TJMT - 1030759-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de OSMAR BEZERRA PACHECO em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JANAINA DE FRANÇA BORGES em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:13
Devolvidos os autos
-
20/05/2024 16:13
Processo Reativado
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/05/2024 16:13
Juntada de acórdão
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:13
Juntada de manifestação
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
20/05/2024 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
20/05/2024 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
28/02/2024 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Diante da documentação apresentada pelo recorrente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
III – Considerando tratar de que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR BEZERRA PACHECO - CPF: *78.***.*63-34 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de JANAINA DE FRANÇA BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:43
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030759-69.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Recebo os Embargos de Declaração de id. 124417311, porquanto tempestivos.
Alega o embargante que há obscuridade e omissão na sentença quanto à multa por litigância de má-fé, e contradição quanto quanto à desnecessidade de adimplemento do contrato de honorários para atuação em ação previdenciária.
Constou expressamente na sentença que não houve demonstração de comportamento ilegal ou irregular da demandada, e, quanto à contradição, trata-se de interpretação que o julgador fez das provas, portanto, não se trata de defeito capaz de ser resolvido pela via escolhida pelo embargante.
Com efeito, é inadmissível, em sede embargos declaratórios, o reexame da demanda, ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2.
Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1048915-14.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023).
Assim, o inconformismo do embargante não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, o qual é reservado apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento, a teor do disposto no art. 1022 do NCPC, vícios esses ausentes na espécie.
De todo exposto, mantenho a sentença como proferida, haja vista ser inadequada a via escolhida pelo embargante para o fim pretendido Registro que a interposição de novos embargos injustificados ou protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
26/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 10:30
Juntada de Projeto de sentença
-
26/01/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 11:43
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 05:42
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030759-69.2022.8.11.0003.
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 03:44
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030759-69.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por OSMAR BEZERRA PACHECO em face de JANAÍNA DE FRANÇA BORGES.
PRELIMINAR Inépcia do pedido contraposto A parte reclamada apresentou defesa e pedidos contrapostos, dentre estes pleiteou a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao processo 1003171-40.2020.4.01.3602, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) “caso improvido o Agravo de instrumento”.
Da maneira como delineado, o pedido está capitulado nos incisos II e III do Código de Processo Civil, ou seja, está dependendo da solução de outra demanda e não se reveste, desta forma, dos requisitos necessários ao seu conhecimento e julgamento, motivo pelo qual, de ofício, entendo que deve ser declarada a inépcia do pedido contraposto “c”.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré, por meio de dois instrumentos, através dos quais a profissional de advocacia atuaria em 02 processos, e que posteriormente houve necessidade de ajuizamento de um terceiro processo.
O autor imputa à sua ex-procuradora, ora requerida, as seguintes condutas que, segundo alega, causaram danos de ordem material e moral: a) Deixou de interpor recurso contra decisão desfavorável ao autor no processo 1258-05.2013.8.11.0003; b) Deixou de atuar no processo 0004702-91.2014.4.01.3602, não apresentou defesa, sequer se habilitou. c) Renunciou unilateralmente aos poderes que lhe foram outorgados, deixando de providenciar o cumprimento da sentença e apresentação dos cálculos no processo 1003171-40.2020.4.01.3602.
Em razão de tais fatos, pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos danos materiais e morais que entende devidos.
A reclamada apresentou defesa por meio da qual alegou, em síntese, que não incorreu em qualquer conduta incorreta e que prestou os serviços de advocacia de modo a proporcionar êxito ao reclamante nos processos em que atuou.
Descreveu os serviços advocatícios prestados e alegou ser vítima de ingratidão e incoerência, requerendo, desta forma, a condenação do autor a pedidos contrapostos.
Com relação à atuação da causídica no processo 1258-05.2013.8.11.0003, a parte autora alega que não houve interposição de recurso contra a sentença que deferiu honorários advocatícios, pois tal verba já teria sido quitada no acertamento extrajudicial.
Escapa deste julgador a análise do acertamento da decisão judicial que arbitrou honorários advocatícios no referido processo, tampouco sobre a decisão que negou a insurgência da requerida correlata a tal verba, todavia, das peças apresentadas não se extrai, com a necessária clareza, que houve irregularidade na atuação profissional da então patrona do autor.
Isso porque, dos autos da execução fiscal, nas fls. 110/111, não é possível inteligir todos os termos da confissão de dívida, restando dúvida se os honorários advocatícios transacionados referem-se somente ao processo administrativo ou se compreendem também verbas que pudessem ser arbitradas no processo judicial, sobretudo a considerar que houve atuação da Procuradoria do Estado em ambas esferas.
Quanto à atuação da reclamada no processo 0004702-91.2014.4.01.3602, a razão assiste à parte autora quando diz que ele perfaz objeto do contrato de honorários firmado entre as partes.
E não se verifica, também, atuação da reclamada no processo, com destaque para o fato de que o autor o iniciou por atermação.
