TJMT - 1013068-88.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) em 30/09/2024 23:59
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29/09/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/09/2024 04:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:45
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:54
Denegada a Segurança a ERISSON HARIEL DA SILVA - CPF: *34.***.*96-78 (IMPETRANTE)
-
16/07/2024 16:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/05/2024 18:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:58
Processo Reativado
-
02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ERISSON HARIEL DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:35
Decorrido prazo de ERISSON HARIEL DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 14:01
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/01/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 08:53
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013068-88.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: ERISSON HARIEL DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ VISTOS, ETC.
Ciente da decisão proferida no Agravo Interposto nos autos pelo Município de Cuiabá, a qual suspendeu a liminar proferida nos autos.
No mais, restituo os autos à Secretaria para prosseguir em seus ulteriores termos da decisão de id. 135564007. Às providências.
CUIABÁ, 7 de dezembro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 18:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/11/2023 08:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 18:19
Declarada incompetência
-
02/10/2023 13:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/07/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 06:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 04:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013068-88.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: ERISSON HARIEL DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Considerando o teor da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id. 119208455), determino a intimação dos Impetrados para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem nos autos comprovação do cumprimento da decisão (id. 114885981) que deferiu a liminar vindicada no mandamus, no sentido de: "[...] DETERMINAR à autoridade coatora a imediata retificação da lista de 4 convocados reservados (negros e índios) para fase de títulos, relativa ao cargo de “especialista em saúde - desenvolvimento de recursos humanos na saúde”, computando tal número de vagas dentre os classificados reservados excluindo-se aqueles que foram convocados dentro do número de vagas destinado a ampla concorrência, em cumprimento ao item 5.2.13 do Edital.".
No mais, verifico que, até o momento, não fora acostado aos autos parecer ministerial.
Assim, intime-se o douto representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
21/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 06:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE DE CUIABÁ em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 13:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE DE CUIABÁ em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 11:02
Decorrido prazo de ERISSON HARIEL DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 02:03
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL DECISÃO Processo n. 1013068-88.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: ERISSON HARIEL DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DA BANCA EXAMINADORA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE DE CUIABÁ Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar, impetrado por ERISSON HARIEL DA SILVA, por meio do qual pretende que, liminarmente, que excluam-se os candidatos negros/índios classificados na lista da ampla concorrência, então, convoquem-se os negros/índios no limite de vagas classificatórias de tal quota.
Com a inicial vieram documentos.
O processo veio concluso. É o relato do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Preliminarmente, segundo teoria da encampação, PROMOVA-SE a inclusão e adequado cadastro na autuação da Fazenda Pública Municipal, pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade coatora, vide art. 6º, caput, Lei 12016.
Passa-se a deliberar o pedido liminar.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 c/ art. 300 do CPC (aplicado complementarmente), para a concessão de medida liminar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) a relevância dos fundamentos da impetração a amparar a probabilidade jurídica (fumus boni iuris) e (ii) a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso, a probabilidade do direito é evidente, haja vista que o efeito material pretendido pela Lei Municipal 5842 e a decorrência do conjunto de disposições da própria Lei do concurso, isto é, o Edital 001/2022, leia-se: 5.2.10.
Ressalvadas as disposições especiais contidas neste Edital, os candidatos negros e índios participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de avaliação e habilitação, à pontuação mínima exigida e a todas as demais normas de regência do Concurso Público. 5.2.11.
O candidato negro concorrerá concomitantemente às vagas a ele reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua ordem de classificação no Concurso Público. 5.2.12.
O candidato negro e índio, se classificado na forma deste Edital, terá seu nome constante da lista específica de candidatos negros e índios, por cargo, além de figurar na lista de ampla concorrência, caso tenha obtido pontuação/classificação necessária para tanto. 5.2.13.
O candidato negro e índio aprovado dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não será computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros e índios. (...)5.2.15.
Não havendo candidatos classificados para as vagas reservadas, estas serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, com estrita observância da ordem de classificação.
Sendo assim, conforme consta no item 9.2.1 do Edital, o número de classificados para convocação da fase de títulos do cargo em voga seria de 16 posições para ampla concorrência, 4 posições para reserva de negros/índios.
Dito isso, da listados classificados da ampla concorrência (ID 114821011), encontram-se 4 candidatos da qualidade reservada (Priscila de Souza Silva, Wilson Pereira Domingues Junior, Rosana Souza Morais Silva, Luiz Daniel Barbosa de Assis), ao passo que constam de modo reiterado como os 4 convocados da lista reservada a negros e índios, vide ID 114821012.
Por conseguinte, ponderado o critério de classificação da prova objetiva do item 9.1.1 do Edital (acerto mínimo de 20% por disciplina e de 50% do total da prova) com a lista dos resultados dos inscritos como negros e índios, apura-se a factibilidade de que existem candidatos classificados, então, habilitados para comporem as 4 vagas reservadas de classificação para fase de títulos.
Por outro lado, revela-se demonstrada a probabilidade da violação do item 5.2.13 do Edital.
Ademais, atendido o requisito da urgência, afinal, implica-se na perda da oportunidade do atendimento das demais fases do concurso, e faz repercutir em violações reiteradas e extensivas de direito da parte impetrante, de terceiros e do próprio interesse público.
Dito isso, apura-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e da urgência patente pela prova pré-constituída em face da limitação do objeto neste instante prefacial a preservar o interesse público.
Destacadamente, em primazia da boa administração e da proteção da confiança legítima, do poder-dever da autotutela e eventual reconhecimento jurídico do pedido. 1 - Por todo o exposto, preenchidos os requisitos legais da tutela provisória pretendida, com base nos artigos 1º e 7o, III, da Lei n° 12.016/2009 e, no art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFERE-SE a tutela provisória, liminarmente, para DETERMINAR à autoridade coatora a imediata retificação da lista de 4 convocados reservados (negros e índios) para fase de títulos, relativa ao cargo de “especialista em saúde - desenvolvimento de recursos humanos na saúde”, computando tal número de vagas dentre os classificados reservados excluindo-se aqueles que foram convocados dentro do número de vagas destinado a ampla concorrência, em cumprimento ao item 5.2.13 do Edital. 2 – Haja vista o Provimento TJMT/CM N. 11 DE 12/04/22, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 3 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para o cumprimento da liminar, assim como, para prestar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009). 4 - Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, DÊ-SE ciência ao representante judicial do Estado de Mato Grosso para, querendo, intervir no feito. 5 - Após, INTIME-SE o representante do Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei 12.016/2009). 6 – Exaurido o prazo, com ou sem parecer ministerial, retorne CONCLUSO para sentença. 7 - INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
12/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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