TJMT - 1003905-75.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 12:04
Devolvidos os autos
-
28/05/2024 12:04
Processo Reativado
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28/05/2024 12:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/05/2024 12:04
Juntada de intimação
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28/05/2024 12:04
Juntada de intimação
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28/05/2024 12:04
Juntada de decisão
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28/05/2024 12:04
Juntada de resposta
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28/05/2024 12:04
Juntada de vista ao mp
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28/05/2024 12:04
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
28/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 09:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1003905-75.2021.8.11.0002.
AUTOR: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA CORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
No caso de apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §2º, do CPC.
Por fim, remeta-se à instância superior (art. 1.010, §3º, do CPC). Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
31/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:09
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio - acidente ajuizada por ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA CORTES, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega que em razão de um acidente de trabalho sofrido, fora concedido em seu favor o benefício de auxílio doença acidentário com DIB: 6183953125, porém, fora cessado em 20/07/2017.
Requer através da presente demanda a concessão do benefício auxílio acidente, uma vez que as sequelas o incapacitam permanentemente para o trabalho que exercia.
Com a inicial, colacionou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id. 49328389).
O laudo pericial fora acostado ao (id. 102406446).
Contestação apresentada ao id. 106558580.
Ciente do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação ao id. 103084628.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
Ademais, considerando que já foi apresentada contestação, bem como devidamente realizada a perícia judicial, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento.
Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido.
Do mérito O benefício do Auxílio-Acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” De igual modo, o Decreto nº 3.048/99, no art. 104, assim dispõe sobre o Auxílio-Acidente, in litteris: “Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” Depreende-se da leitura das normas regentes que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) a superveniência de acidente de qualquer natureza; 3) redução da capacidade para o trabalho, e o 4) nexo causal entre o acidente e redução da capacidade.
Ao compulsar os autos, verifico do documento anexo ao id. 6183953125 a percepção de auxílio doença por acidente de trabalho no período compreendido entre 01/05/2017 a 20/07/2017, que revelam sua qualidade de segurada.
Ademais, é cediço que para a comprovação de eventual redução da capacidade ao exercício de atividade que habitualmente exercia o segurado, bem como, o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade do segurado, far-se-á, necessária, a produção de prova pericial.
Por imprescindível à solução da lide, foi designado perito judicial que atestou para existência de redução da capacidade para o labor do requerente com os seguintes apontamentos: 4.
DISCUSSÃO Pericianda com o diagnóstico de sequela traumatismo interno do joelho esquerdo, submetida ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamento, conforme relato.
Apresenta comprometimento funcional do membro inferior esquerdo ao exame clínico-pericial, consolidada clinicamente e que reduz definitivamente sua capacidade laborativa habitual, necessitando de maior esforço físico para a sua realização. 5.
CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual.
Some-se a isso, em resposta aos quesitos do Juízo, o expert expressamente reconheceu o nexo causal entre o acidente ocorrido pelo autor e a redução de sua capacidade, senão vejamos: 16. É possível afirmar, que, para realizar essas atividades, com a existência das sequelas pós acidente, a parte autora apresente uma redução de sua capacidade laboral parcial para realizar essas atividades, haja vista, que apresenta limitações decorrentes da fratura joelho esquerdo? Resposta: Sim, decorrente do traumatismo interno do joelho esquerdo.
Observo, desde logo, que o laudo do perito judicial descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela redução de sua capacidade laborativa, através de seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista do periciado, e o exame clínico realizado quando da perícia judicial.
Nesse aspecto, considerando a legislação acima estampada, a análise do laudo pericial confeccionado nos autos e demais documentos carreados com a inicial, conclui-se que o pedido de auxílio-acidente formulado encontra amparo legal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Existindo sequela decorrente de acidente de trabalho aferida por laudo médico, é devido o benefício pleiteado, desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença até a aposentadoria, atentando-se, contudo, para suspensões decorrentes de eventuais reaberturas do auxílio-doença, bem como para a prescrição quinquenal.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 04060935220138190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/02/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2019).
REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO - ACIDENTE – LAUDO PERÍCIAL CONCLUSIVO – COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG (TEMA 905 DO STJ) – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1. “Comprovadas que as lesões decorrentes de acidente de trabalho resultam em redução da capacidade para o trabalho, impõe-se a concessão do benefício previdenciário – auxilio acidente.
O auxílio acidente será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença.” (Apelação / Remessa Necessária 79454/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/04/2018, Publicado no DJE 07/05/2018). 2.
Quanto aos juros de mora e correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 905 do STJ. (N.U 0002560-30.2010.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.298/RJ.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.108.298/RJ, orienta-se no sentido de que o auxílio-acidente tem por escopo reparar o segurado que, em razão de um acidente sofrido, possui sua capacidade para o trabalho reduzida.
Exige-se, portanto, efetiva redução da capacidade laborativa, não bastando o mero dano à saúde do segurado. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
Entender de modo diverso exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1049230 SP 2017/0020234-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017).
Diante das provas colhidas nos autos, restou demonstrado que o autor faz jus ao auxílio-acidente como indenização pela consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho que reduziu sua capacidade para o labor que habitualmente exercia.
Nesse contexto, se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a redução da capacidade já existia na data da cessação do auxílio-doença acidentário, e decorreu do acidente sofrido pelo autor, este deve ser o termo inicial do benefício assistencial.
I – DATA INICIAL DO BENEFÍCIO Constata-se dos autos que o auxílio-doença acidentário do qual gozara a segurada foi cessado em 20/07/2017.
Impõe-se, desta forma, a implantação do auxílio-acidente, desde 21/07/2017 na forma do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora para declarar o direito ao benefício de Auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, desde 21/07/2017.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, sendo atualizadas nos termos do julgamento do Tema nº 810/STF.
Condeno o Instituto-requerido ao pagamento de verba honorária ao patrono da autora, a ser arbitrada após a liquidação da sentença, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Isento de custas e despesas processuais, nos termos art. 3º, I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Em obediência aos termos do Provimento n. 20/2008-CGJ, consto as seguintes anotações: 1.
Nome da parte Beneficiária: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA; CPF nº *87.***.*81-53. 2.
Filiação: ANDRELINA MARTA DE SOUZA OLIVEIRA; 3.
Benefício Concedido: Auxílio-Acidente; 4.
Data inicial do Benefício: 21/07/2017; 5.
Prazo para o cumprimento da sentença: Intimação do trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo apelação e interposta contrarrazões, remeta à instância superior.
P.
I.
C.
Várzea Grande /MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
23/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1003905-75.2021.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, assim como deverá especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 350).
Por conseguinte, findando o prazo da parte autora, manifeste-se a parte ré quanto as provas que pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.[i] VÁRZEA GRANDE, 19 de abril de 2023.
WANDER WINKERT Gestor de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. -
19/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 03:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:02
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 13:02
Expedido alvará de levantamento
-
26/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 05:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/10/2022 18:25
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 11:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
08/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2021 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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