TJMT - 1001315-89.2021.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
12/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:45
Expedição de Informações
-
16/08/2023 07:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2023 11:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 19:43
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 17:28
Expedição de Informações
-
19/07/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001315-89.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: ELIZANDRA SIMONE SOARES ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Execução de Honorários ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando execução de honorários em virtude do exercício da advocacia dativa.
Conforme consta nos autos, houve o adimplemento do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do(s) competente(s) alvará(s) para transferência dos valores vinculados nos autos.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil “extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Diante da ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado da sentença é imediato.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
12/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001315-89.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: ELIZANDRA SIMONE SOARES ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo de id. 89755793 eis que se trata de mera atualização, posto que houve concordância da autarquia quanto a execução (id. 74472285), DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o competente requisitório de pequeno valor – RPV e o encaminhe a Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do competente alvará para transferência dos valores vinculados nos autos. 3.
INTIME-SE a parte Exequente para depositar em cartório os originais das certidões que instruem a presente execução. 4.
Por fim, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
13/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 14:30
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2022 18:04
Juntada de certidão da contadoria
-
12/07/2022 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/07/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
22/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:39
Decorrido prazo de ELIZANDRA SIMONE SOARES ALVES em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 02:54
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:57
Decisão interlocutória
-
17/01/2022 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014133-41.2023.8.11.0002
Luzinete de Oliveira Silva
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2023 12:06
Processo nº 0002493-62.2013.8.11.0017
Gildete Rocha de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gloria Ribeiro Dias Sao Jose
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2013 00:00
Processo nº 1014152-52.2020.8.11.0002
Ricardo Venancio da Silva
Sirley de Fatima Griebel Santos
Advogado: Jhonattan Diego Vidal Griebel Ely
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2020 08:29
Processo nº 1003905-75.2021.8.11.0002
Instituto Nacional do Seguro Social
Ana Carla Mendes de Oliveira Cortes
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2023 18:21
Processo nº 1003905-75.2021.8.11.0002
Ana Carla Mendes de Oliveira Cortes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2021 12:17