Ocorre que, no referido processo, o laudo pericial médico aferiu inexistência de incapacidade laboral, sendo este o motivo da improcedência da ação, com sentença proferida em 11 de maio de 2017, período no qual, segundo alega a reclamada – sem impugnação pela parte adversa -, ela não estava atuando no processo porque houve inadimplência do contratante dos serviços advocatícios.
Com efeito, segundo arguiu a reclamada – sem impugnação pela parte adversa -, somente em 31/08/2017 é que houve o pagamento dos honorários da profissional, fato corroborado pelos eventos que se seguiram, como a realização do acordo extrajudicial na ação de execução fiscal, que ocorreu em dezembro daquele ano de 2017.
Nesta cronologia, corrobora também a tese de defesa, o novo contrato de prestação de serviços advocatícios, que foi firmado para que a reclamada elaborasse e ajuizasse ação judicial para concessão ao autor, de auxílio doença.
A propósito, verifico que neste terceiro processo, houve atuação da reclamada em todas as fases, e houve êxito no pleito, restando reconhecido o direito ao recebimento do benefício previdenciário do autor.
Por fim, em relação à renúncia manifestada pela reclamada, trata-se de direito do advogado previsto no art. art. 5º, § 3º da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia -, bem assim no art. 112 do Código de Processo Civil.
Apesar de desnecessária a motivação para a renúncia, verifico grande animosidade entre as partes e a formação de celeuma quanto aos honorários devidos na ação previdenciária ajuizada pela reclamada.
Com a renúncia ao mandato, certamente a advogada não iria realizar qualquer ato processual fora do prazo de 10 dias a que se refere o art. 112 do CPC, portanto, não haveria, também, irregularidade na espécie.
A análise da alegação de descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios é tarefa que nem sempre está orientada por circunstâncias objetivas.
Deveras, os serviços de advogado situam-se naquelas atividades intelectuais de “meio”, em que nem sempre o empenho e esforço do profissional irão resultar êxito.
Inobstante isso, quando o procurador jurídico alcança o resultado favorável ao seu cliente, é de se presumir que atuou de forma escorreita em seu ofício.
Nesta esteira de raciocínio, a se considerar o conjunto probatório dos autos, entendo que a atuação da reclamada em benefício de seu constituinte se coadunou aos incisos I, II e III do parágrafo 2º, art. 85 do CPC, e culminou com êxito nos processos nos quais atuou: redução mediante pacificação administrativa do valor de execução fiscal e reconhecimento de benefício previdenciário em razão de incapacidade laborativa.
Assim, à deriva de comprovação de ilegalidade ou irregularidade na atuação da requerida, e por todos os demais fundamentos, entendo que o autor não satisfez o encargo do art. 373, I do Código de Processo Civil, portanto são improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados.
Quanto aos pedidos contrapostos, em relação aos danos morais, a representação contra a advogada à Ordem dos Advogados do Brasil é medida legal e possível, por meio da qual o profissional representado encontra-se amplamente albergado pelo contraditório e ampla defesa, e pode contrapor defesa às alegações do denunciante, prestando conta dos serviços prestados.
Não há, portanto, danos de ordem moral ao profissional que se limita a esclarecer os fatos perante Tribunal de Ética da entidade de classe.
Com relação ao pedido de pagamento de honorários relativos à ação de número 1012403-31.2019.8.11.0003, entendo que o pleito excede os fatos que estão sendo discutidos na presente ação - refere-se à lide que não está contemplada nos contratos apresentados -, motivo pelo qual, deve ser julgado improcedente.
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora à litigância de má-fé, entendo que a reprimenda processual somente é cabível quando há efetiva demonstração de comportamento ilegal ou irregular do sujeito processual que se subsuma às hipóteses elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil, sendo assim julgo improcedente o pedido, em razão da ausência de provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contrapostos.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
19/07/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/06/2023 20:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:33
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/05/2023 08:32
Juntada de Termo de audiência
-
17/04/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030759-69.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: OSMAR BEZERRA PACHECO RECLAMADO: JANAINA DE FRANÇA BORGES INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 30/05/2023 Hora: 08:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OTM1MGM2MDktNTY3Yi00OWU4LTlhM2ItYTA1YTUxZmZmZjU4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=830d8c24-4a56-4638-a2fe-ce398a4b9992&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 12/04/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
12/04/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:27
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 13:38
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 08:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:38
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/03/2023 10:37
Juntada de
-
08/01/2023 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/01/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 10:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000305-35.2020.8.11.0017
Elias Barros Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson Marques Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2020 15:57
Processo nº 0007169-19.2018.8.11.0004
Marinalva Maria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Maria Pereira da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 17:25
Processo nº 0007169-19.2018.8.11.0004
Marinalva Maria de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ana Maria Pereira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/06/2018 00:00
Processo nº 1015901-36.2022.8.11.0002
Luiza Teixeira da Fonseca
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2022 16:19
Processo nº 0000390-25.2017.8.11.0023
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Silvio Aparecido Ferreira
Advogado: Irineu Paiano Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2017 00:00