placa OAW7F57, estacionou no local apropriado e permitido pela ré.
Ocorre que, ao sair do mercado, se deparou com a ausência de sua motocicleta no local deixado no estacionamento.
Assevera que, procurou imediatamente pelos responsáveis da empresa, para que fornecessem as filmagens das câmeras, sendo informado que somente disponibilizariam com a apresentação do boletim de ocorrência.
Contudo, mesmo de posse do boletim, os prepostos da ré se negaram a entregar, informando que para o fornecimento das imagens seria necessário determinação judicial.
Assim, pugna pela concessão de tutela cautelar para que a ré seja compelida a exibir as imagens da câmera do estacionamento do seu estabelecimento localizado na Avenida Alzira Santana (LT N V GRANDE), nº 1307, Centro, Várzea Grande-MT, CEP 78.135-626, do dia 06/02/2023 das 10h00m as 12h00min, sob pena de multa diária.
Pede pelos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, o art. 301 CPC autoriza que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A parte autora almeja a concessão da tutela de urgência para determinar a exibição das imagens do estacionamento da requerida no momento em que permaneceu no estabelecimento e que supostamente sua motocicleta foi subtraída.
Da apreciação dos autos, verifica-se que os requisitos supramencionados restaram evidentes no caso.
Isso porque, se trata de hipótese em que há risco de que a prova não possa ser adequadamente produzida (ou tenha se tornado inviável) por ocasião da sua produção na ação, tendo em vista que pretende-se apurar eventual responsabilidade da ré no furto da motocicleta do demandante em seu estacionamento, logo, o lapso temporal dos fatos pode comprometer sua efetividade, além de possíveis perecimento das imagens durante o tramite dos autos.
Logo, a exibição das imagens pelo procedimento da tutela de urgência cautelar é necessária a fim de se evitar uma ação mal instruída, evitando-se ação ou, até mesmo, pedido incabível, em razão da ausência de prova.
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, nos termos do artigo 300 e 301 do CPC, para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exibição das imagens das câmeras do estacionamento do seu estabelecimento localizado na Avenida Alzira Santana (LT N V GRANDE), nº 1307, Centro, Várzea Grande-MT, CEP 78.135-626, do dia 06/02/2023, das 10h00m as 12h00min, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação que designo para o dia 20 de junho de 2023, às 14h30, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que, o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
CONCEDO à parte autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Outrossim, estando evidenciada a hipossuficiência da parte demandante em relação à requerida, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o boletim de ocorrência que faz menção em sua exordial, sob pena de ser desconsiderado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado Digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
17/04/2023 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 11:56
Concedida a gratuidade da justiça a DAVYD KLHINSMAM LIMA RIBEIRO - CPF: *56.***.*43-22 (REQUERENTE).
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17/04/2023 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 11:56
Decisão interlocutória
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11/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2023 17:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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