TJMT - 1001159-68.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
09/11/2023 11:52
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:39
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:12
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:22
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:11
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1001159-68.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRAINI PRETTI GIOVANI - RO10704 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Valdemar Francisco de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos, em que se busca o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública.
Embora devidamente intimado, a parte exequente quedou-se inerte quanto ao resgate dos valores exequendos nos autos, pelo o que presume-se a satisfação do crédito, haja vista ter registrado ciência no sistema, bem como já haver decorrido o prazo para manifestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a inércia da parte exequente quanto à satisfação do crédito exequendo, assim como transcorrido o prazo para manifestação, entendo que deve este processo ser extinto com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cujos efeitos somente serão produzidos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Pelo exposto, considerando o efetivo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta por sentença a presente execução, resolvendo o mérito da demanda.
Nestes termos, determino o levantamento de eventuais ativos, bens ou valores penhorados nos autos que estejam em nome dos executados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
11/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:25
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:07
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 07:47
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista os alvarás expedidos, fica a parte autora intimada para que providencie o levantamento dos valores junto ao Banco do Brasil, comparecendo de forma presencial na agência, de posse dos alvarás (na hora da impressão certificar-se da assinatura digital/QRcode no rodapé da pág.), procuração específica, dados bancários e documentos pessoais.
Após o levantamento, deverá juntar o comprovante nestes autos. -
16/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/08/2023 17:42
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:09
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 17:40
Juntada de RPV
-
01/06/2023 17:34
Juntada de RPV
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:47
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1001159-68.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO DO(A) ESPÓLIO: LORRAINI PRETTI GIOVANI - RO10704 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença interposta por Valdemar Francisco De Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Tendo em vista a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 104536179) pela exequente, no importe de R$ 11.308,44 (onze mil trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) referente ao valor do crédito do exequente e R$ 1.130,84 (mil cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) referente ao valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser expedido RPV ou precatório para pagamento, conforme o caso.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso cabível, oficie-se a autoridade responsável pela autarquia requerida para que proceda com o pagamento da presente obrigação no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [art. 535, II, CPC].
Comprovando o pagamento, expeça-se alvará para liberação em favor da parte autora, caso já não o tenha sido realizado, em nome do beneficiário/do advogado do beneficiário, desde que este tenha poderes especiais no instrumento de mandato, para liberação do importe depositado/constrito em favor do credor/beneficiário.
Determino que dê ciência ao (à) advogado (a) constituído (a), através de publicação no DJE ou outro meio legal OU defensor público mediante remessa eletrônica/física dos autos, para que esclareça se dá integral quitação ao objeto da lide, advertindo-o que decurso do prazo de 10 (dez) dias “in albis” será interpretado nesse sentido de anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação - art. 924, II, c/c art. 925.
Manifestado pelo adimplemento/satisfação ou transcorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
10/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 01:21
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 02:55
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 11:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 18:28
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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21/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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19/07/2022 19:40
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 20:37
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:28
Decisão interlocutória
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06/05/2022 14:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2022 16:00 2ª VARA DE COMODORO.
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06/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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02/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:14
Decorrido prazo de VALDEMAR FRANCISCO DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 02:00
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/05/2022 16:00 2ª VARA DE COMODORO.
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15/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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