TJMT - 1019086-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 01:12
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 05:37
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
20/12/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019086-51.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCOS REIS DOS SANTOS EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Visto.
Sem delongas, considerando os dados bancários apontados pela parte, fora expedido o Alvará Judicial n. 20231211173527036656, tal como determinado no ato judicial de Id. 132305210. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
15/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 02:17
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 02:17
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:41
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1019086-51.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCOS REIS DOS SANTOS EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
O exequente manifestou pela expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto fora efetuado o pagamento voluntário do débito.
Ressalto que o credor deixou de manifestar sobre eventual pagamento remanescente.
Com isso, resta evidente que se trata de quantia incontroversa.
Posto isso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado de R$ 6.040,00 em favor do credor na conta por ele indicada ( Id 131968517).
Após a expedição do Alvará, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 20/10/2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
25/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 15:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 05:38
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 05:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 05:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCOS REIS DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:36
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1019086-51.2023.8.11.0001 Reclamante: MARCOS REIS DOS SANTOS Reclamada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por MARCOS REIS DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$1.897,2(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que se tornou credora do reclamante, em decorrência de cessão de crédito em seu favor feita pelo Banco do Brasil S/A e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, sem a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
A parte reclamada impugna a concessão de justiça gratuita ao reclamante, porém esse pedido já foi indeferido por este juízo.
Assim, entendo prejudicada a preliminar arguida. 2.2.4.Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A reclamada afirma que não é parte legítima, pois não é a responsável pela notificação acerca da restrição realizada em nome do reclamante.
Todavia, observo que a demanda possui outras causas de pedir, bem como que a negativação foi promovida pela demandada, razões pelas quais entendo que a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS é parte legítima para figurar no polo passivo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2.4.Retificação do Valor da Causa.
A parte reclamante pugnou pela declaração de inexistência de um débito de R$1.897,2(...) e pela condenação em danos morais, porém atribuiu à causa o valor de R$1.897,2(...), ou seja, montante inferior às suas pretensões.
Assim, com fundamento no art. 292,§3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$5.897,2(...). 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A reclamada pugnou pela produção de todos os meios de prova, inclusive a testemunhal e depoimento pessoal, porém não arrolou testemunhas, Ademais, versam os autos sobre matéria de direito, pelo que entendo prescindíveis esses meios de prova.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I c/c artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 3.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.”(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) 4.
No caso dos autos trata-se de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova oral. (...) (N.U 0055779-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021)” - grifei. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Compulsando o conjunto fático-probatório, observo comprovada a inserção do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes por débito de R$1.897,2(...), datado de 15/06/2019 (Id.115683631).
A parte reclamada afirma que se tornou credora do reclamante, em decorrência de cessão de crédito em seu favor.
Todavia, não acostou nenhum documento para comprovar a referida cessão de créditos, tampouco juntou provas acerca da relação jurídica originária.
A reclamada pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, para que a instituição apresentasse os documentos relacionados à relação jurídica originária.
Todavia, indefiro o pleito, uma vez que sequer foi demonstrada a existência de cessão de créditos, muito menos há indícios de que houve recusa ou demora injustificada da instituição de fornecer esses documentos.
Dessa forma, entendo que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Afinal, não evidenciou a sua condição de credora em face da parte reclamante, a existência da relação jurídica originária, a legitimidade do débito e o descumprimento pelo devedor.
Portanto, forçoso reconhecer a procedência dos pedidos autorais de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
Isso porque, nos casos em que há negativa de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao credor a comprovação do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7.
Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei O quantum indenizatório, contudo, deve ser mitigado, pois o extrato anexado no Id.115683631 , informa a existência de restrição posterior.
Nessas situações, a jurisprudência da E.
Turma Recursal de Mato Grosso, tem se posicionado pela mitigação do valor do dano moral: “(…) o valor da condenação a ser estabelecido guarda consonância com a existência de negativação posterior, conforme se insere em consulta ao SPC, o que demonstra que a parte Recorrente não é pessoa assídua no cumprimento de seu dever de pagar. (...) A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório.
V.
V.
P.: (Des.
Antônio Bispo). (N.
U 17344-44.2019.8.11.0002, 173444420198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019)”. – grifei. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$1.897,2(...), datado de 15/06/2019, determinando-se sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 15/06/2019.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 16:36
Juntada de Termo de audiência
-
08/06/2023 13:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/06/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 18:26
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/04/2023 04:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019086-51.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.897,20 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS REIS DOS SANTOS Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 13/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de abril de 2023 -
20/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:10
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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